Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ROBERTO LOURENCO DOMINGOS Advogados do(a)
RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009500-86.2020.4.03.6332 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ROBERTO LOURENCO DOMINGOS Advogados do(a)
RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009500-86.2020.4.03.6332 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ROBERTO LOURENCO DOMINGOS Advogados do(a)
RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: VOTO
RECORRENTE: ROBERTO LOURENCO DOMINGOS Advogados do(a)
RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009500-86.2020.4.03.6332 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP
Trata-se de recursos interpostos por ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais e morais. Ao que interessa ao julgamento deste recurso, a r. decisão atacada decidiu a lide nos seguintes termos: “(...) No caso de que se cuida (em que a parte autora alega a existência de danos decorrentes de vícios de construção em seu imóvel do PMCMV), o exame pericial realizado na unidade habitacional da parte autora detectou defeitos oriundos de vícios de construção (isto é, não decorrentes de mau uso ou falta de conservação do imóvel) e, à luz de critérios objetivos de avaliação, estimou o quanto seria necessário despender para os reparos necessários. Tratando-se de vícios de construção, a responsabilidade pelos reparos é indiscutivelmente da CEF, ora ré, banco público que - como já assinalado na decisão de saneamento do processo - atua no ambiente do PMCMV como verdadeira executora/gestora do programa governamental de habitação (fiscalizando prazos e qualidade das obras e interferindo diretamente na execução do projeto junto à incorporadora/construtora), e não como mero agente financeiro. Tal circunstância, note-se, impõe à CEF o dever de indenizar mesmo os danos decorrentes de vícios ocultos ocasionados pela má execução da obra, sem prejuízo de seu eventual direito de regresso diante do responsável técnico e da construtora. Registre-se que o perito identificou e diferenciou de forma clara os danos decorrentes de “vícios de construção” (falha na execução da obra, de responsabilidade da ré) e de mau uso/falta de conservação (de responsabilidade da parte autora). Anote-se, ainda, que o perito judicial teve o cuidado de orçar detalhadamente os valores de mão de obra e material apenas para conserto dos danos decorrentes de vícios de construção, utilizando-se da Tabela SINAPI (Sistema Nacional de Preços e Índices para a Construção Civil - parâmetro de preços da construção civil observado nas contratações públicas), excluindo os danos derivados de mau uso ou falta de conservação/manutenção (que são, claramente, de responsabilidade da parte autora). O laudo, assim, atende aos requisitos legais dos arts. 473 do CPC e 12 da Lei nº 10.259/2001, apresentando fundamentação clara, simples e logicamente coerente, com exposição dos detalhes técnicos que levaram às suas conclusões. Posta a questão nestes termos, resta plenamente caracterizada a responsabilidade civil da ré no caso concreto, consubstanciando seu dever de indenizar, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial, que a ré tinha o dever legal de evitar que existissem. Ressalte-se, porém, que tendo a parte autora optado por pedir em juízo apenas a “indenização” pelos danos detectados (e não seu reparo diretamente pela CEF), tais danos não poderão ser novamente discutidos ou reclamados no futuro, ainda que se agravem em razão da não utilização do valor da indenização para o seu efetivo reparo. 2.2. Dos alegados danos morais O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. O laudo pericial deixa claro que os vícios encontrados são pontuais e de simples conserto, não se revestindo de gravidade que pudesse, por exemplo, colocar em risco a saúde ou a vida dos moradores do imóvel. Não há defeito estrutural, risco de desmoronamento ou necessidade de desocupação completa para reparos, de maneira a causar interferência intensa no estado psicológico da parte autora, nem mesmo constrangimento ou vexame.
Trata-se de percalço que, embora desgastante para a parte autora, reveste-se de absoluta normalidade, sendo mesmo inerente à vida nos grandes centros urbanos e, por isso mesmo, incapaz de causar dano moral. Como reiteradamente afirmado pela jurisprudência, “só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Precedentes” (STJ, AgRg no REsp 1269246/RS, DJe 27/05/2014). Lembre-se, ainda, que as ações patrocinadas pelos advogados que representam a parte autora e outras centenas de outros proprietários de imóveis do PMCMV (em milhares de ações idênticas em Guarulhos e em outras localidades do país) trazem petições iniciais absolutamente genéricas e padronizadas, sequer se dando ao trabalho de detalhar e explicar, morador a morador, quais poderiam ser as circunstâncias pessoais excepcionais que, de fato, caracterizariam um dano moral juridicamente apreciável. Inexiste, pois, direito a indenização por danos morais. - DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, e: a) CONDENO a CEF a pagar à parte autora indenização pelos danos materiais comprovados nos autos, conforme orçamento fixado no laudo pericial, no total de R$ 784,91, que deverá ser devidamente atualizado desde a data da juntada do laudo pericial e acrescido de juros de mora desde a data da citação, segundo os critérios e índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente em vigor; b) ante o princípio da sucumbência (mais significativa para a ré), CONDENO a CEF, ainda, a ressarcir o sistema da assistência judiciária gratuita da Justiça Federal (AJG) pela despesa com os honorários periciais, no valor de R$ 600,00 que deverá ser devidamente atualizado desde a data da requisição via Sistema AJG e recolhido na forma própria. (...)” Em seu recurso, a parte autora pleiteia a majoração da indenização por danos materiais, pois o perito teria detectado falta de estanqueidade de janela, infiltração e manchas de umidade em todo o imóvel, que também devem ser reparadas pela ré. Reitera, também, argumentos no sentido de que faz jus à indenização por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões. Revisitando o laudo (Id. 320076992), verifico que o perito constatou a ocorrência de "pisos quebrados e com som cavo (oco) na cozinha, falta de estanqueidade da janela da sala e dormitório 1, vazamento do apartamento superior na cozinha e banheiro, e falta de estanqueidade da janela da área de serviço", sendo que, dentre os danos constatados, o único decorrente de falha executiva são os 'pisos quebrados e com som cavo (oco) na cozinha'. No que concerne ao "vazamento do apartamento superior na cozinha e banheiro", consta ser decorrente de "falta de manutenção do apartamento vizinho superior". O mesmo se aplica à falta de estanqueidade da janela, que afirma ser decorrente de falta de manutenção no próprio apartamento. No tocante aos danos morais, não vislumbro na hipótese a ocorrência de dano in re ipsa. Os danos constatados foram apenas em partes do revestimento do imóvel, e o perito consignou não ser necessária a evacuação dos moradores para possível reforma. Assim, está ausente qualquer circunstância extraordinária que forme convencimento do dano extrapatrimonial, e a situação experimentada pela parte autora não extrapola os meros dissabores ou aborrecimentos da vida cotidiana, razão pela qual o pedido é improcedente. Assim, nenhum reparo merece a sentença recorrida, que, por isso, fica mantida integralmente tal qual proferida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensa sua execução enquanto titular dos benefícios da Justiça Gratuita. É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009500-86.2020.4.03.6332 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos da parte autora e da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURO SPALDING Juiz Federal