Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 199900620305.
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS ALBERTO BERGANTINI DOMINGUES - SP157745, JULIANA BIBIAN PAES BEZERRA - SP254608, LINARA CRAICE DA SILVA BERTOLIN - SP277672
REU: E. CIAMBARELLA - EPP Advogado do(a)
REU: MAYCON CORDEIRO DO NASCIMENTO - SP276825 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 0010193-29.2016.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação monitória ajuizada pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em face de E. CIAMBARELLA - EPP., objetivando o pagamento de R$ 8.953,74 (oito mil, novecentos e cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos) pelo inadimplemento de Contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. Narra a autora que firmou com a empresa Ré o Contrato de Prestação de n.º 9912328168. Entretanto, a Ré não cumpriu a obrigação de pagar as faturas correspondentes aos serviços contratados e efetivamente prestados pela autora, conforme provam os documentos anexos, sendo devedora das seguintes faturas: nº 564821, cuja data de vencimento é de 11/12/2015, no valor de 4.605,18 e nº 584833, cuja data de vencimento era 13/01/2016, no valor de R$ 4.348,56. Assevera que o valor, atualizado e corrigido de acordo com os índices contratuais até 31/05/2016, perfaz o total de R$ 8.953,74 (oito mil, novecentos e cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos), conforme planilha demonstrativa de cálculo. Aduz que várias foram as tentativas e negociações entre as partes, a fim de obter a composição de forma amigável, não restando outra alternativa senão a propositura da presente ação. Defende, por fim, que a prestação do serviço e o quantum do débito encontram-se demonstrados pelos relatórios de origem de postagens anexados a cada uma das faturas. Juntou documentos. (ID 13427800) Inicialmente, a presente demanda foi interposta na Justiça Estadual e, posteriormente, foi redistribuída para a Justiça Federal. Regularmente intimada, a ré apresentou EMBARGOS À MONITÓRIA. (ID 292429669). Alega, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial em razão da ausência de cópia do contrato de prestação de serviços e documentos comprobatórios dos serviços, tais como faturas e ordens de serviço, além demonstrativo do débito, do valor atualizado da dívida, devendo ser extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 700, § 4º c/c art. 300, III do CPC. No mérito, requer que sejam julgados procedentes os presentes embargos monitórios, em razão de inexistência de dívida em decorrência da falta de conteúdo probatório. Requer a inversão do ônus da prova por tratar-se de relação de consumo. Houve impugnação aos Embargos (ID 295808223) Intimadas sobre a produção de prova, as partes deixaram transcorrer o prazo in albis. Vieram os autos à conclusão. É o Relatório. DECIDO. Julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Cabe consignar que, embora haja discussão doutrinária acerca da natureza jurídica dos embargos em ação monitória, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça que “segundo a mens legis os embargos na ação monitória não têm "natureza jurídica de ação", mas se identificam com a contestação. Não se confundem com os embargos do devedor, em execução fundada em título judicial ou extrajudicial, vez que, inexiste ainda título executivo a ser desconstituído” (STJ - RESP - - 222937, / SP, 2ª Seção, j. em 09/05/2001, DJ 02/02/2004, p. 265, Rel. Min. Nancy Andrighi). A parte autora instruiu o feito com os seguintes documentos relevantes: Planilha do saldo devedor da empresa e encargos, indicando as Faturas nº 564821, cuja data de vencimento é de 11/12/2015, no valor de R$ 4.605,18 e nº 584833, cuja data de vencimento é de 13/01/2016, no valor de R$ 4.348,56 (ID 13427800 fls. 17), as notificações extrajudiciais das respectivas faturas e o rastreamento de objetos, que foram recebidos por Jaqueline Carvalho e por Lailane Dantas (ID 13427800 - fls. 20). De acordo com o art. 700, do Código de Processo Civil, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel. O conceito de “prova escrita” é amplo e refere-se a qualquer documento que demonstre, de forma objetiva, a existência de uma obrigação; dispensando a exigência inflexível de documento que reproduza o negócio jurídico da manifestação de vontade dos contratantes. Nem mesmo a assinatura do devedor no documento apresentado tem sido considerada indispensável para essa finalidade. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITORIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – GIROCAIXA FÁCIL. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. MATÉRIA NÃO VEICULADA EM SEDE DE EMBARGOS MONITÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel (art. 700, do Código de Processo Civil). - Entende-se por “prova escrita” todo e qualquer documento capaz de demonstrar a existência do fato constitutivo do direito alegado pelo autor, dando, portanto, suporte fático-jurídico para o processamento da ação. Admite-se não só a chamada prova “pré-constituída”, elaborada no ato em que se perfaz o negócio jurídico para documentação da manifestação de vontade dos contratantes, mas também a “casual”, que embora não tenha por finalidade documentar o negócio jurídico, mostra-se suficiente para a demonstração de sua existência. Nem mesmo a assinatura do devedor no documento apresentado tem sido considerada indispensável para essa finalidade. - Nos termos do art. 44, da Lei nº 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário o regime estabelecido pela legislação cambial, o que nos remete ao art. 70, da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), que prevê o prazo prescricional de 3 anos para suas execuções. Prescrita, porém, a execução, o título não estará mais apto a instruir ação de execução de título extrajudicial, podendo, contudo, ser utilizado como meio de prova em ação de conhecimento. A pretensão, no entanto, passará a observar o prazo previsto para o negócio subjacente, no caso, quinquenal, por se tratar de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, §5º, I, do Código Civil). - Nas operações concernentes a pagamento de quantia certa em parcelas sucessivas e periódicas, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ, segundo o qual o termo inicial da prescrição será a data prevista para pagamento da última parcela contratada. - No caso dos autos a parte apelante sustenta, em grau recursal, a ausência de juntada do contrato que teria dado origem ao débito cobrado, pleiteando o reconhecimento da inépcia da inicial com fundamento na Súmula 247, do STJ, sem que a matéria fosse veiculada nos embargos monitórios, caracterizando, com isso, inovação recursal. - O empréstimo foi concedido à parte apelante em setembro de 2014, com previsão de restituição em 40 parcelas mensais, ocorrendo, seu vencimento, em janeiro de 2018. Logo, tratando-se de ação ajuizada em fevereiro de 2022, não há que se falar em prescrição. - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.(5000433-86.2022.4.03.6123. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL. 2ª Turma. Relator(a): Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO. Julgamento: 30/09/2025. DJEN Data: 03/10/2025) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A ADMISSIBILIDADE TEM QUE SER IDÔNEA. APTA À FORMAÇÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DO DIREITO AFIRMADO, A PARTIR DO PRUDENTE EXAME DO MAGISTRADO. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 2. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 3. No caso dos autos, a recorrida, ao ajuizar a ação monitória, juntou como prova escrita sem eficácia de título executivo a própria nota fiscal do negócio de compra e venda de mercadorias, seguida do comprovante de entrega assinado e mais o protesto das duplicatas, que ficaram inadimplidas. A Corte local, após minucioso exame da documentação que instrui a ação, apurou que os documentos são suficientes para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória, pois servem como início de prova escrita. A revisão desse entendimento, demanda o reexame de provas, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AGARESP 2013.00.21965-4, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:19/06/2013) n.n. Não se requer, portanto, que a ação monitória venha acompanhada de prova capaz de estabelecer, de imediato, um direito líquido e certo, nem que demonstre isoladamente o fato constitutivo do direito pleiteado. Também não é exigido que a prova observe rigor formal para ser admitida. É suficiente que ela permita inferir um juízo de probabilidade sobre as alegações do credor, apto a autorizar, junto aos demais elementos dos autos, a formação da convicção do magistrado acerca do direito afirmado In casu, a ECT trouxe documento que demonstra o direito que alega e a requerida não trouxe aos autos qualquer prova ou elemento capaz de elidir a presunção de veracidade dos documentos juntados pela ECT e dotados de fé pública, eis que fornecidos por empresa pública federal, prestadora de serviço público. A inversão do ônus da prova é um instituto processual que permite ao juiz redistribuir a responsabilidade probatória entre as partes, atribuindo-a àquela que, originalmente, não a detinha, quando presentes circunstâncias específicas previstas em lei ou decorrentes das peculiaridades do caso concreto. Assinalo que, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC,
trata-se de faculdade atribuída ao juiz para sua concessão, devendo ser observada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso dos autos, a ré sequer requereu a produção de provas, nada havendo para ser invertido. Cumpre ressaltar, que, em respeito à segurança dos negócios jurídicos, um dos princípios regentes do direito contratual é o da obrigatoriedade da convenção, segundo o qual, uma vez celebrado, o contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido nos exatos termos definidos mediante o exercício da vontade livre dos contratantes. Trata-se do brocardo jurídico do pacta sunt servanda. O art. 701, caput, do CPC, dispõe que, não sendo opostos embargos ou sendo estes rejeitados, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial. Os embargos da ré não lograram êxito em afastar a prova documental, não havendo comprovação de pagamento, novação, compensação ou qualquer causa extintiva da obrigação (art. 373, II, CPC). Dessa forma, presentes os requisitos legais e não havendo prova capaz de afastar a pretensão, impõe-se o acolhimento do pedido monitório. Pelo exposto, não acolho a preliminar arguida e, no mérito, rejeito os embargos e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, devendo a execução prosseguir pelos valores apurados pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em face de E. CIAMBARELLA - EPP.,, no importe de R$ 8.953,74 (oito mil, novecentos e cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos), atualizado na época do efetivo pagamento de acordo com as regras do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na ocasião. Fica o mandado inicial convertido em mandado executivo, prosseguindo a execução na forma determinada pelo artigo 475-I do Código de Processo Civil, na redação da Lei nº 11.232/05. Honorários advocatícios pelo réu, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Declaro encerrado o feito com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas de lei. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido pelas partes, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal