Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GILMAR TELES VIDAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A parte autora pretende que sejam considerados os salários-de-contribuição referentes aos períodos de 10/2003 a 11/2005 (ID 563790916) para o cálculo do benefício concedido nestes autos (aposentadoria por tempo de contribuição), ao passo que a Autarquia-ré entende tratar-se de fato novo, estranho à causa de pedir, tendo em vista que não foi objeto do rol de pedidos da petição exordial da fase cognitiva (ID 574544729). De fato, nota-se que o valor dos salários-de-contribuição não foi discutido nos autos. Portanto, não estando tal pretensão contemplada no título executivo, não é possível que tal inclusão seja promovida na fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido: Ementa PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE CNIS E PLANILHA UNILATERAL. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. Caso em exame
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003247-85.2019.4.03.6120
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, não admitiu a inclusão de salários-de-contribuição divergentes dos constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), apresentados por meio de planilha unilateral, sob o fundamento de que a matéria não foi discutida na fase de conhecimento. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, na fase de cumprimento de sentença, é admissível a retificação dos salários-de-contribuição constantes do CNIS com base em documentos particulares, quando tal matéria não foi objeto de controvérsia nem de prova na fase de conhecimento. III. Razões de decidir A demanda originária limitou-se ao reconhecimento de tempo de serviço especial e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem abranger divergências de salários-de-contribuição, estando a matéria preclusa pela coisa julgada. A homologação de cálculos baseada apenas em planilha unilateral, sem prova documental idônea, configura ampliação indevida do título executivo, violando os princípios da coisa julgada, do contraditório e da ampla defesa. A correção de dados do CNIS deve ser requerida na via administrativa ou por ação própria, conforme art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91. IV. Dispositivo Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que determinou a utilização exclusiva dos dados constantes do CNIS nos cálculos de liquidação, ressalvado o direito de revisão administrativa. Dispositivos relevantes citados: arts. 502 e 507 do CPC; art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 5017227-87.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Fernando David Fonseca Gonçalves, 9ª Turma, j. 19/09/2024, DJe 24/09/2024; TRF3, AI 5031448-12.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, 9ª Turma, j. 14/06/2023, DJe 20/06/2023. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027327-33.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 02/03/2026, DJEN DATA: 05/03/2026) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE RECONHECIDO JUDICIALMENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, debate-se a possibilidade de, na elaboração dos cálculos de liquidação, em título que reconheceu ao segurado o direito à percepção de auxílio-acidente, fixar o termo final para o momento em que a parte passou a gozar de aposentadoria por tempo de contribuição, ante a impossibilidade de cumulação dos benefícios. 2. Inexistindo esse debate na fase de conhecimento, não se pode falar em coisa julgada sobre o ponto, o que autoriza a indicação da vedação no momento da execução do julgado. 3. Conforme compreensão desta Corte possui “O fato de o auxílio-acidente ter sido concedido em caráter vitalício por sentença transitada em julgado não importa em autorização para a cumulação com a aposentadoria, pois a coisa julgada diz respeito tão somente à concessão do primeiro benefício” (AgInt no AgInt no AR Esp 965.417/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria DJe de 25/6/2019). 4. A introdução da tese referente à existência de decadência, ventilada somente por ocasião do agravo interno, configura inovação recursal, cuja análise se mostra incabível, em razão da preclusão consumativa. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.399.234/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 25/4/2024) Assim, no momento em que verificado que os salários-de-contribuição constantes do CNIS não correspondiam ao que consta no Extrato Analítico do FGTS, o segurado já deveria ter requerido a retificação do CNIS, nos termos do artigo 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91, diretamente na via administrativa. Preclusa a matéria, nada mais sendo requerido e considerando o desinteresse do INSS em apresentar os cálculos nos casos referentes ao Tema 1.124 (ID 429588479), intime-se o exequente para apresentar os valores referentes aos períodos tidos como controversos e incontroversos, inclusive dos honorários advocatícios, com a devida discriminação entre principal, juros e SELIC, nos termos acima expostos e do título exequendo, no prazo de 30 (trinta) dias, prosseguindo-se na forma do despacho ID 339807111. Intimem-se. Araraquara, data registrada no sistema. EDUARDO ALENCAR DETOFOL Juiz Federal Substituto