Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE BADA OUI SAHYON Advogado do(a)
AUTOR: NEUSA ROCHA MENEGHEL - SP301364
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 SENTENÇA I. Relatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000926-83.2020.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva
Trata-se de demanda proposta por José Badaqui Sahyon contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de tutela de urgência, em que se pediu a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/12/1982 a 31/01/1983, 01/01/1985 a 31/05/1989, 20/03/1989 a 02/07/1993 e de 01/04/1991 a 05/11/2020, data de propositura da demanda, nos quais o autor trabalhou como dentista. Inicial acompanhada de documentos. Houve pedido de gratuidade de justiça. Despacho ID 41450231 a concedeu. Emenda à inicial no ID 41874793. O INSS apresentou contestação no ID 43001357. Como prejudicial, apontou para a prescrição quinquenal. No mérito, pediu a improcedência da demanda. Réplica no ID 43166486, na qual o autor reiterou os termos da inicial. Laudo pericial judicial no ID 339373779. Manifestação do INSS no ID 342356487, impugnando o laudo. Os autos vieram conclusos para sentença. Fundamento e decido. II. Fundamentação Preliminares e prejudiciais de mérito Prescrição Não há que se falar de prescrição, uma vez que não decorreu prazo superior a 05 anos entre o indeferimento administrativo do benefício e a propositura da presente demanda (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). No mais, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Passo, portanto, ao exame do mérito. Mérito Atividade especial A legislação aplicável para caracterização da natureza especial da atividade é a vigente no período em que ela foi exercida. A matéria foi regulamentada pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 até 05/03/1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Vejamos algumas explicações sobre os agentes nocivos listados na legislação. Da categoria profissional Até o advento da lei nº 9.032/1995, em 28/04/1995, era possível a qualificação da atividade especial pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo por qualquer modalidade de prova. A partir de 29/04/1995, ficou proibido reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa. Desde 10/12/1997, a análise dessa exposição é feita mediante laudo técnico de condições ambientais elaborado por profissional habilitado ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP) preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica. Agentes biológicos A exposição aos agentes de natureza biológica infectocontagiosa dá ensejo à caracterização de atividade especial nos seguintes termos: · até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, no caso do enquadramento dos trabalhadores expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos de saúde e de acordo com o Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 e do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979; e · a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, no caso de atividade em estabelecimentos de saúde, somente serão enquadradas as atividades exercidas em contato com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, considerando unicamente as atividades relacionadas no Anexo IV do RBPS e RPS, aprovados pelos Decretos nº 2.172, de 1997 e nº 3.048, de 1999, respectivamente. Em outras palavras, até 05.03.1997 a caracterização do trabalho especial por exposição a agentes biológicos se aplicava ao ambiente hospitalar e outras atividades afins, de acordo com os Decretos vigentes à época. A partir de 06.03.1997, a caracterização ocorre pela exposição a agentes biológicos em estabelecimentos de saúde e pelas atividades relacionadas no Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. De acordo com a Súmula 82 da TNU: “O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares.” Quanto à habitualidade e permanência, aplico a tese firmada no tema 211 da TNU: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.” Do caso concreto O autor requereu (ID 41345495): "[...] a) TOTAL PROCEDÊNCIA da Ação como consequência a CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, primeiramente por Tutela de Urgência, sob pena de prejuízos irreparáveis, conforme aduzido nesta peça, e posteriormente confirmada por Sentença final; b) Requer sejam pagos os valores atrasados em única parcela desde o requerimento administrativo em 16/06/2020; [...]" i) Tempo especial de 15.12.1982 a 31.01.1983 No que diz respeito a esse período, o autor alegou (ID 41345495), com base na documentação (ID 41345779 fl. 3): "[...] O tempo de serviço do Autor é composto na integralidade por PERÍODO ESPECIAL, na função de Dentista, o que facilita a contagem para a concessão do beneficio. Os períodos laborados são estes abaixo: A) 15/12/1982 à 31/01/1983 – PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAJU, exerceu a função de Dentista; B) 01/01/1985 à 31/05/1989 – ATIVIDADE ESPECIAL, DENTISTA, recolhimento como autônomo: C) 20/03/1989 à 02/07/1993 – PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARITUBA, exerceu