Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CARMEN GALHEGO GARCIA Advogado do(a)
APELANTE: PABLO DE LIMA PEREZ MARTINS - SP236617-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O RELATÓRIO A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010379-33.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
Trata-se de recurso de apelação (Id 287148198) interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade NB: 41/182.696.660-6, com a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, observada a gratuidade de justiça (Id 287148197). Em suas razões recursais, a parte autora argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, para que seja reaberta a fase instrutória, com produção da prova oral, e oficiada a Polícia Federal para que junte aos autos a íntegra do Inquérito Policial correspondente. No mérito, requer a reforma da sentença, para que o pedido formulado na inicial seja julgado procedente, com o restabelecimento do benefício e o pagamento dos valores retroativos à data da cessação, sustentando a validade dos documentos que comprovam o pagamento de 'pró-labore', recebido como sócia da empresa C.G.G. VINCENTINI, desde o início das suas atividades, confirmando o exercício da atividade como contribuinte individual, bem como ter comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Alega a apelante que não está inserida nos casos da denominada Operação CRONOCINESE da Polícia Federal. Repisa que é sócia da empresa C.G.G. VINCENTINI, nome fantasia STYLIST PRODUÇÕES, da qual foi proprietária entre abril/2003 a fevereiro/2017, conforme o contrato social e pagamentos de 'pró-labore'. Sustenta que confessou a dívida e realiza o parcelamento com o fisco, motivo pelo qual requer o restabelecimento da aposentadoria por idade. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. Id 342771566: Petição da parte autora com a juntada de sustentação oral gravada. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Apelação recebida, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Objetiva a parte autora, com a presente demanda, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade urbana NB: 41/182.696.660-6, desde a data da suspensão. Alega a parte autora, ora apelante, que obteve êxito no requerimento de aposentadoria por idade NB: 41/182.696.660-6, deferido em 01/08/2017, com Renda Mensal Inicial - RMI de R$ R$ 4.704,40 (quatro mil setecentos e quatro reais e quarenta centavos). Contudo, sustenta que "após indevida interferência da Polícia Federal junto ao INSS", teve seu benefício suspenso, sob a motivação administrativa de que o benefício foi concedido por meio de fraude. A r. sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de existência de fraude em relação ao período de recolhimento como contribuinte individual efetuado pela empresa P.C.A. CONSTRUÇÕES SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA, em nome da empresa C.G.G. VINCENTINI, nome fantasia STYLIST PRODUÇÕES, da qual a autora alega ter sido proprietária entre abril/2003 a fevereiro/2017. Em suas razões recursais, a parte autora argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, para que seja reaberta a fase instrutória, com a produção da prova oral e que seja oficiada a Polícia Federal para que junte aos autos a íntegra do Inquérito Policial correspondente. No mérito, requer a reforma da sentença, para que o pedido formulado na inicial seja julgado procedente, com o restabelecimento do benefício e o pagamento dos valores retroativo à data da cessação, sustentando a validade dos documentos que comprovam o pagamento de 'pró-labore', recebido como sócia da empresa C.G.G. VINCENTINI, desde o início das suas atividades, confirmando o exercício da atividade como contribuinte individual, bem como a veracidade do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Alega, ainda, que não está inserida nos casos da denominada Operação CRONOCINESE da Polícia Federal, e reafirma a sociedade na empresa mencionada, da qual foi proprietária entre abril/2003 a fevereiro/2017, juntando o contrato social e o pagamento de 'pró-labore'. Sustenta que confessou a dívida e realiza o parcelamento com o fisco, motivo pelo qual requer o restabelecimento da aposentadoria por idade suspensa. Alega, ainda, que na auditagem administrativa não ficou comprovada qualquer irregularidade na documentação à época da concessão do benefício em 01/08/2017, pois já contava com um período contributivo suficiente ao implemento da carência exigida e a idade mínima de 60 anos. Aduz que quanto à empresa C.G.G. VINCENTINI, que esteve ativa até o ano de 2017, era de sua propriedade, não se podendo falar em vínculo fictício, bem como que a extemporaneidade dos recolhimentos não é impeditivo ao reconhecimento do tempo de serviço e contribuição. Sustenta que houve declaração de confissão de dívida pela empresa referida, e que o INSS não informou à época qualquer irregularidade, bem como entendendo a autarquia pela não correção dos valores recolhidos deveria ter oficiado à Receita Federal para a apuração do correto recolhimento, porquanto ainda não havia operado a prescrição. Argumenta, também, que o artigo 4º da Medida Provisória nº 83/2002, convertida na Lei nº 10.666/03, determina que a partir da competência abril/2003, a responsabilidade tributária pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do contribuinte individual é da pessoa jurídica tomadora dos serviços, da mesma forma que o empregado e o trabalhador avulso. Por essa razão, alega que a apuração por auditagem em período posterior não pode prejudicar a requerente. Sustenta não haver nenhuma irregularidade na comunicação extemporânea d tempo de serviço por meio de GFIPs, motivo pelo qual o benefício deve ser restabelecido. Da preliminar de cerceamento de defesa Alega a recorrente que o R. Juízo a quo cerceou o seu direito de produção de provas, notadamente quanto à prova oral e documental, impossibilitando a requerente da realização da prova da existência da empresa durante todo o período no qual recebeu 'pró-labore', bem como teve indeferido o requerimento para que a Polícia Federal juntasse aos autos a íntegra do Inquérito Policial correspondente, inclusive com a gravação e degravação da sua oitiva, tendo sido cerceado o seu direito à ampla defesa e o contraditório. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, sem razão a parte autora. A Constituição Federal garante a ampla defesa, o contraditório (artigo 5º, inciso LV) e o devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV). Contudo, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a afirmação da prova como um direito fundamental não traduz um direito absoluto na produção de quaisquer provas que a parte entenda cabíveis, uma vez que o direito à prova é delimitado à formação da convicção do julgador sobre os fatos afirmados pelas partes no processo. Por essa razão, cabe ao juiz, como o destinatário das provas e com base em seu poder diretivo, indeferir aquelas reputadas prescindíveis ao julgamento do mérito ou meramente protelatórias (artigo 370, e § único, do Código de Processo Civil). Nesse sentido: "DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA. PORTO DE CHIBATÃO. DESLIZAMENTO DE TERRAS. SUSTENTAÇÃO ORAL INDEFERIDA. DESCUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO PREVISTO PELO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL LOCAL. SUBSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. PEDIDO INTEMPESTIVO. DIREITO FUNDAMENTAL À PROVA. DESTINATÁRIO DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AFASTADA. NEXO DE CAUSALIDADE. FORTUITO EXTERNO. SÚMULA 7/STJ. I. Hipótese em exame 1. Ação de ressarcimento ajuizada em 13/4/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/8/2023 e concluso ao gabinete em 14/11/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir (i) se há nulidade no julgamento de apelação, diante do indeferimento da sustentação oral inscrita em nome de outro advogado; e (ii) se a prova dos autos é suficiente a comprovar o rompimento do nexo de causalidade entre as atividades portuárias e os danos sofridos pelos segurados da recorrente. III.Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. É direito subjetivo do advogado sustentar oralmente as suas razões no julgamento de recurso de apelação (art. 937, I, do CPC), desde que formule o requerimento na forma da lei. Precedentes. 5. As regras internas que disciplinam a organização de cada tribunal devem ser seguidas, para adequado cadastramento do advogado que pretende realizar sustentação oral; na eventualidade de não serem cumpridas, a sustentação oral poderá ser indeferida, inexistindo qualquer nulidade em tal proceder. 6. Na hipótese, tendo havido descumprimento das regras internas que disciplinam a organização da sessão de julgamento, não há nulidade no indeferimento da sustentação oral. 7. Afirmar que há um direito fundamental à prova não significa dizer que tem a parte o direito, absoluto, de produzir quaisquer provas que entender cabíveis. 8. O indeferimento da produção da dilação probatória requerida não configura cerceamento do direito de defesa, quando as provas produzidas nos autos são suficientes para o correto deslinde da controvérsia. 9. As operadoras portuárias, quando prestadoras de serviços públicos, serão objetivamente responsáveis pelos danos causados a terceiros usuários e não usuários do serviço. 10. É indispensável, para efeito de imputação de um dano a uma operadora portuária, a demonstração do nexo de causalidade. 11. No recurso sob julgamento, as provas carreadas aos autos foram suficientes para formar o convencimento do TJ/AM, no sentido de que o nexo de causalidade foi rompido por fenômeno natural. 12. Alterar as conclusões do tribunal estadual exigiriam o revolvimento fático dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. IV.Dispositivo 13. Recurso especial conhecido e desprovido." (REsp 2180612/AM, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 02/09/2025, DJEN 08/09/2025); "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. 2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ. 4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Nos termos da jurisprudência amplamente consolidada nesta Corte, cabe ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre sua imprescindibilidade, ou negar aquelas diligências que são inúteis ou protelatórias, de modo que o indeferimento do pedido de produção de provas apresentado pela parte não configura o cerceamento de defesa. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido." (REsp 2207069/SC, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, 25/08/2025, DJEN 28/08/2025) Por outro lado, a prova testemunhal não teria, no caso dos autos, força para afastar as conclusões realizadas na via administrativa pelo Grupo de Trabalho de Monitoramento Operacional de Benefícios junto à Superintendência Regional do INSS/São Paulo/SP, bem como pela apuração realizada no Inquérito Policial nº 267/2019 (Operação Cronocinese). De outra parte, também fica rejeitada a alegação de cerceamento do direito de produção de provas, pela alegação de que não foi juntada aos autos a íntegra do Inquérito Policial nº 267/2019, pois houve determinação de expedição de ofício à Policia Federal, solicitando cópia do referido inquérito referente à Operação Cronocinese, especificamente quanto à regularidade do benefício da parte autora, tendo sido apresentado pela Superintendente da Polícia Federal em São Paulo, o Relatório Final da operação, nos exatos termos das peças constantes dos autos da Ação Criminal nº 5004631-94.2019.403.6181 perante a 9ª Vara Federal Criminal em São Paulo (Id 287147976 - Pág. 1, Id 287147977 - Pág. 1- 34). Conclui-se, portanto, que a produção das provas requeridas pela autora é desnecessária, uma vez que os documentos colacionados aos autos, especialmente os fatos relatados no Relatório Final da Operação Cronocinese, em relação ao benefício da parte autora, são suficientes ao julgamento do mérito da demanda. Sendo assim, o indeferimento das diligências desnecessárias à solução da lide não configurou cerceamento de defesa. Passo ao exame do mérito. A controvérsia dos autos reside na constatação da legalidade do ato administrativo que suspendeu o pagamento do benefício de aposentadoria por idade deferido à parte autora. A Súmula 473 do C. Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." Assim, a revisão do ato administrativo consiste no exercício do poder-dever de autotutela da Administração sobre seus próprios atos, motivo pelo qual apurada irregularidade no pagamento do benefício, a devolução das parcelas recebidas indevidamente é imperativo lógico e jurídico, conforme previsão do artigo 115, inciso II, e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. A respeito da matéria, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 979, em sessão realizada em 10/03/2021, com acórdão publicado no DJe, 23/04/2021, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.381.734/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves), firmou orientação no sentido de que "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido": "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento). 6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015." (STJ, REsp nº 1.381.734 - RN, 1ª Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. em 10.03.2021, DJe 23.04.2021). A prova dos autos demonstra que a parte autora, Sra. Carmen Galhego Garcia, requereu na via administrativa, em 31/07/2017, a concessão do benefício de aposentadoria por idade NB: 41/182.696.660-6, o qual foi deferido em 01/08/2017, com data de início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (31/07/2017), pelo somatório de 19 anos, 4 meses, incluído nesse total um período como contribuinte individual de 01/04/2003 a 31/05/2017. Posteriormente, foi instaurada auditoria para apuração de irregularidade no ato de concessão da aposentadoria, com a notificação da parte autora para a apresentação de defesa e da documentação necessária e, com a garantia do devido contraditório e a da ampla defesa, o benefício foi suspenso em 09/10/2018 (Id 287147600 - Pág. 41-44), encerrando-se o pagamento em 01/12/2019. As irregularidades constatadas pela auditoria foram em relação aos períodos inseridos extemporaneamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS da parte autora, de 01/04/2003 a 30/11/2004, 01/01/2005 a 30/06/2005 e de 01/08/2005 a 31/05/2017, em que ela teria supostamente prestado serviços na qualidade de contribuinte individual (sócia) da empresa C.G.G. VINCENTINI, nome fantasia STYLIST PRODUÇÕES (Id 2871476000, Pág. 56-60). O INSS juntou aos autos cópias do processo administrativo de concessão e de revisão do benefício (Id 287147600 - Pág. 53-72), demonstrando que foi objeto de revisão administrativa decorrente das operações de Força Tarefa Previdenciária, relacionadas à OPERAÇÃO CRONOCINESE - DELEPREV/SR/PF/SP, deflagrada pela Polícia Federal, por suspeita de esquema fraudulento que envolvia o cômputo extemporâneo de tempo de contribuição através de GFIPs de empresas inoperantes. Ao contrário das alegações da parte autora, compulsando os autos do procedimento administrativo de revisão que culminou com a cessação do pagamento do benefício da apelante, verifica-se que o INSS, amparado no exercício do poder-dever de autotutela da Administração sobre seus próprios atos, realizou minuciosa investigação na documentação que embasou a concessão do benefício e em virtude da constatação de indícios de irregularidades no ato concessório, em relação à prestação de serviços na empresa C.G.G. VINCENTINI, no período de 01/04/2003 a 31/05/2017, no qual houve recolhimento de contribuições previdenciárias extemporâneas pela autora na qualidade de contribuinte individual, garantido o contraditório e a ampla defesa, efetuou a suspensão do pagamento do benefício. Com efeito, a documentação juntada aos autos demonstra que na auditagem realizada na via administrativa verificou-se que o benefício de aposentadoria por idade foi requerido na APS São Paulo - Vila Maria, pelo procurador Sr. Elson Alves dos Santos, em 31/07/2017, e concedido à parte autora, em 01/08/2017 (Id 287147600 - Pág. 52), tendo sido apurado, quando do requerimento administrativo, o tempo contributivo de 19 anos e 4 meses, incluído nesse total o período como contribuinte individual de 01/04/2003 a 30/11/2004, 01/01/2005 a 30/06/2005 e de 01/08/2005 a 31/05/2017 (168 meses de contribuição), em que a parte autora efetuou cadastramento, por meio de envio de GFIPs - Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social, em relação ao recolhimento de remunerações extemporâneas, abrangendo as competências referidas. Constatadas as irregularidades e intimada a parte autora, compareceu na via administrativa o procurador Sr. Fabiano Ferreira Delmondes, que alegou a regularidade dos recolhimentos extemporâneos e a veracidade retirada de 'pró-labore' por ela, como sócia e proprietária da empresa C.G.G. VINCENTINI, na forma da documentação apresentada por ocasião do requerimento do benefício. Quanto aos recolhimentos extemporâneos (01/04/2003 a 30/11/2004, 01/01/2005 a 30/06/2005 e de 01/08/2005 a 31/05/2017), supostamente efetuados pela referida empresa, CNPJ nº 04.245.695/0001-22, o INSS apurou que todas as GFIPs do período desconsiderado foram transmitidas em três datas 30/06/2017, 11/07/2017 e 12/07/2017, próximas à data do requerimento do benefício, tendo valores de remuneração próximos ou no limite teto da remuneração dos benefícios pagos pela Previdência Social. Na apuração revisional ficou constatado que a mencionada empresa, inativa, enviou as GFIP's no mesmo período acima mencionado para duas supostas trabalhadoras, a Sra. Carmen Galhego Garcia (titular da empresa) e para a Sra. Edina de Fátima Vacari de Melo, sendo para esta, nas competências de abril/2003 a 12/2006. Contudo, como a empresa estava inativa, as guias foram enviadas por meio de uma terceira empresa denominada PCA CONSTRUCOES SERV COM LTDA., com CNPJ nº 68.277.268/0001-09, voltada ao comércio varejista de materiais de construção, empresa mencionada na investigação realizada pela Polícia Federal na Operação Cronocinese, como principal responsável pela transmissão de GFIPs extemporâneas que inseriram informações fictícias nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Foi constatado, ainda, que a empresa PCA CONSTRUCOES SERV COM LTDA., que estava "cassada por inatividade presumida" desde 31/09/2010, também enviava as GFIPs, tendo como responsável "Plumas Assessoria Contábil". Assim, embora seja juridicamente possível a comprovação extemporânea dos recolhimentos de contribuições relativas à prestação de serviços pretéritos, a situação dos autos é diversa, restando demonstradas as irregularidades apuradas na via administrativa. Ademais, a Superintendente da Polícia Federal em São Paulo apresentou detalhado Relatório Final no Inquérito Policial nº 267/2019 - Operação Cronocinese, constante dos autos da Ação Criminal nº 5004631-94.2019.403.6181, perante a 9ª Vara Federal Criminal em São Paulo, datado de 01/06/20022 em 2022 (Id 287147976 - Pág. 1, Id 287147977 - Pág. 1- 34), tendo sido relatado que: "De ordem do DPF Caio Normande Colocombo (atual chefe desta UADIP/DELEPREV/DRCOR/SR/PF/SP), informo a Vª. Exª. que a Operação Cronocinese1 foi deflagrada no dia 23/09/2019, tendo os materiais apreendidos com os investigados sido enviados para o Setor Técnico Científico desta Superintendência para extração dos dados constantes das respectivas mídias (celulares, computadores, dispositivos de armazenamento, etc.), e encaminhados gradualmente à equipe de analistas da Unidade de Análise de Dados e Inteligência Policial - UADIP desta DELEPREV, que produziu catorze Relatórios de Análise de Polícia Judiciária, entre julho/2020 e outubro/2021, dos quais, o RAPJ de número 04/2020 - UADIP/DELEPREV/SR/PF/SP faz menção à senhora CARMEN GALHEGO GARCIA." Embora nos autos do Inquérito Policial não conste o indiciamento da parte autora pela prática da fraude contra a Previdência Social, é fato que constou expressamente no Relatório da Polícia Federal que os documentos apresentados pela requerente junto ao INSS na data do requerimento do benefício foram produzidos: "sobre as mídias apreendidas com a contabilista SÔNIA CRISTINA DE CASTRO, que era a responsável por realizar a transmissão das GFIPs extemporâneas sem fundamento em documentação idônea através do token da empresa PCA CONSTRUÇÕES, inicialmente. A contabilista, conforme informações do próprio RAPJ nº 04/2020, cobrava R$ 5,00 (cinco reais) por CADA MÊS transmitido através de GFIP extemporânea. Na documentação apresentada pela Polícia Federal consta que a transmissão de GFIPs extemporâneas, eram realizadas pela contabilista Sra. SÔNIA CRISTINA DE CASTRO e, dentre eles, estavam as a da autora Sra. CARMEN GALHEGO GARCIA." Consta do relatório do Inquérito Policial, também, que o benefício da parte autora NB: 41/182.696.660-6 foi concedido pelo servidor da autarquia "técnico do seguro social GILMAR VIEIRA OMENA", que pertencia "à estrutura criminosa do advogado SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO, tendo sido este servidor identificado como o principal concessor de benefícios de aposentadoria fraudulentos, não só em favor de clientes do escritório MILANI PREV, mas de toda a operação Cronocinese". Diversamente das alegações da parte autora de que a documentação por ela apresentada ao INSS, e nestes autos, seria legítima para comprovar que recebeu 'pró-labore' na condição de sócia da empresa C.G.G. VINCENTINI, da qual era proprietária entre abril/2003 a fevereiro/2017, contou expressamente do relatório da Polícia Federal: "Assim como observado em outras dezenas de segurados, no processo de aposentadoria da senhora CARMEN GALHEGO GARCIA foi utilizada a mesma planilha genérica e autodeclaratória com a conhecida falha da ausência do mês de setembro/2009, tudo isso na tentativa de demonstrar que a segurada teria trabalhado recebendo valores próximos ao teto do INSS à época." Nas investigações realizadas na via administrativa (RAPJ nº 04/2020) e como constou no Inquérito Policial, a parte autora "teria forjado as declarações de imposto de renda" apresentadas no requerimento administrativo, em relação aos anos de 2005 a 2007 e de 2009 a 2016, informação confirmada por ofício enviado à Receita Federal do Brasil. No Inquérito Policial foi descrito o "modus operandi" da organização criminosa que atuava na concessão das aposentadoria fraudulentas, observando que, embora tenham sido vários os beneficiários, "nem todos possuem trocas de mensagens com as outras partes investigadas, tendo sido exemplificado que a organização criminosa atuava da seguinte forma: "a) Segurados: procuram os escritórios de advocacia através dos intermediários ou diretamente para conseguir se aposentar e/ou majorar o valor da renda mensal inicial, por vezes cientes da ilicitude; b) Intermediários: captam segurados que se encaixam no perfil desejado e recebem comissão por cada um que logra se aposentar através do esquema. Até mesmo os segurados aposentados pelo esquema são convencidos a se tornarem intermediários e buscarem pessoas na mesma situação previdenciária; c) Advogados/procuradores: protocolam pedidos de aposentadoria com utilização de documentação inidônea para tentar fazer prova dos períodos de contribuição informados extemporaneamente através de GFIP ou pagamento de GPS (Obs.: este grupo conta com apoio de contadores/contabilistas para realizar a transmissão de GFIP extemporânea). No decorrer das análises, foram descobertas novas formas de majoração do tempo de contribuição, como por exemplo o uso de NIT indeterminado e inserção direta de tempo no cadastro do segurado, feitas de maneira igualmente inidôneas, conforme demonstrados nos outros Relatórios de Análise de Polícia Judiciária da Operação Cronocinese; d) Servidores: recebem vantagens indevidas dos advogados/procuradores para conceder os benefícios diretamente ou para remover os alertas de extemporaneidade dos bancos de dados do CNIS dos segurados, a fim de possibilitar a concessão automática do benefício através de canais digitais do INSS (Portal "Meu INSS" ou Telefone 135)." Restou relatado que os segurados que "não tinham tempo de contribuição e/ou carência suficientes para completar os requisitos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição", ou os segurados que "queriam majorar o cálculo do valor de remuneração do seu benefício", procuravam advogados ou intermediários que prometiam a solução. Ainda, que o público alvo do esquema, preferencialmente, era que o segurado fosse "sócio ou proprietário de uma empresa (com CNPJ)", e que, caso a empresa estivesse em situação "inativa ou inapta", era necessário a regularização para que o "esquema prosperasse". No caso de a empresa já "baixada voluntaria e espontaneamente, a fraude não seria possível através daquele CNPJ, posto que o empresário teria formalmente reconhecido o fim das atividades". Consta do documento que os advogados cobravam dos supostos segurados quantia aproximada de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com posterior quitação realizada principalmente por meio de "empréstimo consignado feito sobre o próprio benefício fraudulento." Observou-se, também, que o esquema fraudulento era comandado por advogados e contadores, os quais contavam com a colaboração de funcionários da autarquia. Consta da prova dos autos que os fraudadores: "passaram a transmitir GFIPs extemporâneas de abril/2003 até 5 anos antes da data da transmissão, ficando protegidos pela decadência quinquenal, que impedia que a Receita Federal cobrasse os tributos cujo fato gerador se dera nos últimos 5 anos, se esse período fosse suficiente para a aposentação. Do contrário, a informação extemporânea era feita dentro dos últimos 5 anos e a RFB realizava a cobrança dos tributos. Vale mencionar que a transmissão da GFIP extemporânea é de natureza auto declaratória e não passa por qualquer tipo de conferência pela Receita Federal sobre a veracidade ou não daquelas informações, ficando a cargo do órgão simplesmente apurar o tributo que seria devido." Foi constatado que o esquema de concessão de benefícios fraudulentos, além dos métodos que geram guias de "Recibo de Pagamento a Autônomo - RPA", também confeccionavam "holerites", "declaração de retirada de pro-labore", "relação de salários" inidôneos e até "declaração de imposto de renda falsificados, como no caso da Srª CARMEN GALHEGO GARCIA, nos quais não constavam com o número do recibo ou informações bancárias do contribuinte." Dentre a documentação apreendida pela Polícia Federal constatou-se que havia "Um desses documentos comumente utilizados pelo escritório da MILANI PREV para fazer a prova documental de dezenas de segurados possuía um erro material, que era a ausência da competência do mês de setembro/2009, como pode-se observar na planilha "relação teto.xlsx" 6, encontrada no material apreendido com o advogado FÁBIO CÍCERO SCHOTT RIBEIRO (ex-funcionário de SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO)". Conforme constou do Relatório da Polícia Federal, foram muitos os beneficiados pelo esquema de concessão de benefício previdenciário irregular, e embora não tenha sido apurada nos materiais apreendidos, a participação direta ou o conhecimento explícito deles em relação às práticas ilícitas para a obtenção da aposentadoria, ficou contatado que todos os benefícios suspensos pela Operação Cronocinese foram concedidos com a mesma "característica técnica da irregularidade na documentação". Verifica-se que no Inquérito Policial referente à Operação Cronocinese ficou comprovada a existência de uma contabilista responsável pela realização das transmissões das GFIP's e regularização de empresas inativas ou inaptas "para que fosse possível a transmissão dos dados" e para "atuar na fase de parcelamento de débitos tributários federais eventualmente gerados devido a essas transmissões extemporâneas". Inclusive, consta do relatório em relação aos parcelamentos que: "Foi encontrado, ainda, registro singular em que SÔNIA afirma que teria subornado funcionário/servidor da Receita Federal (vide tópico IV.ix). Foram encontradas mensagens de texto do tipo SMS trocadas entre SÔNIA e o contato identificado por "Carlos Receita" (tel. 11998215794), cujo primeiro registro é datado de março/2014. Foram, ainda, observadas diversas reclamações de clientes preocupados com cobranças tributárias. Este analista não sabe apontar o motivo pelo qual apenas alguns desses clientes eram cobrados pela Receita Federal, enquanto outros aparentemente não eram alcançados pelo órgão fiscal." Foi apontado no Relatório do Inquérito Policial nº 267/2019, que dentre os materiais apreendidos havia trocas de mensagens entre o advogado SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO e a contabilista SÔNIA CRISTINA DE CASTRO, em junho de 2017, contendo o assunto "Controle de Gfips", para transmissão de GFIPs extemporâneas, elencando o CNPJ da empresa (nº 04.245.695/0001-22), a qualificação da pessoa que requeria o benefício "CARMEN GALHEGO GARCIA 09/02/1952 041.668.488-28 1.096.166.781-5, o tipo de vínculo "SÓCIO", e o período a ser consignado nas guias "04/2003 A 05/2017" (Id 287147977 - Pág. 22). Dentre os segurados que constavam da lista de clientes que teriam se valido dos serviços prestados pelos indiciados na Operação Cronocinese, também estava o nome da autora "CARMEN GALHEGO GARCIA, CPF 041.668.488-28, filha de Arecele Galhego Garcia, nascida em 09/02/1952; *Ela fala de Lazarin, mas tem e-mail de Kleber pedindo pra Sônia incluir o tempo dela" (Id 287147977 - Pág. 34). Na complementação do relatório final do Inquérito Policial Federal nº 2020.0075178 - DELEPREV/DRCOR/SR/PF/SP (Id. 287148182 - Pág. 1-121, Id 287148183 - Pág. 2-3), consta que todos os benefícios continham um erro material consistente na ausência do recolhimento da competência 09/2009, tal como apurado pelo INSS na via administrativa em relação ao benefício da parte autora, bem como todos os recibos de pagamento apresentados por ela foram juntados no processo administrativo de requerimento do benefício pelo servidor do INSS, Gilmar Vieira Omena, posteriormente condenado criminalmente, pela prática do crime previsto no artigo 313-A do Código Penal, consistente em inserção de dados falsos em sistema informatizado da autarquia federal, com o fim de obter vantagem indevida para outrem, consistente na concessão benefício previdenciário. Embora a parte autora insista na alegação de veracidade da declaração da empresa C.G.G. Vincentini, emitida em 13/06/2017, em relação à qualidade de sócia, que efetuou retiradas de 'pró-labore' no período de 04/2003 a 05/2017, da relação dos valores dos recolhimentos (Id 287147481 - Pág. 35-118), da veracidade das GFIPs com o recolhimento de contribuições no valor do teto ou próximo ao teto dos benefícios da Previdência Social, bem como da confissão de dívida e seu parcelamento, é fato que consta expressamente nas informações da Polícia Federal que a documentação relativa aos recolhimentos como contribuinte individual do período de 2003 a 2017, e que possibilitou à autora o recebimento do benefício cancelado, "foi produzido sobre as mídias apreendidas com a contabilista SÔNIA CRISTINA DE CASTRO", pessoa identificado no esquema de fraude como a "responsável por realizar a transmissão das GFIPs extemporâneas sem fundamento em documentação idônea através do token da empresa PCA CONTRUÇÕES, inicialmente. A contabilista, conforme informações do próprio RAPJ Nº 04/2020, COBRAVA R$ 5,00 (CINCO REAIS) por CADA MÊS transmitido de GFIP extemporânea....As transmissões realizadas pela contabilista SÔNIA CRISTINA DE CASTRO ultrapassam os 4.000 (quatro mil) anos de tempo de contribuição adicionados às centenas de segurados, e, dentre eles, a senhora CARMEN GALHECO GARCIA" (Id 287147976 - Pág. 1). Conforme já mencionado, constou expressamente do Inquérito Policial que o benefício da parte autora foi concedido pelo servidor do INSS (GILMAR VIEIRA OMENA) que pertencia à estrutura criminosa do advogado SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO, e identificado como "o principal concessor de benefícios de aposentadoria fraudulentos, não só em favor de clientes do escritório MILANI PREV, mas de toda a operação Cronocinese" (Id 287147976 - Pág. 3). Dessa forma, não se pode entender por mera coincidência que tenha sido apurado pela Operação Cronocinese que o benefício de aposentadoria NB: 41/182.696.660-6, deferido à parte autora pelo técnico do seguro social GILMAR VIEIRA OMENA, tinha as mesmas características das fraudes apuradas em relação a outras dezenas de segurados, qual seja: "foi utilizada a mesma planilha genérica e autodeclaratória com a conhecida ausência do mês de setembro/2009, tudo isso na tentativa de demonstrar que a segurada teria trabalhado recebendo valores próximos ao teto do INSS à época, conforme captura de tela abaixo, extraída de relatório de análise da autarquia": Assim, a prova dos autos, consistente nas investigações realizadas pelo INSS e pela Polícia Federal, demonstra que dentre os vários benefícios concedidos pelo esquema fraudulento foi verificado que os recibos de 'pró-labore' apresentados possuíam as mesmas formatações, tipologias e impressões, mesmo se tratando de empresas diferentes, os documentos eram os mesmos e padronizados, inclusive em relação às declarações emitidas em nome da empresa atestando que a pessoa requerente do benefício previdenciário de aposentadoria era sócia/titular ou havia prestado serviços, com a retirada de 'pró-labore' ou recebendo remuneração pelos serviços prestados, alegando que as declarações estavam em conformidade com o inciso IV, do artigo 38, da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 77/2015, com a apresentação da mesma planilha genérica e declaratória com a mesma falha "ausência da competência do mês de setembro/2009", a demonstrar que a documentação foi confeccionada em lote (Id 287147976 - Pág. 2). A minuciosa análise da prova dos autos demonstra que a documentação apresentada pela parte autora no requerimento do benefício, conforme o relatório da Polícia Federal apresentava as mesmas características das fraudes verificadas na documentação apreendida com os fraudadores e que possibilitou a concessão dos 462 benefícios irregularmente, inclusive a mesma planilha de valores com a declaração assinada pela apelante, com a mesma falha de centenas de outros benefícios elencados na Operação Cronocinese, ausência da competência do mês 09/2009 (Id 287148183 - Pág. 2-16). Portanto, ainda que a parte autora insista na argumentação de que faz jus ao benefício de aposentadoria por idade em razão ter ter confessado o débito à Receita Federal e parcelado o pagamento, não faz jus ao restabelecimento do benefício, pois a confissão do débito não torna, por si só, o recolhimento regular, uma vez que demonstrado que os recibos e as GFIPs foram criados com o intuito de receber benefício previdenciário de forma irregular e que o recolhimento foi efetuado em relação a tempo fictício (prestação de serviço inexistente) e com alegação de recebimento de remuneração e recolhimento próximo ao teto dos benefícios da Previdência Social, bem como pelo fato de ter sido demonstrado pelas investigações da Polícia Federal que havia previsão no esquema irregular, inclusive para o parcelamento do débito junto à Receita Federal, caso a fraude fosse descoberta. Na auditagem administrativa, foi encaminhado ofício à Receita Federal para verificar a autenticidade da documentação referente às remunerações declaradas nas GFIPs, tendo sido informado que, no cruzamento de dados, constatou-se que as cópias das Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DAA) referentes à parte autora, relativas às competências declaradas, constantes do processo administrativo, eram divergentes das que constavam nos sistemas da Secretaria Especial da Receita Federal, inclusive em relação às remunerações declaradas (Id 2871476000, Pág. 56). Observa-se, ainda, que não foram localizadas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, na base de dados da Receita Federal, não obstante a suposta prestação de serviços em valores correspondentes ao teto previdenciário tenha sido informada pela parte autora na data do requerimento do benefício. Com base nas informações da Receita Federal, as diligências administrativas comprovaram que a empresa C.G.G. VINCENTINI não apresentava declaração de Imposto de Renda junto à Receita Federal desde 1999, tendo sido apurada a impossibilidade de a referida empresa emitir notas ficais em relação ao desempenho das atividades, embora constasse do requerimento o envio das guias GFIP's pela empresa inativa. Dessa forma, diante dos fortes indícios de fraude, consistente na transmissão de GFIPs por empresa interposta, usada para inserir informações extemporâneas no CNIS para viabilizar a concessão irregular da aposentadoria e com renda igual ou próxima ao teto dos benefícios da previdência social, ausência de entrega de declarações de imposto de renda obrigatórias à Receita Federal, ausência de pagamento das GPSs, suspeita de simulação das remunerações, declarações forjadas de IR, ausência de pagamento das GPSs, não há nulidade no ato administrativo que afastou do somatório do tempo contributivo da autora correspondente aos 168 meses contribuições do período de 01/04/2003 a 30/11/2004, 01/01/2005 a 30/06/2005 e de 01/08/2005 a 31/05/2017, junto à empresa C.G.G VINCENTINI. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INSERÇÃO EXTEMPORÂNEA DE PERÍODOS DE TRABALHO E PRÓXIMA À DATA DE REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A inserção extemporânea de vínculo de trabalho no CNIS e a expedição de GFIP na iminência do requerimento de aposentadoria tornam necessária a comprovação do exercício de atividade remunerada pelo contribuinte individual, sendo que o recibo de pagamento de pró-labore foi emitido por empresa com indícios de inatividade e não consta nem a emissão de guia de recolhimento das contribuições - GPS, nem a retenção na fonte de IR sobre rendimentos do trabalho. 2. O CNIS informa que o autor recebeu seguro-desemprego por um período em que teria prestado serviços para Personage Mauá Bolsas Ltda. como representante comercial (de 10/2009 a 02/2010) e contribuiu como segurado facultativo em outro período também coincidente (de 01/10/2009 a 31/01/2010, de 01/11/2013 a 30/11/2013 e 01/01/2014 a 28/02/2015), o que demonstra a manutenção de outra categoria de segurado, diversa da de contribuinte individual. 3. Esses fatos, conjugados à ausência de resposta administrativa, às alegações genéricas da petição inicial - ausência de comprovação das irregularidades pelo INSS - e ao silêncio após intimação para especificação de provas no processo judicial, dão substância ao ato administrativo do INSS, mantendo-lhe a presunção de legitimidade. A exclusão do tempo de filiação de contribuinte individual e a cassação da aposentadoria se impõem. 4. Conquanto para os contribuintes individuais que prestem serviços a empresas em data posterior a abril de 2003 o pagamento das contribuições seja obrigação da pessoa jurídica contratante (artigo 4º da Lei nº 10.666/2003), ele não estava sendo imposto para efeito de contagem do tempo de contribuição, mas como prova do exercício de atividade remunerada, em um contexto em que os elementos primários da escrituração fiscal, exigíveis em função de anotação extemporânea de vínculo no CNIS (recibos pró-labore, retenção de IR na fonte e DIRPF), não indicam a prestação de serviços. 5. A inserção extemporânea de relação de emprego no CNIS, proximamente à data de requerimento de benefício, também impõe a comprovação do exercício de atividade remunerada, seja por exigência legal e regulamentar, seja pela presunção de tempo fictício e forjado para a totalização de período contributivo. Na ausência de iniciativa do segurado em trazer a documentação comprobatória e de requerer a produção de prova no processo judicial, o ato administrativo deve prevalecer, excluindo os vínculos empregatícios até que haja o suprimento dos meios de prova. 6. Com a validade do ato administrativo que excluiu os períodos de trabalho e que, em função do tempo de contribuição insuficiente, cassou a aposentadoria por tempo de contribuição, os pedidos de restabelecimento do benefício e de indenização por danos morais são improcedentes. 7. Apelação desprovida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL nº 5002921-28.2020.4.03.6141, Relator Relator Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, Julgamento: 13/08/2025, DJEN Data: 18/08/2025); "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PEDIDO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO SUSPENSO. GFIP'S EXTEMPORÂNEAS. NÃO RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. A administração tem o poder de rever seus próprios atos. Súmulas 346 e 473, ambas do Supremo Tribunal Federal. 2. Quando há suspeita de fraude na concessão de benefício, é necessária a instauração de procedimento administrativo para, se for o caso, suspendê-lo ou cancelá-lo. 3. Instaurado procedimento para apuração de irregularidades, em função da chamada "Operação Cronocinese" da Polícia Federal, em 23/09/2019, resultado do inquérito nº 0267/2018/SP. 4. De acordo com o artigo 19, § 2º, do Decreto 3048/99: "(...) § 2º Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade, na forma prevista no art. 19-B." 5. E consoante o disciplinado no artigo 19-B, do mesmo decreto: "Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade." 6. Conforme o relatório da Superintendência Regional Sudeste I - Monitoramento Operacional de Benefícios - MOB, elaborado em 10/2020, restou demonstrado que no benefício em questão foram constatados indícios de irregularidades, consistentes na inserção no CNIS de informações fictícias referentes as remunerações para o período 01/04/2003 a 31/03/2014, na categoria de contribuinte individual, inseridas mediante Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIPs enviadas extemporaneamente, e cômputo destes períodos e remunerações na aposentadoria, sem a devida comprovação. 7. Inviabilidade do cômputo do período de 01/04/2003 a 31/03/2014 e, consequentemente, do restabelecimento do benefício pretendido, ante o não cumprimento da carência legal necessária. 8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença. Art. 85, §11, CPC. 9. Apelação da parte autora não provida." (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL nº 5006671-72.2021.4.03.6183, Relator Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, Julgamento: 18/06/2025, DJEN Data: 25/06/2025); "Direito previdenciário. Ação de restabelecimento de benefício previdenciário cumulada com declaração de inexigibilidade de débito. Aposentadoria por idade. Operação Cronocinese. Fraude na inserção de dados no CNIS. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação interposta por segurado contra sentença que negou os pedidos de restabelecimento de aposentadoria por idade e de declaração de inexigibilidade de débito. O benefício foi cessado por ato administrativo após apuração de fraude na inserção de dados no CNIS, em decorrência da "Operação Cronocinese", que identificou uso de GFIPs extemporâneas para simular vínculos e remunerações fictícias. II. Questão em discussão No âmbito recursal, remanesce apenas uma questão em discussão: saber se é devida a restituição dos valores pagos ao autor, que alega boa-fé. III. Razões de decidir A Administração Pública possui o poder-dever de autotutela, podendo anular atos administrativos ilegais com base nos arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784/1999 e nas Súmulas nº 346 e 473 do STF. A apuração administrativa apontou que os vínculos e recolhimentos utilizados para concessão do benefício foram inseridos de forma irregular e em data próxima ao requerimento, sem documentação comprobatória de atividade remunerada real. O conjunto probatório, tanto administrativo quanto judicial, não comprova a efetiva atividade do Autor no período controvertido e afasta a presunção de boa-fé no recebimento dos valores. A devolução dos valores indevidos está autorizada pelo art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e pelos arts. 154 e 348, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999, além de estar respaldada na tese firmada pelo STJ no Tema 979. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A Administração pode anular benefício previdenciário concedido com base em dados inseridos de forma irregular no CNIS, especialmente quando evidenciada fraude. 2. É devida a restituição dos valores pagos indevidamente, ainda que o segurado alegue boa-fé, quando demonstrada sua participação ou ciência na fraude." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 9.784/1999, arts. 53 e 54; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II; Decreto nº 3.048/1999, arts. 154 e 348, § 2º; CC/2002, arts. 186, 876, 884 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 346 e 473; STJ, REsp 1.381.734/RN (Tema 979), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.10.2014" (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL nº 5024146-70.2023.4.03.6183, Relator Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Julgamento: 17/06/2025, DJEN Data: 24/06/2025); "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. VÍNCULO INFIRMADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE REMUNERADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O benefício de aposentadoria por idade urbana do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103/2019, observada a regra de transição prevista em seu art. 18, passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima de 65 anos, se homem, ou de 60 anos, se mulher, acrescida, neste caso, a partir de 1° de janeiro de 2020, em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91). 2. Cinge-se a controvérsia ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade concedido à parte autora, cessado administrativamente em razão de revisão que culminou com a exclusão de recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual, bem como à possibilidade de ressarcimento, pela parte autora, dos valores recebidos indevidamente. 3. Compulsando os autos do procedimento administrativo que culminou com a cessação do benefício da parte autora, vê-se que a autarquia previdenciária, amparada pelo princípio da autotutela, realizou minuciosa investigação em virtude de inconsistências verificadas na concessão do benefício da parte autora. 4. Assim, ante o robusto arcabouço probatório trazido aos autos pelo INSS, caberia à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Desse modo, a parte autora não faz jus ao cômputo dos períodos recolhidos extemporaneamente, haja vista a ausência de comprovação do exercício da atividade remunerada correspondente, assistindo razão ao INSS quanto à cessação do benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista o não preenchimento da carência exigida. 6. Por outro lado, quanto à devolução dos valores percebidos indevidamente, caberia ao INSS o ônus de provar a má-fé do segurado - o que não aconteceu. Vale anotar que a própria autarquia previdenciária não vislumbrou, com base tão somente nos elementos colhidos administrativamente, a ausência de boa-fé da parte autora. 7. Conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto. 8. Apelação parcialmente provida." (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL nº 5002113-91.2020.4.03.6183, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Julgamento: 27/03/2025, DJEN Data: 31/03/2025) Por fim, caso estivesse comprovada a veracidade da documentação, caberia à parte autora, como contribuinte individual, realizar o recolhimento das contribuições, nos termos da Lei nº 8.213/1991, razão pela qual afastada a alegação da apelante de que a partir da edição da Lei nº 10.666/03, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária seria exclusivamente da pessoa jurídica, pois a previsão estabelecida no artigo 4º da referida lei refere-se ao segurado contribuinte individual a seu serviço (da pessoa jurídica) e, no caso, a autora não era prestadora de serviços autônomos a pessoa jurídica, mas sócia-administradora, conforme alega na inicial e nos termos da cópia do contrato social juntada aos autos. Do direito ao restabelecimento da aposentadoria por idade Quanto ao direito ao benefício, com a exclusão dos períodos de 01/04/2003 a 30/11/2004, 01/01/2005 a 30/06/2005 e de 01/08/2005 a 31/05/2017, a parte autora não atinge a carência necessária prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 para o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade, pois os demais períodos já admitidos na via administrativa e que não foram objeto de auditagem, de 01/12/1975 a 30/09/1976, 01/11/1980 a 28/02/1981, 01/04/1981 a 31/05/1981, 01/07/1986 a 30/11/1986, 01/09/1987 a 31/12/1988 de 01/12/2004 a 31/12/2004, totaliza período contributivo inferior a 180 meses. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora nos termos fixados na sentença, com a majoração recursal, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º, 11, do Código de Processo Civil e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, bem como fixo os honorários advocatícios em sucumbência recursal, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE CESSADO. APURAÇÃO DE INDÍCIOS DE FRAUDE CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE A TRANSMISSÃO EXTEMPORÂNEA DE GFIP's POR MEIO DE EMPRESAS INATIVAS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SITEMA CNIS. CONCESSÃO FRAUDULETA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OPERAÇÃO CRONOCINESE. LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade urbana NB: 41/182.696.660-6. 2. Em suas razões recursais, a parte autora argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, para que seja reaberta a fase instrutória, com produção da prova oral, e oficiada a Polícia Federal para que junte ao processo a íntegra dos autos do Inquérito Policial. No mérito, requer a reforma da sentença, para que o pedido formulado na inicial seja julgado procedente, com o restabelecimento do benefício e pagamento dos valores retroativo à data da cessação, sustentando a validade dos documentos nos quais são apresentados o pagamento de 'pró-labore' por ela recebido, como sócia da empresa C.G.G. VINCENTIN, desde o início das suas atividades, confirmando o exercício da atividade como contribuinte individual, bem como a veracidade do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu nos autos cerceamento do direito de defesa; e (ii) se é legítimo o ato administrativo de suspensão do pagamento do benefício de titularidade da parte autora. III. Razões de decidir 4. A Constituição Federal garante a ampla defesa, o contraditório (artigo 5º, inciso LV) e o devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV). Contudo, conforme decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 2180612/AM, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 02/09/2025, DJEN 08/09/2025), a afirmação da prova como um direito fundamental não traduz um direito absoluto na produção de quaisquer provas que a parte entenda cabíveis, estando delimitado à formação da convicção do julgador sobre os fatos trazidos ao processo. Por essa razão, cabe ao juiz, como o destinatário das provas e com base em seu poder diretivo, indeferir aquelas reputadas prescindíveis ao julgamento do mérito ou meramente protelatórias (artigo 370, e § único, do Código de Processo Civil). 5. A revisão do ato administrativo consiste no exercício do poder-dever de autotutela da Administração sobre seus próprios atos, motivo pelo qual, apurada irregularidade no pagamento do benefício, a devolução das parcelas recebidas indevidamente é imperativo lógico e jurídico, conforme previsão do artigo 115, inciso II, e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 6. A Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido de que: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." 7. Demonstrado que a parte autora requereu na via administrativa, em 31/07/2017, a concessão do benefício de aposentadoria por idade NB: 41/182.696.660-6, o qual foi deferido em 01/08/2017, com data de início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (31/07/2017), pelo somatório de 19 anos, 4 meses, incluído um período como contribuinte individual de 01/04/2003 a 31/05/2017. 8. O benefício foi objeto de revisão administrativa relacionada à OPERAÇÃO CRONOCINESE - DELEPREV/SR/PF/SP, deflagrada pela Polícia Federal, por suspeita de esquema fraudulento que envolvia o cômputo extemporâneo de tempo de contribuição através de GFIPs de empresas inoperantes e, garantido o devido contraditório e a ampla defesa, o benefício foi suspenso em 09/10/2018. 9. Comprovado que a parte autora efetuou o cadastramento, por meio de envio de GFIPs, em relação ao recolhimento de remunerações extemporâneas, abrangendo as competências de 04/2003 a 05/2017, em que teria supostamente prestado serviços na qualidade de contribuinte individual (sócia) da empresa C.G.G. VINCENTINI, nome fantasia "STYLIST PRODUCOES". 10. O INSS juntou aos autos cópias do processo administrativo de concessão e de revisão do benefício, demonstrando que o benefício da parte autora foi objeto de revisão administrativa decorrente das operações de Força Tarefa Previdenciária, relacionada à mencionada OPERAÇÃO CRONOCINESE - DELEPREV/SR/PF/SP, deflagrada pela Polícia Federal. 11. Ao contrário das alegações da parte autora, compulsando os autos do procedimento administrativo de revisão que culminou com a cessação do pagamento do benefício, verifica-se que o INSS, amparado no exercício do poder-dever de autotutela da Administração sobre seus próprios atos, realizou minuciosa investigação na documentação que embasou a concessão do benefício e em virtude da constatação de indícios de irregularidades no ato concessório, em relação à prestação de serviços na empresa C.G.G. VINCENTINI, no período de 01/04/2003 a 31/05/2017, no qual houve recolhimento de contribuições previdenciárias extemporâneas pela parte autora, na qualidade de contribuinte individual, garantido o contraditório e a ampla defesa, efetuou a suspensão do pagamento do benefício. 12. Caso estivesse comprovada a veracidade da documentação, caberia à parte autora, como contribuinte individual, realizar o recolhimento das contribuições, nos termos da Lei nº 8.213/1991, razão pela qual afastada a alegação de que a partir da edição da Lei nº 10.666/03, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária seria de responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica, pois a previsão estabelecida no artigo 4º da referida lei refere-se ao segurado contribuinte individual, a seu serviço (da pessoa jurídica) e, no caso, a parte autora não era prestadora de serviços autônomos a pessoa jurídica, mas sócia-administradora, conforme alega na petição inicial e nos termos da cópia do contrato social juntada aos autos. 13. Diante dos fortes indícios de fraude, consistentes na transmissão de GFIPs por empresa interposta, usada para inserir informações extemporâneas no CNIS, para viabilizar a concessão irregular da aposentadoria e com renda igual ou próxima ao teto dos benefícios da Previdência Social, ausência de entrega de declarações de imposto de renda obrigatórias à Receita Federal, ausência de pagamento das GPSs, suspeita de simulação das remunerações e ausência de pagamento das GPSs, não há nulidade no ato administrativo que afastou do somatório do tempo contributivo da autora correspondente as contribuições do período de 01/04/2003 a 30/11/2004, 01/01/2005 a 30/06/2005 e de 01/08/2005 a 31/05/2017, junto à empresa C.G.G. VINCENTINI. 14. Quanto ao direito ao benefício, com a exclusão dos períodos de 01/04/2003 a 30/11/2004, 01/01/2005 a 30/06/2005 e de 01/08/2005 a 31/05/2017, a parte autora não atinge a carência necessária prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 para o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade, pois os demais períodos já admitidos na via administrativa e que não foram objeto de auditagem, de 01/12/1975 a 30/09/1976, 01/11/1980 a 28/02/1981, 01/04/1981 a 31/05/1981, 01/07/1986 a 30/11/1986, 01/09/1987 a 31/12/1988 e de 01/12/2004 a 31/12/2004, totaliza período contributivo inferior a 180 meses. 15. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora nos termos fixados na sentença, com a majoração recursal, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º, 11, do Código de Processo Civil e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. IV. Dispositivo e tese 15. Preliminar rejeitada. Apelação não provida. Tese de julgamento: Comprovada a legalidade do ato administrativo que afastou do somatório do tempo contributivo da parte autora os períodos de 01/04/2003 a 30/11/2004, 01/01/2005 a 30/06/2005 e de 01/08/2005 a 31/05/2017, não fazendo jus a demandante ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade. _________ Dispositivos relevantes citados: artigo 5º, incisos LV e LIV, da Constituição Federal, artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 Jurisprudência relevante citada: Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal; REsp 2180612/AM, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 02/09/2025, DJEN 08/09/2025; REsp 2207069/SC, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, 25/08/2025, DJEN 28/08/2025; pCiv - APELAÇÃO CÍVEL nº 5024146-70.2023.4.03.6183, Relator Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Julgamento: 17/06/2025, DJEN Data: 24/06/2025; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL nº 5002921-28.2020.4.03.6141, Relator Relator Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, Julgamento: 13/08/2025, DJEN Data: 18/08/2025; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL nº 5013042-52.2021.4.03.6183, Relator Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, Julgamento: 02/06/2025, DJEN Data: 12/06/2025; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL nº 5002113-91.2020.4.03.6183, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Julgamento: 27/03/2025, DJEN Data: 31/03/2025. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu a rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA ARAUJO Desembargadora Federal