Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS
REU: JOAQUIM RIBEIRO DA COSTA S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5006392-57.2021.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí Vistos,
Trata-se de ação de monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal objetivando a cobrança de valores em razão do inadimplemento dos contratos de crédito firmados com JOAQUIM RIBEIRO DA COSTA. Instada a requerente, por ato ordinatório (ID 239451459), a recolher as custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, a demandante quedou-se inerte, deixando de acudir ao chamamento judicial. A ausência do recolhimento das custas judiciais enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a carência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular da demanda. Neste sentido perfilha-se a orientação jurisprudencial a respeito do tema: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO REDISTRIBUÍDO DA JUSTIÇA ESTADUAL. INÉRCIA DA PARTE NO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DECISÃO ACERTADA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DEVIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Recurso de apelação em que se pretende a reforma da decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito e determinou o cancelamento da distribuição, condenando-a a pagar honorários advocatícios aos patronos da ré. 2. “O pronunciamento judicial que, devido à ausência de pagamento das custas judiciais, determina o cancelamento da distribuição do processo, implicando na sua extinção, tem caráter terminativo. Assim sendo, desafia tal pronunciamento a apelação, conforme artigo 513, do CPC” (STJ, AgRg no Ag 570.850/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 27.9.2004). 3. Após a redistribuição, a autora foi devidamente intimada para recolher as custas devidas à Justiça Federal e manteve-se inerte pelo prazo assinalado, não se pronunciando nem mesmo para requerer eventual dilação. Nesse caso, a medida correta é justamente a extinção do feito, como fez o Juízo a quo, sendo o cancelamento da distribuição efeito prático decorrente do motivo da extinção (não recolhimento das custas), nos termos da orientação constante da Resolução CJF nº 658/2020. Precedentes. 4. A desistência formulada pela autora sequer poderia ser apreciada, pois pressupõe que o processo tenha sido regularmente constituído. Na falta do recolhimento das custas, a extinção por força do art. 485, IV, c/c art. 290 do CPC precede eventual desinteresse da parte no prosseguimento do feito, uma vez que este carece de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 5. Tratando-se de pronunciamento terminativo do processo ao qual deu causa a autora-apelante, e verificado que a ré teve de constituir advogado para defesa de seus interesses, é evidente que são devidos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC. A não convalidação dos atos decisórios pelo juízo a quo não obsta a condenação em honorários, visto que os demais atos processuais são válidos e eficazes, entre os quais a citação da ré e o oferecimento de defesa. 6. Apelação não provida.” (TRF3R, ApCiv 5004878-84.2020.403.6102, 1ª Turma, Des. Federal WILSON ZAUHY FILHO, j. 09/08/2021, DJEN 17/08/2021) Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição, com esteio nos artigos 485, inciso IV c.c. o artigo 290, ambos do Código de Processo Civil. Com o advento do trânsito em julgado, remetam-se os autos ao SEDI para o cancelamento da distribuição do presente processo. Int. Cumpra. JUNDIAí, 14 de fevereiro de 2022.