Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOUGLAS DE OLIVEIRA VERONES Advogado do(a)
AUTOR: JESSICA ARIANE RIQUETTE - SP428866
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001963-83.2021.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita uma vez que foram preenchidos os requisitos presentes no artigo na Lei Federal nº 1.060/50. Segue sentença. SENTENÇA A parte autora propôs a presente ação em face da Caixa Econômica Federal e da CAIXA SEGURADORA S/A, objetivando a revisão de seu contrato de financiamento habitacional em razão das dificuldades financeiras enfrentadas. Citadas, as corrés apresentaram contestação. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Conforme análise da documentação anexada aos autos, verifico que a redução da capacidade econômica da parte autora não engloba qualquer das hipóteses listadas no contrato de seguro que ensejam o acionamento da seguradora para fins de satisfação total ou parcial do contrato vigente. Os riscos abrangidos pela seguradora são concernentes a morte ou invalidez permanente e a desastres naturais e ou danos materiais deles decorrentes. Da mesma forma, não há qualquer indicação pela parte autora de irregularidades praticadas pela CEF no cumprimento do contrato. O que pretende, na verdade, é alterar é estender a interpretação dada ao texto da cláusula 17 a fim de beneficiar o devedor em razão de suposto desequilíbrio contratual decorrente da redução da capacidade econômica da parte autora. Desse modo, verifico que não houve qualquer irregularidade na prestação do serviço bancário, não havendo, por consequência prejuízo algum à parte autora que justifique a intervenção deste Juízo de modo a determinar a revisão do contrato firmado entre as partes. Portanto, não há nos autos demonstração de que a Caixa Econômica Federal tenha descumprido seu dever decorrente do acordo firmado entre as partes, sendo que ambas detinham total liberdade quando da formalização do contrato e, agora, devem submeter-se aos termos pactuados. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no disposto pelo inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. P.R.I. AMERICANA, 19 de setembro de 2022.