Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NICODEMOS BATISTA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE LUIZ DA SILVA PINTO - SP316191
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008160-79.2014.4.03.6183 Vistos em sentença. (Sentença Tipo B) Diante do pagamento noticiado nos autos, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica.
12/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
09/02/2024, 14:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/02/2024, 19:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/02/2024, 19:27
Conclusão (para julgamento)
06/02/2024, 17:10
Publicação
22/01/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: NICODEMOS BATISTA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE LUIZ DA SILVA PINTO - SP316191
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho retro, abro o presente ato ordinatório, para o fim de intimar as partes do seguinte trecho do despacho: “(...) intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 05 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), cujos valores serão estornados automaticamente pela instituição financeira no prazo de 2 dois anos, a contar da data do depósito, na forma como preceitua o art. 2º da Lei 13.463/2017. Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório.”.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008160-79.2014.4.03.6183
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NICODEMOS BATISTA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE LUIZ DA SILVA PINTO - SP316191
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008160-79.2014.4.03.6183 Vistos em sentença. (Sentença Tipo B) Diante do pagamento noticiado nos autos, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica.
12/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
09/02/2024, 14:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/02/2024, 19:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/02/2024, 19:27
Conclusão (para julgamento)
06/02/2024, 17:10
Publicação
22/01/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: NICODEMOS BATISTA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE LUIZ DA SILVA PINTO - SP316191
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho retro, abro o presente ato ordinatório, para o fim de intimar as partes do seguinte trecho do despacho: “(...) intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 05 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), cujos valores serão estornados automaticamente pela instituição financeira no prazo de 2 dois anos, a contar da data do depósito, na forma como preceitua o art. 2º da Lei 13.463/2017. Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório.”.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008160-79.2014.4.03.6183
11/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
10/01/2024, 18:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2024, 17:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2024, 17:41
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
23/09/2022, 18:48
Por decisão judicial
23/09/2022, 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NICODEMOS BATISTA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE LUIZ DA SILVA PINTO - SP316191
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a certidão retro, intimem-se as partes da(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), para a obrigatória ciência, nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017 – CJF, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008160-79.2014.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
01/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
29/07/2022, 17:49
Mero expediente
29/07/2022, 15:00
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 20:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NICODEMOS BATISTA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE LUIZ DA SILVA PINTO - SP316191
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Diante do acordo entre as partes quanto ao valor devido no que concerne ao montante principal da execução (ID 64771287 e 53606837) e de honorários sucumbenciais (ID 64771287 e 149949534), acolho, respectivamente: a conta do INSS, quanto ao principal, no valor de R$ 342.341,86 (trezentos e quarenta e dois mil, trezentos e quarenta e um reais, e oitenta e seis centavos), atualizado para abril de 2021; e homologo o valor de R$ 38.634,22 (trinta e oito mil, seiscentos e trinta e quatro reais, e vinte e dois centavos), igualmente posicionado para abril de 2021. 2. ID 250719051: Expeça(m)-se ofício precatório para pagamento da parte exeqüente e requisição de pequeno valor – RPV, para pagamento dos honorários de sucumbência, considerando-se a conta acolhida acima. 3. Por ocasião da intimação das partes do presente despacho/decisão, segue(m) anexa(s) a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), para a obrigatória ciência, nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017 – CJF, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Observo que o prazo consignado para as manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, em estrito cumprimento à citada Resolução, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s). 4. Após vistas às partes, se em termos, o(s) ofício(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 5. Observo, entretanto, que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito. 6. Após a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, arquivem-se os autos, sobrestados, até notícia do pagamento. 7. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 05 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), cujos valores serão estornados automaticamente pela instituição financeira no prazo de 2 dois anos, a contar da data do depósito, na forma como preceitua o art. 2º da Lei 13.463/2017. Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008160-79.2014.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
22/07/2022, 00:00
Mero expediente
21/07/2022, 08:08
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 14:10
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2022, 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2022, 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/05/2022, 18:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/05/2022, 18:37
