Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: MARI ANGELA ANDRADE - SP88108, FELIPE LEITE BENETI - SP286141
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000053-30.2022.4.03.6134 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez preenchidos os requisitos da Lei Federal nº 1.060/50. Segue sentença. SENTENÇA A parte autora, empresa privada, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a liberação para que a requerente efetue o pagamento de salário maternidade em favor da empregada gestante no período de afastamento imposto pela Lei nº 14.151/2021, bem como possa compensar/deduzir os valores quando do recolhimento de contribuições previdenciárias em favor de seus empregados. Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. Citada, a UNIÃO FEDERAL alegou impossibilidade de criação de benefício fiscal pela via judicial. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. As preliminares se confundem com o mérito e como tal serão tratadas. Dispõe o art. 1º da Lei nº 14.151/2021 que: Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. Cumpre ressalta que aludido artigo sofreu alteração pela Lei nº 14.311/20221, aproximadamente dez meses depois da sua entrada em vigor, passando a constar que: Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial. § 1º A empregada gestante afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração. Da leitura do texto legal, constata-se que a emprega gestante deve ser afastada do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração. Verifico que eventual impossibilidade de desempenhar as atividades laborais à distância não exime o empregador de sua responsabilidade pelo afastamento da gestante e pela manutenção de sua remuneração. Por outro lado, o salário-maternidade constitucionalmente previsto é obrigação trabalhista paga pelo empregador, com dever de cumprimento atribuído à Previdência Social. É devido à segurada durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data deste; e tem seu regramento expresso pela Lei nº 8.213/1991. Em outras palavras, o salário-maternidade tem seu limite previamente estabelecido em lei pelo período de 120 dias e não se confunde com a medida protetiva à gestante, legalmente estabelecida, de afastamento durante o período de pandemia pelo coronavírus. Assim, ante a ausência de requisito essencial, qual seja a falta de previsão legal, não é possível a extensão do aludido benefício, tampouco a autorização da compensação pela empresa requerente dos valores despendidos em favor da empregada gestante, uma vez que não cabe ao Judiciário estender e ou conceder benefício não previsto em lei, seja ele de natureza previdenciária ou mesmo fiscal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AMERICANA, 6 de junho de 2022.