Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIO FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO E BALBINO - SP168579
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Claudio Ferreira ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS postulando o reconhecimento dos períodos laborados entre 25.02.1988 a 03.02.2014, 09.12.2014 a 12.03.2015, 16.03.2015 a 13.03.2018 e de 09.02.2018 a 22.03.2019 como tempo especial e a concessão do benefício de aposentadoria especial. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 22.03.2019. Inicial instruída com documentos. Decisão concedendo os benefícios da AJG e determinando a citação do réu (Id. 34837323). O INSS apresentou contestação (Id. 37799982) pugnando pela improcedência dos pedidos. O autor impugnou a contestação (Id. 39096645) e manifestou-se quanto à produção de provas, juntando documentos. Decisão determinando que a parte autora apresentasse documentos (Id. 39552096). A parte autora manifestou-se (Id. 40495870). Decisão convertendo o julgamento em diligência e determinando a expedição de ofício para empregadora e a intimação da parte autora para juntar documentos (Id. 43214000). Encartado PPP da empregadora “MPE” (Id. 45206703 e Id. 55080163). Juntados PPP da empregadora “Mille” (Id. 46849696), bem como LTCAT (Id. 53311833). Apresentado PPP da empregadora “Constarco” (Id. 149353464). As partes manifestaram-se (Id. 165261533 e Id. 165893504). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Produzidas as provas necessárias para o deslinde do feito, passo ao julgamento do feito, sendo desnecessária a produção de outras provas, na forma do inciso II do § 1º do artigo 464 do CPC. As partes controvertem acerca do direito da parte autora à percepção do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo especial. Sobre o reconhecimento do tempo especial, deve ser dito que a aposentadoria especial foi inicialmente prevista pelo artigo 31 da Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e destinada para os segurados que tivessem exercido atividade profissional, em serviços que fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005082-77.2020.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos Trata-se, na verdade, de uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais. Posteriormente, o artigo 26 do Decreto n. 77.077/76 (Consolidação das Leis da Previdência Social) manteve a previsão da aposentadoria diferenciada em razão do grau de exposição da saúde do trabalhador, embora com algumas modificações. Tanto a Lei n. 3.807/60 como o Decreto n. 77.077/76 relegaram ao Poder Executivo a tarefa de especificar quais atividades seriam consideradas insalubres, penosas ou perigosas. O Decreto n. 53.831/1964 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto n. 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. O Decreto n. 53.831/64 e o Decreto n. 83.080/79 tiveram vigência concomitante, de modo que é aplicável a regra mais benéfica para o trabalhador, nas hipóteses de aparente conflito entre as normas. Com o advento da Lei n. 6.887/80, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial. A interpretação sistemática das normas concernentes às aposentadorias vigentes à época permite-nos concluir que a conversão do tempo especial em comum sempre foi possível, mesmo no regime anterior ao advento da Lei n. 6.887/80, diante da própria diferença entre o tempo de serviço exigido para requerer-se uma ou outra. A Consolidação das Leis da Previdência Social CLPS, aprovada pelo Decreto n. 89.312/84, manteve estas diretrizes, bem como a legislação superveniente que sempre previu a conversão dos períodos laborados sob condições hostis à saúde, para efeito de serem somados aos demais períodos, com vistas à obtenção de aposentadoria. Atualmente, a matéria é regulamentada pelo Plano de Benefícios da Previdência Social, instituído pela Lei n. 8.213/91 e seus decretos regulamentadores. O exercício de atividades profissionais consideradas penosas, insalubres ou perigosas à saúde ou à integridade física gera ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em tempo reduzido (15, 20 ou 25 anos), e que esse tempo de serviço, se prestado alternativamente nas condições mencionadas, computa-se, após a respectiva conversão, como tempo comum (artigos 57, § 3º, e 58 da Lei n. 8.213/91). Segundo dispunha o artigo 152, da citada lei, a relação de atividades profissionais que enseja o benefício em apreço seria submetida, no prazo de trinta dias de sua publicação, à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo nesse ínterim a lista constante da legislação então em vigor. Não tendo sido encaminhado o projeto de