Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SERGIO APARECIDO LEITE BARROSO Advogados do(a)
APELANTE: EDINEIA CLARINDO DE MELO - SP143361-A, ROGERIO DE OLIVEIRA GOIVINHO FILHO - SP319844-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002234-51.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
Trata-se de recurso de apelação interposto por SÉRGIO APARECIDO BARROSO LEITE (Id 290460430), visando à reforma da sentença (Id 290460429), proferida em 8.1.2024, que julgou improcedente o pedido de benefício previdenciário por incapacidade, condenando a parte autora ao pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. O apelante alega, em síntese, que: o perito judicial apenas considerou a sua situação clínica de maneira superficial e no momento da perícia; para o deslinde do presente feito, há necessidade de avaliação socioeconômica; e que o Juízo não está vinculado ao laudo pericial. Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita para a parte autora (Id 290460316). Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1.º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4.º e 6.º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria. Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente. Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, “Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural.” No referido voto, ela ainda fez referência aos diversos julgados que embasam a conclusão anterior, quais sejam: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012667-13.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000306- 89.2020.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004567-71.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Dessa forma, não há impedimento na utilização de decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Do benefício por incapacidade Anoto, nesta oportunidade, que o artigo 201, inciso I, da Constituição da República, na sua redação original, previa a cobertura dos eventos doença e invalidez. Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, os benefícios intitulados “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez” receberam nova nomenclatura, passando a ser chamados de “auxílio por incapacidade temporária” e “aposentadoria por incapacidade permanente”. Até que sobrevenha alteração legislativa, subsistem as disposições contidas na Lei n. 8.213/1991, de modo que os mencionados benefícios estão disciplinados nos artigos 42 e 59 da Lei citada, nos seguintes termos: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Nos termos das normas citadas, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por outro lado, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente incapacitado. Destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Em decorrência de sua natureza provisória, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), poderá ser, posteriormente, (i) transformado em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), na hipótese de sobrevir incapacidade total e permanente; ou (ii) cessado, em decorrência de reaquisição da capacidade laboral com retorno ao trabalho, ou em razão de reabilitação profissional. São basicamente três os requisitos para a concessão desses benefícios: 1) a qualidade de segurado; 2) a carência, quando cabível; e 3) a constatação da incapacidade laborativa. Da qualidade de segurado O artigo 11 da Lei n. 8.213/1991 elenca os segurados obrigatórios da Previdência Social. Como regra geral, se mantém a qualidade de segurado enquanto forem pagas as contribuições previdenciárias para o custeio do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991 e seus parágrafos (artigo 15, § 4.º da Lei n. 8.213). Existem situações em que o segurado mantém a sua qualidade de segurado, sem que esteja desempenhando uma atividade laboral ou efetuando recolhimento de contribuições previdenciárias. Trata-se do denominado “período de graça”, previsto nas hipóteses do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. O Decreto n. 3.048/1999, na redação do Decreto n. 10.491/20210, estabelece que: “Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E” (artigo 13, inciso II). O § 7.º da norma citada dispõe que, “para o contribuinte individual, o período de manutenção da qualidade de segurado inicia-se no primeiro dia do mês subsequente ao da última contribuição com valor igual ou superior ao salário-mínimo”. Da carência O período de carência, que corresponde ao número de contribuições mensais necessárias para a concessão dos benefícios por incapacidade, é de 12 (doze) contribuições mensais (artigo 25, inciso I, Lei n. 8.213/1991). Cabe observar que, em caso de perda da qualidade do segurado e para a concessão dos benefícios em questão, é indispensável o recolhimento de, ao menos, 6 (seis) contribuições, para a reaquisição da condição de segurado, nos termos dos artigos 25, inciso I e 27-A da Lei de Benefícios. Da constatação da incapacidade laborativa A incapacidade para o trabalho consiste na demonstração de que, ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador de enfermidade, exceto se a incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão, conforme preconiza o § 1.º do artigo 59 da Lei n. 8.213/1991: "Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão" (Redação dada pela Lei n. 13.846, de 2019). A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. Da análise das condições pessoais e sociais do segurado que pleiteia benefício por incapacidade A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 e dos artigos 443, inciso II, 464 e 479, todos do Código de Processo Civil. No entanto, na avaliação das provas, também devem ser consideradas as condições pessoais do segurado. Com efeito, "ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (STJ, AgRg no AREsp 308.378/RS, Primeira Turma, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 21.5.2013). De outra parte, nos termos do enunciado da Súmula TNU n. 77, "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". Dessa forma, não sendo constatada incapacidade laboral do segurado, não é necessária qualquer análise de questões de cunho social e pessoal da parte. Do caso dos autos No presente caso, a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Conforme consignado no laudo (Id 290460384), em perícia realizada em 13.4.2023, a parte autora relatou que: sofreu acidente com faca, em 23.12.2018, ocasião em que lesionou os tendões da mão esquerda; foi operada, no dia do ferimento; posteriormente, não fez tratamento; notou perda de movimentos e de sensibilidade, no quinto dedo da mão esquerda; sente dores no ombro direito; está sem trabalhar desde novembro de 2016; e que não recebe benefício previdenciário. Segundo o referido laudo, em exame clínico, foi constatado que: o autor, que é destro, apresenta cicatriz de ferimento e incisão cirúrgica em face palmar da mão esquerda, bem como limitação da flexão do quinto dedo da mão esquerda, com hipoestesia (termo médico que se refere à diminuição da sensibilidade tátil em determinada região do corpo) em face lateral do dedo, sem déficits de força de pinça ou preensão, na mão esquerda; e que ele sente dores à abdução e rotações do ombro direito, sem hipotrofias ou déficits de força muscular e sem limitação da amplitude de movimentos, e dores difusas à palpação do ombro direito. Ao responder os quesitos do autor, o perito registrou que "o periciado é portador de sequela de ferimento, com lesão de tendão flexor, em quinto dedo da mão esquerda e síndrome do manguito rotador, em ombro direito, CID S66.1 e M 75.1”; e que a data provável do início da doença ou da lesão é o dia do ferimento (23.12.2018). Outrossim, o perito concluiu que "o periciando não está incapacitado para exercer sua atividade habitual de gerente de compras"; e que ele "não tem alterações clínicas ortopédicas objetivas, que estabeleçam incapacidade e não ficou com sequela, que dificulte sua atividade habitual.” Após a juntada do prontuário médico do autor (Id 290460406), o perito voltou a se pronunciar, oportunidade em que consignou que “o prontuário médico apresentado em nada alterou as conclusões da perícia inicial” (Id 290460420). Em que pese a constatação de sequelas decorrentes do ferimento relatado, a perícia concluiu que as mencionadas sequelas não ensejam incapacidade ou redução de capacidade laboral. Cabe destacar, nesta oportunidade, que o acometimento de doença ou a presença de sequela não gera direito à obtenção do benefício previdenciário pleiteado, fazendo-se necessário o pressuposto da incapacidade laborativa. E, no presente caso, não restou constatada a incapacidade laborativa, razão pela qual deixo de analisar as condições pessoais e sociais da parte autora e demais argumentos suscitados, impondo-se reconhecer que a ela não tem direito ao benefício almejado, devendo ser mantida a sentença recorrida. Importa anotar, ainda, a possibilidade de novo pleito em sede administrativa, na hipótese de constatação de doenças ou de agravamento do quadro atual que implique incapacidade laboral.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Majoro a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios para o percentual de 12% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade da mencionada verba em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos dos artigos 85, § 11 e 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data do sistema. João Consolim Desembargador Federal Relator