Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: YARA APARECIDA DA ROCHA VENANCIO Advogado do(a)
AUTOR: NINA PERKUSICH - SP103142
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007236-36.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. YARA APARECIDA DA ROCHA VENANCIO, qualificada nos autos, propõe Ação Previdenciária, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de tutela antecipada, pretendendo o reconhecimento de períodos comuns exercidos junto ao “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e a condenação do réu à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas deste a DER 17.08.2018, ou com a reafirmação da DER. Inicialmente ajuizada a ação perante o Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária. Pela decisão de ID 58450298, detectada relação de litispendência entre estes autos e o de nº 5001685-12.2020.403.6183, sendo determinada a redistribuição dos autos a essa 4ª Vara Federal Previdenciária. Redistribuída a ação, com a inicial vieram ID’s com documentos. Decisão de ID 98514986 concedendo o benefício da justiça gratuita e determinando a emenda à inicial. Petição de ID 105381183. Pela decisão de ID 240064249, determinado o apensamento dos presentes autos à ação nº 5001685-12.2020.403.6183, indeferido o pedido de antecipação de tutela e determinada a citação do INSS. Contestação de ID 241328569 e extratos, na qual, como prejudicial ao mérito, suscitada a preliminar de existência de continência, além da ocorrência de prescrição quinquenal e, ao mérito, trazidas alegações atreladas à legalidade e regularidade dos critérios adotados ao indeferimento do benefício. Nos termos da decisão de ID 244751000, réplica de ID 247374456, na qual requerida a produção da prova testemunhal. Decisão de ID 249820585 indeferindo a produção da prova testemunhal e determinando a conclusão dos autos para sentença. Pela decisão de ID 266758783, regularizada determinada pendência de regularização de representação processual e tornando os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito, é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas, entretanto, no caso, não evidenciada a prescrição haja vista não decorrido o lapso superior entre a data da propositura da lide e o requerimento e/ou indeferimento do pedido administrativo. Outrossim, conforme sentença proferida nos autos de nº 5001685-12.2020.403.6183, transitada em julgado, os mesmos foram extintos sem julgamento do mérito, restando prejudicada a preliminar de existência de continência, aduzida pelo réu. Consigna-se que, pelas normas constitucionais inseridas no Texto quando da EC 20/98, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao preenchimento simultâneo dos requisitos - tempo de contribuição e idade; desde a Emenda Constitucional n.º 20/98, àqueles que ingressarem no RGPS após 15.12.98, não existe a aposentadoria proporcional. Contudo e, partindo-se da premissa de que "o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais" (T.R.F. 3ª Reg., 5ª Turma, Ap. Cível n.º 94.03.050763-2, de 23.07.97, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce), aos segurados que, antes da promulgação da E.C. 20/98 (15.12.1998), já possuíam os requisitos da Lei 8.213/91, aplicável a regra inserta no artigo 53, quais sejam, se MULHER – 25 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício; se HOMEM – 30 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício. Ainda, necessário que o(a) requerente faça prova da carência exigida para concessão do benefício. A esse respeito, o artigo 142, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95. Já para aqueles que ainda não tinham implementados os requisitos da aposentadoria proporcional à época da reforma, a E.C. n.º 20/98 estabelece o que se chama de "regras de transição", quase sejam: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos se mulher; c) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. E para a aposentadoria proporcional: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da E.C. n.º 20/98 faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior. Verifica-se, ainda, que, com o advento da MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, agregada uma nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição, conhecida como “fator 85/95”, dispondo nova redação do artigo 29-C da Lei 8.213/91. Assim, caso o segurado opte pela obtenção do benefício sob tal norma, e ainda, preencher os respectivos requisitos, poderá desobrigar da incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria: “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Com a vigência da EC nº 103/2019, foi acrescentado, ao texto constitucional, o requisito da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição. Não obstante, ao segurado ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Deve ser observado, por fim, que a EC nº 109/2019 incorporou ao texto constitucional, com algumas modificações, as regras criadas pela MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015. Conforme documentado nos autos, a autora requereu administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição, em 17.08.2018, para o qual vinculado o NB 42/190.440.123-3, época na qual, pelas regras gerais, já preenchia o requisito da ‘idade mínima’. Feita simulação administrativa de contagem de tempo de contribuição, computados 28 anos, 05 meses e 00 dias (pg. 01 – ID 55406661), restando indeferido o benefício (pgs. 02/05 – ID 55406661). Em face do indeferimento, a autora interpôs recurso administrativo, cuja decisão proferida pela 18ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social reverteu determinado período computado pelo INSS no processo administrativo, deu parcial provimento ao recurso, todavia, sem direito ao benefício (pgs. 02/03 – ID 55406660). Noticiado que o INSS interpôs embargos declaratórios ante alegadas inconsistências na decisão recursal, qual não fora conhecido. Nos termos das pretensões iniciais, melhor especificadas na petição de emenda, a autora requer o cômputo dos períodos comuns de 07.08.1978 a 13.09.1982 e de 14.09.1982 a 22.08.2013, exercidos junto ao “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO”, além do recolhimento previdenciário do período de 01.07.2018 a 31.07.2018 (01 Mês). Inicialmente, forçoso esclarecer que, em consulta aos autos preventos nº 5001685-12.2020.403.6183, constatado que houve prolação de sentença julgando-os extintos sem julgamento do mérito, transitada em julgado, conforme