Recebimento
04/05/2022, 17:25
Recebimento
04/05/2022, 17:24
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
22/03/2022, 16:58
Por decisão judicial
22/03/2022, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NICODEMOS BATISTA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE LUIZ DA SILVA PINTO - SP316191
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID retro: Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte exequente cumpra o despacho retro. No silêncio, arquivem-se os autos, sobrestados. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008160-79.2014.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
28/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/02/2022, 20:13
Mero expediente
25/02/2022, 20:13
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 17:14
Expedida/certificada
15/02/2022, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NICODEMOS BATISTA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE LUIZ DA SILVA PINTO - SP316191
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Ids 53606837, 64771287 e 149949534: Diante do acordo entre as partes quanto ao valor devido, requeira a parte exequente o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de vir a requerer a expedição de ofício requisitório, providencie: a) em relação ao beneficiário que será incluído no ofício de requisição: no caso de pessoa física, o CPF deverá constar como “regular”, e no tocante a pessoa jurídica, o CNPJ deverá estar “ativo”, perante a Secretaria da Receita Federal, devendo a parte exequente comprovar tal situação nos autos. b) apresente comprovante de manutenção de benefício, que deverá constar como “ativo”. c) o pedido de destaque dos honorários contratuais deverá vir acompanhado do instrumento de contrato celebrado entre as partes (art. 18-A da Resolução n. 458/2017 – CNJ), sob pena de preclusão. Se o contrato estiver juntado aos autos, deverá indicar o seu respectivo ID. Observo que o contrato deverá ter como partes o(a) advogado(a) que atuou no feito, bem como o cliente, que receberá a verba principal. d) na hipótese de existência de deduções a serem anotadas no(s) ofício(s) requisitório(s), na forma do art. 8º, inciso(s) XVI/XVII da Resolução 458/2017 – CJF, deverá a parte exequente informá-las. e) na eventual renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá ser apresentado instrumento de mandato com poderes expressos para tanto (artigo 105 do C.P.C.). Ressalto que a parte exequente deverá observar o disposto no art. 18, parágrafo 3º da Resolução n. 458/2017 – CNJ, nos casos de renúncia e existência de pedido de destaque da verba contratual. 2. Cumpridos todos os requisitos acima mencionados, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de ofício. Observo que o prazo consignado para manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s), em estrito cumprimento art. 11, da Resolução n. 458/2017 – CNJ. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008160-79.2014.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
27/01/2022, 00:00
Mero expediente
26/01/2022, 17:41
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NICODEMOS BATISTA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE LUIZ DA SILVA PINTO - SP316191
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID retro:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008160-79.2014.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo INTIME-SE o INSS para impugnação da conta relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil. Int.
01/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
30/09/2021, 18:21
Mero expediente
30/09/2021, 18:21
Conclusão (para despacho)
30/09/2021, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NICODEMOS BATISTA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE LUIZ DA SILVA PINTO - SP316191
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id. retro: Dê-se ciência à parte autora da conta de liquidação apresentada pelo réu, a fim de que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o que segue: a) na hipótese de concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pelo INSS, deverá especificar juntamente com a petição de concordância a modalidade da requisição, precatório ou RPV, e apresentar comprovante(s) de regularidade do(s) CPF(s), inclusive do(s) advogado(s), e de manutenção do(s) benefício(s). b) em caso de discordância, apresente(m) conta de liquidação de acordo com os requisitos do art. 534 do CPC, para fins de intimação do réu, na forma do art. 535 do C.P.C.. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008160-79.2014.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
14/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
13/07/2021, 18:09
Mero expediente
13/07/2021, 17:43
Conclusão (para despacho)
05/07/2021, 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NICODEMOS BATISTA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE LUIZ DA SILVA PINTO - SP316191
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id. retro: Tendo em vista o requerimento da parte exequente para que a conta de liquidação seja elaborada pela autarquia ré,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008160-79.2014.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o INSS para que apresente, em conformidade com os requisitos do art. 534 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos do que entende devido. Diante do disposto no art. 8º, VI, da Resolução 458/2017 – CJF, o valor dos juros incide sobre o principal devido à parte exequente, bem como sobre honorários de sucumbência, devendo ser informados separadamente no ofício requisitório. Assim, apresente igualmente o INSS a discriminação do total apurado a título de juros na conta de liquidação, tanto em relação ao crédito da parte exequente quanto em relação ao crédito dos honorários. Observo que a concordância da parte autora com a conta que vier a ser apresentada dispensará a intimação nos termos do art. 535 do CPC e ensejará, se em termos, a determinação de expedição de requisição de pagamento. Para tanto, deverá a parte autora especificar juntamente com a petição de concordância a modalidade da requisição, precatório ou RPV, e apresentar comprovante(s) de regularidade do(s) CPF(s), inclusive do(s) advogado(s), e de manutenção do(s) benefício(s). Int.