Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A Vistos em sentença. (Sentença Tipo B) Diante do pagamento noticiado nos autos, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica.
27/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
26/02/2024, 12:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/02/2024, 19:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2024, 19:47
Conclusão (para julgamento)
23/02/2024, 18:12
Mero expediente
15/01/2024, 18:49
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: INARA LUCIA MATOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho retro, abro o presente ato ordinatório, para o fim de intimar as partes do seguinte trecho do despacho: “(...) intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 05 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) (...). Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório.”.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008561-51.2018.4.03.6183
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/02/2024, 19:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2024, 19:47
Conclusão (para julgamento)
23/02/2024, 18:12
Mero expediente
15/01/2024, 18:49
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: INARA LUCIA MATOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho retro, abro o presente ato ordinatório, para o fim de intimar as partes do seguinte trecho do despacho: “(...) intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 05 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) (...). Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório.”.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008561-51.2018.4.03.6183
15/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
12/01/2024, 18:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/01/2024, 16:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/01/2024, 16:25
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
23/06/2022, 18:47
Por decisão judicial
23/06/2022, 18:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INARA LUCIA MATOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Diante do acordo entre as partes quanto ao valor devido (ID 240143097 e 244833709), acolho a conta da parte autora, no valor de R$ 18.790,55 (dezoito mil setecentos e noventa reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado para outubro de 2020 – ID 240143099. 2. ID 249294203: Expeça(m)-se requisição de pequeno valor – RPV para pagamento dos honorários de sucumbência, considerando-se a conta acolhida acima. 3. Por ocasião da intimação das partes do presente despacho/decisão, segue(m) anexa(s) a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), para a obrigatória ciência, nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017 – CJF, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Observo que o prazo consignado para as manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, em estrito cumprimento à citada Resolução, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s). 4. Após vistas às partes, se em termos, o(s) ofício(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 5. Observo, entretanto, que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito. 6. Após a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, arquivem-se os autos, sobrestados, até a notícia do pagamento. 7. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 05 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), cujos valores serão estornados automaticamente pela instituição financeira no prazo de 2 dois anos, a contar da data do depósito, na forma como preceitua o art. 2º da Lei 13.463/2017. Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008561-51.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
02/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
01/06/2022, 18:06
Mero expediente
01/06/2022, 15:42
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INARA LUCIA MATOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. ID 244833709: Diante da concordância do INSS quanto ao valor dos honorários sucumbenciais apresentados pelo(a) patrono(a) da parte autora, requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de vir a requerer a expedição de ofício requisitório, providencie: a) especifique a modalidade da requisição, precatório ou RPV. b) em relação ao(s) beneficiário(s) que constará(ão) no(s) ofício(s) de requisição: junte comprovante(s) de regularidade do(s) CPF(s) (regular), inclusive do advogado, e do(s) CNPJ da sociedade advocatícia (ativa), se o caso. 2. Cumpridos todos os requisitos acima mencionados, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de ofício. No silêncio, arquivem-se os autos, sobrestados. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008561-51.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
02/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
29/04/2022, 19:40
Mero expediente
29/04/2022, 19:40
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INARA LUCIA MATOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID retro: Observo que a petição da parte exequente não impugna o ofício expedido no ID 239660284, pelo que deve ser validado e transmitido, em cumprimento ao item 4 do Despacho ID 2396602789. Após a transmissão do ofício precatório,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008561-51.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o INSS, para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o valor dos honorários sucumbenciais apresentado na petição ID 240143099, no valor de R$ 18.790,55. Int.