cópias em anexo. Portanto, afasto a ocorrência de qualquer prejudicialidade entre aquela ação e os presentes autos. Outrossim, quanto ao contexto documentado referente ao requerimento administrativo, necessário tecer certas considerações. Com efeito, denota-se da simulação administrativa de pg. 01 – ID 55406661, que inicialmente restou computado o lapso de 14.09.1982 a 22.08.2013 (“TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO”), todavia, com a exclusão de faltas e licenças, bem como do recolhimento previdenciário da competência julho/2018. Noutro turno, conforme citada interposição de embargos declaratórios pelo INSS em fase recursal administrativa, foi alegada existência de inconsistências na decisão recursal, quais restaram não reconhecidas por aquele colegiado recursal administrativo. De fato constata-se ‘erro material’ na decisão, uma vez que cita a existência no CNIS de início de vinculo com o Tribunal de Justiça de São Paulo desde 14.09.1978, o que não corresponde, haja vista que indicado em tal documento início do vínculo em 14.09.1982, conforme extrato em anexo. De tal maneira, reconheceu a existência do vínculo de 14.09.1978 a 12/1982, sob assertiva de que aquele órgão estadual “assumiu a relação de empregado, conforme registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, sendo desta a responsabilidade dos recolhimentos, cabendo o reconhecimento do período”. Todavia, em parágrafo posterior assim dispôs “quanto aos demais períodos de 07.08.1978 a 13.09.1982 e de 15.09.1982 a 22.08.2013, o recorrente não é empregado e não contribuiu para nenhum regime, dessa forma não há como reconhecê-lo como tempo de contribuição”. Nessa esteira, observa-se divergência de entendimento em parte de períodos concomitantes, para qual presume-se e repisa-se, se tratar de ‘erro material’ na data indicada como marco inicial no CNIS. Ocorre que, para tal inconsistência, a parte autora não interpôs qualquer recurso, ao menos não documentado nos autos, culminando, inclusive, na desconsideração de grande parte de período inicialmente reconhecido pelo INSS. Noutro turno, observa-se que o julgado recursal administrativo manteve o cômputo da competência de julho/2018, como assim foi inicialmente no requerimento administrativo. Portanto, no momento, na situação dos autos, não há interesse à autora, vez que o pretenso período de 01.07.2018 a 31.07.2018 (01 Mês) já foi considerado administrativamente, não havendo controvérsia ao mesmo, razão pela qual deve ser extinta a lide, neste aspecto, até para não causar prejuízo ao interessado com eventual posicionamento judicial em contrário. Pois bem. Em relação aos períodos remanescentes de 07.08.1978 a 13.09.1982 e de 14.09.1982 a 22.08.2013 (“TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO”), constam Certidões de Tempo de Contribuição – CTC’s, nas quais, ao lapso de 14.09.1982 a 22.08.2013, parcialmente inscrito no CNIS, existente a nomeação da autora como ‘servidora pública’, no cargo de ‘escrevente técnico judiciário’, tendo como data de exoneração em 23.08.2013. Existente a devida anotação da finalidade do aproveitamento do período junto ao INSS, para qual trazida a relação das remunerações de contribuição. Outrossim, é fato que a certidão traz anotação de exclusão de dias de faltas e de licenças, contudo, entendo que não causam impedimento ao cômputo do período como um todo. Já quanto ao lapso inicial de 07.08.1978 a 13.09.1982, a certidão declara que a autora exerceu o cargo/função de ‘menor colaborador eventual’, para qual assinalado que a “título precário e sem qualquer vínculo como o serviço público”, como também, de que autora “não foi contribuinte obrigatório do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo” e “percebeu remuneração mensal com verba destinada a serviços de terceiros”. Diante de tal contexto, não há como considerar o período como efetivo vínculo empregatício, para qual se considera similar aos exercidos em ‘estágios’, sobretudo, diante da ausência de contribuições previdenciárias. Portanto, resta passível a averbação do período integral de 14.09.1982 a 22.08.2013 (“TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO”), ao qual, acrescido ao à competência do recolhimento previdenciário do mês de julho/2018, perfaz o total de 31 anos, 00 meses e 09 dias, ou seja, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER 17.08.2018, ficando a cargo da Administração Previdenciária a apuração da RMI do benefício, afeto ao NB 42/190.440.123-3. Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo EXTINTA a pretensão inicial, em relação à averbação do lapso de 01.07.2018 a 31.07.2018 (recolhimento previdenciário como contribuinte individual), por falta de interesse, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a lide, para o fim de reconhecer à autora o direito à averbação do período comum integral de 14.09.1982 a 22.08.2013 (“TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO”), devendo o INSS proceder a respectiva somatória com eventuais outros já computados administrativamente e consecutiva implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER 17.08.2018, afeta ao NB 42/190.440.123-3, efetuando o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, em única parcela, com atualização monetária e juros de mora nos termos das normas do CJF e legislações vigentes. Tendo em vista a sucumbência do INSS em parte do pedido, culminando na concessão do benefício, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, delimitando as parcelas vincendas até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ. Isenção de custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, tratando-se de verba revestida de natureza alimentar, além de incontroverso o direito da autora, CONCEDO a tutela antecipada, para o fim de determinar ao INSS que proceda no prazo de 10 (dez) dias, após regular intimação, a averbação do período comum integral de 14.09.1982 a 22.08.2013 (“TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO”) e a somatória com os demais períodos já computados administrativamente e consecutiva implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER 17.08.2018, afeta ao NB 42/190.440.123-3, restando consignado que o pagamento das parcelas em atraso estará afeto a futura fase de execução nos autos. Intime-se a Agência do INSS (CEAB/DJ/SR1), responsável pelo cumprimento da tutela, com cópia desta sentença e da simulação administrativas de pg. 01 – ID 55406661. P.R.I. São Paulo, 13 de abril de 2023.