a função de Dentista; D) 01/04/1991 até os dias de hoje – ATIVIDADE ESPECIAL, DENTISTA, recolhimento como autônomo. A autarquia relegou os períodos supra citados utilizando, para tanto, artifícios não prescritos em lei, DESPREZANDO os períodos como ATIVIDADE ESPECIAL laborados na função de Dentista. A autarquia simplesmente não considerou os períodos especiais na contagem de tempo de serviço e negou o beneficio. [...] A atividade de Cirurgião-Dentista é considerada especial desde a edição do Decreto 53.831/64, sob o código 2.1.3 – ‘Odontologia’. O mesmo ocorre no Decreto 83.080/79, que arrolou a atividade no seu Anexo II, sob o idêntico código 2.1.3, e em seu anexo I, sob o código 1.3.2 – neste item de forma mais genérica, relacionando a atividade como aquelas em que há contato permanente com doente ou materiais infecto-contagiantes, mas fazendo referência às atividades discriminadas sob o código 2.1.3 do Anexo II, em que expressamente consta o “dentista”. O atual Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/9, assim como o Decreto 2.172/97, não traz em seu Anexo IV qualquer atividade profissional, listando apenas agentes nocivos físicos, químicos e biológicos e as associações de agentes prejudiciais à saúde e à integridade física. Replica no código 3.0.1 os agentes biológicos (microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), ordenando que “o que determina o direito ao benefício é a exposição aos agentes citados”. Assim sendo, considera-se que a exposição a agentes biológicos é ínsita à atividade do Cirurgião-Dentista, uma vez que este profissional, para poder exercer seu labor, precisa avaliar a cavidade bucal, dentes, gengiva, musculatura, articulações, tecidos, etc., permanecendo obrigatoriamente próximo à boca do paciente, exposto a todos os tipos de microrganismos, resíduos, saliva e sangue. É incontestável que o cirurgião-dentista exerce uma atividade que possui predisposição de exposição a agentes prejudiciais à saúde e integridade física. Isto é, desempenho desta atividade perpassa a exposição a agentes que a própria legislação entende por maléficos à saúde e integridade física. [...]" O INSS disse o seguinte (ID 43001357): "Período: 15/12/1982 à 31/01/1983 Atividade e/função: Dentista Enquadramento: Não há enquadramento. A mera inscrição no CRO/SP prova estar apto a exercer o ofício, não que o fez Não comprovou estar exposto ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes Documentação apresentada: Anotação em CTPS, diploma e inscrição no CRO/SP" A categoria de dentista está prevista no código 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (médicos, dentistas, enfermeiros) e do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (medicina-odontologia-farmácia e bioquímica-enfermagem-veterinária). O vínculo apresentado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) na Prefeitura Municipal de Piraju indica o cargo de Cirurgião Dentista (ID 41345779 fl. 3). Assim, no que se refere à possibilidade de enquadramento por categoria profissional até 28.04.1995, cabe salientar que a atividade de dentista é passível de classificação nos regulamentos da Previdência Social vigentes na época (Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexo II do Decreto nº 83.080/79). Logo, há direito à contagem especial do período pelo enquadramento por categoria profissional. ii) Tempo especial de 20.03.1989 a 02.07.1993 No que diz respeito a esse período, o autor apresenta as mesmas alegações do período anterior (ID 41345495), com base na documentação (ID 41345779 fl. 4): O INSS disse o seguinte (ID 43001357): "Período: 20/03/1989 à 02/07/1993 Atividade e/função: Dentista Enquadramento: Não há enquadramento. A mera inscrição no CRO/SP prova estar apto a exercer o ofício, não que o fez Não comprovou estar exposto ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes Documentação apresentada: Anotação em CTPS, diploma e inscrição no CRO/SP" A categoria de dentista está prevista no código 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (médicos, dentistas, enfermeiros) e do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (medicina-odontologia-farmácia e bioquímica-enfermagem-veterinária). O vínculo apresentado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) na Prefeitura Municipal de Taquarituba indica o cargo de Cirurgião Dentista para o período de 15.03.1991 a 02.07.1993 (ID 41345779 fl. 3). O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do autor indica registro do período de 01.06.1989 a 02.07.1993. Não há na causa de pedir alegação para correção ou ratificação dos dados do CNIS, tampouco provas adicionais que demonstrem o trabalho pelo período total pleiteado. Assim, no que se refere à possibilidade de enquadramento por categoria profissional até 28.04.1995, cabe salientar que a atividade de dentista é passível de classificação nos regulamentos da Previdência Social vigentes na época (Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexo II do Decreto nº 83.080/79). Logo, há direito à contagem especial do período de 01.06.1989 a 02.07.1993 pelo enquadramento por categoria profissional. iii) Tempo especial de 01.01.1985 a 31.05.1989 e de 01.04.1991 até a presente data No que diz respeito a esses períodos, o autor apresentou as mesmas alegações do período anterior (ID 41345495). Não há documentação referente aos períodos. O INSS disse o seguinte (ID 43001357): "Período: 01/01/1985 à 31/05/1989 e de 01/04/1991 a 28/04/1995 Atividade e/função: Dentista Enquadramento: Não há enquadramento. A mera inscrição no CRO/SP prova estar apto a exercer o ofício, não que o fez Não comprovou estar exposto ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes Documentação apresentada: Anotação em CTPS, diploma e inscrição no CRO/SP" Quanto à análise de enquadramento por agentes nocivos, seguem os motivos do indeferimento administrativo: Período: 01/01/1985 à 31/05/1989 e de 01/04/1991 a Formulário: - Agente nocivo: - Razões para o não enquadramento: O autor não apresentou fomulários (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP) para comprovar a alegada exposição a agentes nocivos. Destaque-se que, para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 99/INSS/DC, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 2º do art. 68 do RPS, o único documento para requerimento de aposentadoria especial é o PPP (perfil profissiográfico previdenciário). O contato eventual do cirurgiâo-dentista aos agentes biológicos não permite o enquadramento. É necessário que o segurado se exponha de forma habitual e permanente a tais agentes em razão de sua função, ofício ou trabalho.. No caso dos autos o autor sequer demonstrou o efetivo exercício da odontologia e sim a mera inscrição no CRO/SP, o que prova estar apto a exercer o ofício, não que o fez. Além disso o exercício da odontologia não expõe o autor a contato permanente com doenças contagiosas. Nesse sentido: Contudo, conforme destacado pela sentença, o contato com pacientes infectocontagiosos era apenas eventual, não sendo atribuição do médico oftalmologista tratar paciente com doença que ostente tal característica. Não comprovada a exposição habitual a agentes nocivos, é indevida a averbação dos períodos posteriores a 28/04/1995 como tempo especial. (Questão de Ordem 20/TNU, proc. 50003391420134047001, JUIZ FEDERAL FERNANDO MOREIRA GONÇALVES, DJE 20/09/2017)" Primeiramente, no período pleiteado o autor recolheu contribuições como contribuinte individual. Diferentemente do que se alega na causa de pedir, os períodos não foram ininterruptos, conforme se observa no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Além disso, há contribuições abaixo do valor mínimo sem a devida complementação. No mais, quanto ao reconhecimento de atividade especial, o art. 57 da Lei 8.213/91 não faz distinção entre o segurado empregado e o segurado contribuinte individual para concessão de aposentadoria especial, sendo admissível seu reconhecimento desde que seja comprovada a exposição aos agentes nocivos. Nesse sentido é a Súmula 62 da TNU: O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Quanto à ausência de informação de uso EPI eficaz por segurado contribuinte individual, é oportuno trazer a tese firmada no Tema 188 da TNU: Após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado. No caso dos autos, o autor não juntou ao processo nenhum documento apto a comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos. Logo, não há direito à contagem especial dos períodos. Do laudo técnico pericial Passo à análise do laudo técnico pericial de ID 339373779, atribuindo-lhe o valor adequado de acordo com a consistência de suas informações, do conjunto postulatório e da causa de pedir constante na petição inicial (risco biológico). Note-se primeiramente que na delimitação do período o laudo não indica os períodos em que o autor trabalhou na condição de segurado empregado ou de contribuinte individual, sendo que os períodos foram intercalados. Em seguida, a descrição das atividades está embasada unicamente em afirmações do autor, parte mais do que interessada em obter um laudo que lhe é favorável. O perito não tomou o cuidado de conduzir a perícia a partir da observação do exercício das atividades de um profissional que não fosse o autor, mas que exercesse a mesma profissão. Apenas descreveu a profissiografia a partir das declarações da parte interessada. Posto tais considerações, o laudo técnico pericial não é apto para comprovar a especialidade do período. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 01/05/1982 14/12/1982 AUTÔNOMO Comum Sem 0 7 14 1,0 0 7 14 8 2 15/12/1982 31/01/1983 MUNICIPIO DE PIRAJU Especial 25 Sem 0 1 16 1,4 0 2 4 1 3 01/02/1983 31/01/1987 AUTÔNOMO Comum Sem 4 0 0 1,0 4 0 0 48 4 01/03/1987 31/05/1989 AUTÔNOMO Comum Sem 2 3 0 1,0 2 3 0 27 5 01/06/1989 02/07/1993 MUNICIPIO DE TAQUARITUBA Especial 25 Sem 4 1 2 1,4 5 8 20 50 6 03/07/1993 31/12/1997 AUTÔNOMO Comum Sem 4 5 28 1,0 4 5 28 53 7 01/02/1998 31/08/1998 AUTÔNOMO Comum Sem 0 7 0 1,0 0 7 0 7 8 01/10/1998 16/12/1998 AUTÔNOMO Comum Sem 0 2 16 1,0 0 2 16 3 9 17/12/1998 28/11/1999 AUTÔNOMO Comum Sem 0 11 12 1,0 0 11 12 11 10 29/11/1999 30/11/1999 AUTÔNOMO Comum Sem 0 0 2 1,0 0 0 2 0 11 01/12/1999 31/08/2004 RECOLHIMENTO Comum Sem 4 9 0 1,0 4 9 0 57 12 01/09/2004 30/11/2004 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS Comum Sem 0 3 0 1,0 0 3 0 3 13 01/01/2005 31/01/2005 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 14 01/03/2005 31/03/2005 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 15 01/06/2005 30/06/2005 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 16 01/08/2005 31/08/2005 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 17 01/10/2005 31/10/2005 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 18 01/03/2006 30/04/2006 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS Comum Sem 0 2 0 1,0 0 2 0 2 19 01/06/2006 31/08/2006 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS Comum Sem 0 3 0 1,0 0 3 0 3 20 01/10/2006 31/10/2006 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 21 01/01/2007 28/02/2007 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS Comum Sem 0 2 0 1,0 0 2 0 2 22 01/05/2007 31/05/2007 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 23 01/07/2007 30/09/2007 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS Comum Sem 0 3 0 1,0 0 3 0 3 24 01/03/2008 31/03/2008 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 25 01/09/2008 30/11/2008 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS Comum Sem 0 3 0 1,0 0 3 0 3 26 01/02/2009 30/04/2009 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS Comum Sem 0 3 0 1,0 0 3 0 3 27 01/10/2009 31/01/2010 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS Comum Sem 0 4 0 1,0 0 4 0 4 28 01/04/2010 31/08/2010 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS Comum Sem 0 5 0 1,0 0 5 0 5 29 01/10/2010 31/10/2010 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 30 01/03/2011 31/05/2011 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS Comum Sem 0 3 0 1,0 0 3 0 3 31 01/08/2011 31/08/2011 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 32 01/10/2011 30/11/2011 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS Comum Sem 0 2 0 1,0 0 2 0 2 33 01/01/2012 29/02/2012 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS Comum Sem 0 2 0 1,0 0 2 0 2 34 01/04/2012 31/05/2012 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS Comum Sem 0 2 0 1,0 0 2 0 2 35 01/07/2012 31/08/2012 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS Comum Sem 0 2 0 1,0 0 2 0 2 36 01/10/2012 31/10/2012 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 37 01/12/2012 28/02/2013 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS Comum Sem 0 3 0 1,0 0 3 0 3 38 01/04/2013 30/04/2013 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 39 01/08/2013 31/08/2013 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 40 01/10/2013 30/11/2013 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS Comum Sem 0 2 0 1,0 0 2 0 2 41 01/02/2014 28/02/2014 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 42 01/05/2014 31/05/2014 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 43 01/08/2015 31/08/2015 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 44 01/03/2016 30/04/2016 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS Comum Sem 0 2 0 1,0 0 2 0 2 45 01/05/2016 31/03/2018 RECOLHIMENTO Comum Sem 1 11 0 1,0 1 11 0 23 46 01/04/2018 13/11/2019 29.931.324 ANGELITA STRAZZI SAHYON Comum Sem 1 7 13 1,0 1 7 13 20 47 14/11/2019 30/04/2020 29.931.324 ANGELITA STRAZZI SAHYON Comum Sem 0 5 17 1,0 0 5 17 5 48 01/05/2020 16/06/2020 RECOLHIMENTO Comum Sem 0 1 16 1,0 0 1 16 2 Aposentadorias: 1) Em 16/06/2020 (DER) não tinha direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito tempo especial (somou 4 anos, 2 meses e 18 dias, quando o mínimo é 25 anos). 2) Em 16/06/2020 (DER) não tinha direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a EC 103, art. 21, pois não cumpriu o requisito tempo especial (somou 4 anos, 2 meses e 18 dias, quando o mínimo é 25 anos). III. Dispositivo Isso posto, julgo parcialmente procedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, apenas para: a) rejeitar a prejudicial de prescrição suscitada e b) reconhecer que o autor desempenhou atividade especial nos períodos de 15.12.1982 a 31.01.1983 e de 01.06.1989 a 02.07.1993 e condenar o INSS a averbar tais períodos. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inc. II, e §4°, inc. I do Código de Processo Civil. Fica o INSS condenado ao ressarcimento das despesas com os honorários periciais. Sem condenação nas custas, em face de o réu ser isento do seu pagamento. Por sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I e § 4°, III, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, na forma do art. 98, § 3°, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Embora se trate de sentença ilíquida, é possível verificar que o valor da condenação não ultrapassará o limite de mil salários mínimos previsto no artigo 496, § 3º, I, do CPC, não estando a decisão, portanto, sujeita à remessa necessária. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios requisitórios competentes e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itapeva/SP, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz federal substituto