28/02/2022, 00:00
Mero expediente
25/02/2022, 20:13
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INARA LUCIA MATOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Diante do acordo entre as partes quanto ao valor devido a título de verba principal (Ids 46451644 e 56090870), acolho a conta da parte exequente no valor de R$ 214.588,45 (duzentos e quatorze mil e quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), atualizado para outubro de 2020 – ID 46451644. 2. ID 105486009: Expeça(m)-se ofício precatório para pagamento da parte exequente, considerando-se a conta acima acolhida. 3. Por ocasião da intimação das partes do presente despacho/decisão, segue(m) anexa(s) a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), para a obrigatória ciência, nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017 – CJF, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Observo que o prazo consignado para as manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, em estrito cumprimento à citada Resolução, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s). 4. Após vistas às partes, se em termos, o(s) ofício(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 5. Observo, entretanto, que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito. 6. Após a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, arquivem-se os autos, sobrestados, até a notícia do pagamento. 7. ID 46451622: Fixo o percentual de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença no mínimo previsto no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do Código de Processo Civil. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente apresente os cálculos de liquidação. 8. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 05 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), cujos valores serão estornados automaticamente pela instituição financeira no prazo de 2 dois anos, a contar da data do depósito, na forma como preceitua o art. 2º da Lei 13.463/2017. Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008561-51.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
17/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/01/2022, 16:06
Mero expediente
14/01/2022, 14:02
Conclusão (para despacho)
13/01/2022, 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INARA LUCIA MATOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Diante do acordo entre as partes quanto ao valor devido, requeira a parte exequente o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de vir a requerer a expedição de ofício requisitório, providencie: a) especifique a modalidade da requisição, precatório ou RPV. b) em relação ao(s) beneficiário(s) que constará(ão) no(s) ofício(s) de requisição: junte comprovante(s) de regularidade do(s) CPF(s) (regular), inclusive do advogado, e do(s) CNPJ da sociedade advocatícia (ativa), se o caso. c) apresente comprovante de manutenção de benefício – ativo. d) o pedido de destaque dos honorários contratuais deverá vir acompanhado do instrumento de contrato celebrado entre as partes (art. 18-A da Resolução n. 458/2017 – CNJ). Se o contrato estiver juntado aos autos, deverá indicar o seu respectivo ID. Observo que o contrato deverá ter como partes o(a) advogado(a) que atuou no feito, bem como o cliente, que receberá a verba principal. e) na hipótese de existência de deduções a serem anotadas no(s) ofício(s) requisitório(s), na forma do art. 8º, inciso(s) XVI/XVII da Resolução 458/2017 – CJF, deverá a parte exequente informá-las. f) na eventual renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá ser apresentado instrumento de mandato com poderes expressos para tanto (artigo 105 do C.P.C.). Ressalto que a parte exequente deverá observar o disposto no art. 18, parágrafo 3º da Resolução n. 458/2017 – CNJ, nos casos de existência de pedido de destaque da verba contratual. 2. Cumpridos todos os requisitos acima mencionados, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de ofício, no silêncio, arquivem-se os autos, sobrestados. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008561-51.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
14/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
13/09/2021, 11:34
Mero expediente
10/09/2021, 19:04
Conclusão (para despacho)
10/09/2021, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INARA LUCIA MATOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHADO EM INSPEÇÃO Id. retro:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008561-51.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo INTIME-SE o INSS para impugnação, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil. Apresentada eventual impugnação, na hipótese de concordância da parte autora com os cálculos apresentados pelo INSS na peça impugnatória, deverá especificar juntamente com a petição de concordância a modalidade da requisição, precatório ou RPV, e apresentar comprovante(s) de regularidade do(s) CPF(s), inclusive do(s) advogado(s), e de manutenção do(s) benefício(s). Int.
10/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
07/05/2021, 11:47
Mero expediente
06/05/2021, 15:46
Conclusão (para despacho)
06/05/2021, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: INARA LUCIA MATOS Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Dê-se ciência às partes da baixa do presente feito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Altere-se a classe processual para constar cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Assino à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para que apresente conta de liquidação, de acordo com os requisitos do art. 534 do CPC, ou requeira que o réu o faça. Diante do disposto no art. 8º, VI, da Resolução 458/2017 – CJF, o valor dos juros deve ser informado separadamente no ofício requisitório, portanto, apresente a parte autora também a discriminação do total apurado a título de juros na conta de liquidação, tanto em relação ao crédito do autor quanto em relação ao crédito dos honorários. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008561-51.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo