Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ENOCH LIMA SACRAMENTO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: IVAN FIRMINO DA SILVA - SP299648 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO GOMES NOLETO - GO34709
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007291-89.2018.4.03.6183 Vistos em inspeção ID 326644706: Compulsando os autos, verifico que a Caixa Econômica Federal (CEF) reconheceu a ocorrência de um equívoco ao transferir o valor total do depósito judicial (conta 1181005139567126 - ID 315967913) para o Banco do Brasil, quando deveria ter transferido apenas o montante relativo à penhora determinada pelo Juízo Estadual (ID 316146725/280774700). Diante da resposta da CEF (ID 581762475/581762476) e da necessidade de dados específicos para a regularização da conta (número do processo, número da operação e código da receita), oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível do Foro de Taboão da Serra/SP, solicitando que aquele Juízo forneça as informações necessárias para que o Banco do Brasil proceda à restituição do valor transferido a maior para a conta judicial de origem na CEF (conta 1181005139567126), vinculada aos presentes autos. Instrua-se o ofício ao Juízo de Taboão da Serra com cópias das manifestações da CEF (ID 581762476/581762475). Servirá o presente despacho como ofício, que será encaminhado ao seu destinatário pela Secretaria deste Juízo, independentemente do transcurso do prazo de intimação das partes. ID 324121299/315967913: No que tange ao pedido de expedição de alvará ou ofício de transferência dos honorários contratuais diretamente em nome dos novos patronos, indefiro o requerimento. Considerando o falecimento do antigo patrono, Dr. Ivan Firmino da Silva (ID 296399413/296399432), a verba honorária contratual por ele pactuada integra o patrimônio de seu espólio. Dessa forma, os novos causídicos ou interessados deverão promover a habilitação dos sucessores do falecido advogado para que a parcela que lhe é devida seja regularmente levantada ou transferida. Sem prejuízo, intime-se o INSS para impugnação ao cálculo dos honorários sucumbenciais apresentado pela parte exequente (ID 302632781), nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil. Int.