lei em questão, o Regulamento da Previdência Social, baixado pelo Decreto n. 357/91 dispôs em seu artigo 295 que para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 83.080/1979, e o anexo do Decreto n. 53.831/64, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, tendo sido mantida a mesma redação quando da edição do novo regulamento, baixado pelo Decreto n. 611/92. Na época, tinha-se como imperativa a presunção legal de que pertencer à determinada categoria profissional ou exercer determinado cargo ou função era suficiente para definir a exposição do trabalhador aos agentes nocivos e, consequentemente, gerar-lhe o direito ao benefício de aposentadoria especial, situação que só foi modificada com a edição da Lei n. 9.032/95 que em nova redação ao artigo 57 da Lei n. 8.213/91 acrescentou-lhe os §§ 3º e 4º assim redigidos: § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Para os fins visados, considera-se trabalho permanente aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções seja efetivamente exposto aos agentes nocivos em referência, e trabalho não ocasional e não intermitente aquele em que, na jornada de trabalho, não tenha sofrido interrupção ou suspensão da exposição aos agentes nocivos. A Lei n. 9.528/97 introduziu alteração na redação do artigo 58 da Lei n. 8.213/1991, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador, considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida por decreto expedido pelo Poder Executivo e que a efetiva exposição do segurado se daria mediante apresentação de formulário emitido pela empresa e com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e no qual constariam informações atinentes à existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo empregador (§§ 1º e 2º). As relações que disciplinavam as atividades consideradas especiais, para fins previdenciários, integrantes dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, ficaram prejudicadas com a revogação do artigo 152 da Lei n. 8.213/91 e da Lei n. 5.527/68, operadas pela Medida Provisória n. 1.523 e suas reedições, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97. A Lei n. 9.732/98 passou a exigir que o laudo técnico em que se baseiam as informações contidas no formulário seria expedido nos termos da legislação trabalhista e não mais na forma especificada pelo INSS (nova redação do artigo 58, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tornando obrigatório ao empregador mantê-lo atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho. Ainda, a mencionada lei incumbiu o empregador de elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer-lhe cópia autêntica desse documento quando da rescisão do contrato de trabalho (artigo 58, §§ 3º e 4º). Da análise da legislação de regência, verifica-se, portanto, que: a) até 28 de abril de 1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91, em sua redação original (artigos 57 e 58), para o enquadramento como tempo especial é bastante que a atividade exercida ou a substância ou o elemento agressivo à saúde do trabalhador estejam relacionados no Anexo do Decreto n. 53.831/64 ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, sendo dispensável o laudo técnico ou a análise de qualquer outra questão – exceto para ruído, cujos níveis somente podem ser avaliados através de aparelho próprio, sendo sempre necessário o laudo pericial; b) a partir de 29 de abril de 1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve atender ao Anexo III do Decreto n. 53.831/64 ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, com a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física e em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) a contar de 05 de março de 1997, data em que foi editado o Decreto n. 2.172/97, regulamentando a Medida Provisória n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97, tornou-se exigível a comprovação de exposição efetiva a agentes nocivos, na forma estabelecida pelo INSS, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou perícia técnica; d) é possível a conversão de tempo especial em tempo comum, mesmo após 28 de maio de 1998 (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.104.011/RS). Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Quanto ao agente agressivo “ruído”, impende destacar que, diante da decisão proferida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1398260/PR, os patamares de tolerância devem ser considerados: 80dB(A) até 05.03.1997 (data da edição do Decreto n. 2.172), 90 dB(A) até 17.11.2003 (data da edição do Decreto n. 4882) e, por fim, a contar de 18.11.2003, 85dB(A), ressalvando-se, ainda, que diante do entendimento esposado pelo Pretório Excelso (ARE n. 664335), a informação sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual/Equipamento de Proteção Coletiva não se presta à descaracterização do tempo especial quando houver exposição a níveis de pressão sonora acima dos precitados patamares legal. De outra parte, consoante também decidido pelo STF, no julgamento do ARE 664.335, referida interpretação não se estende nas hipóteses de exposição a agentes agressivos distintos do ruído, servindo, em conclusão, o uso de Equipamento de Proteção Individual ou Coletiva para afastar a especialidade das atividades desenvolvidas. O STJ ao julgar o tema 1031, atinente a vigilantes, fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”. No caso concreto, a parte autora trabalhou de 25.02.1988 a 03.02.2014 na “MPE Montagens e Projetos Especiais S/A” exercendo a função de “operador de sistema” (25.02.1988 a 30.08.1994), “eletricista de força controle” (01.09.1994 a 03.02.2014). O PPP (Id. 55080163) aponta que havia exposição ao agente agressivo ruído com intensidade de 68 dB(A), abaixo, portanto, do patamar de tolerância previsto pela legislação previdenciária. De outra banda, o PPP indica que havia exposição intermitente ao agente agressivo eletricidade com tensão superior a 250 Volts, mas com a utilização de EPI eficaz. A exposição intermitente não autoriza que a atividade seja computada como tempo especial para fins previdenciários (art. 57, § 3º, LBPS). Outrossim, O STF, em recurso submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” – foi grifado e colocado em negrito. Desse modo, tendo em conta que a observância desse julgado é obrigatória nas demais instâncias (art. 927, III, CPC), não há como esse período ser considerado como tempo especial. Entre 09.12.2014 a 12.03.2015 a parte autora trabalhou na “Mille Comércio e Serviços de Eletricidade” exercendo a função de “eletricista”. O PPP (Id. 46849696) demonstra que havia exposição ao agente agressivo ruído com intensidade de 72 dB(A), abaixo, dessa maneira, do patamar de tolerância previsto na legislação previdenciária. O LTCAT (Id. 53311833), por sua vez, comprova que havia exposição eventual ao agente agressivo eletricidade de baixa tensão. Destaque-se que a exposição intermitente não autoriza que a atividade seja computada como tempo especial para fins previdenciários (art. 57, § 3º, LBPS). Dessa forma, não há como esse período ser computado como tempo especial. O demandante no período de 16.03.2015 a 13.03.2018 trabalhou na “Conbrás Serviços Técnicos de Suporte Ltda.” exercendo as funções de “eletricista oficial” (16.03.2015 a 31.12.2016) e “líder de elétrica” (01.01.2017 a 07.03.2018). O PPP (Id. 34594591, pp. 7-8) aponta que existia exposição ao agente agressivo ruído com intensidade de 69,9 dB(A), abaixo, portanto, do patamar de tolerância previsto na legislação previdenciária. Lado outro, o PPP indica que havia exposição ao agente agressivo eletricidade com tensão superior a 250 Volts, mas com a utilização de EPI eficaz. Outrossim, O STF, em recurso submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” – foi grifado e colocado em negrito. Desse modo, tendo em conta que a observância desse julgado é obrigatória nas demais instâncias (art. 927, III, CPC), não há como esse período ser considerado como tempo especial. Por fim, no período de 09.02.2018 a 22.03.2019 o demandante trabalhou na “Constarco Engenharia” exercendo a função de “eletricista líder”. O PPP (Id. 149353464) indica que havia exposição ao agente agressivo ruído com intensidade de 60,7 dB(A), abaixo, portanto, do patamar de tolerância previsto na legislação previdenciária. De outra parte, o PPP aponta que existia risco de choque elétrico no exercício da atividade, mas com a utilização de EPI eficaz. Outrossim, O STF, em recurso submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” – foi grifado e colocado em negrito. Desse modo, tendo em conta que a observância desse julgado é obrigatória nas demais instâncias (art. 927, III, CPC), não há como esse período ser considerado como tempo especial. Na esfera administrativa, o INSS apurou 31 anos, 3 meses e 5 dias de tempo de contribuição (Id. 34594591, p. 65), na DER (NB 42/190.226.538-3), aos 22.03.2019. Em face do expendido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC). No entanto, sopesando que o demandante é beneficiário da AJG, a cobrança remanescerá sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar que houve superação da situação de insuficiência de recursos, no prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarulhos, 7 de janeiro de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal