Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDIO SANTOS VALENTIM, JOICE CRISTINA DA CRUZ SILVA Advogado do(a)
APELANTE: VICTOR HUGO HANGAI - PR76919-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: CARLA IVO PELIZARO - MS14330-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002760-47.2020.4.03.6002 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: EDIO SANTOS VALENTIM, JOICE CRISTINA DA CRUZ SILVA Advogado do(a)
APELANTE: VICTOR HUGO HANGAI - PR76919-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: CARLA IVO PELIZARO - MS14330-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
APELANTE: EDIO SANTOS VALENTIM, JOICE CRISTINA DA CRUZ SILVA Advogado do(a)
APELANTE: VICTOR HUGO HANGAI - PR76919-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: CARLA IVO PELIZARO - MS14330-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Pugna a parte recorrente, em síntese, em sede de apelação, a aplicação ao caso da legislação vigente na época da celebração do contrato de alienação fiduciária em garantia, em respeito ao ato jurídico perfeito, e a autorização para a purga da mora, para o fim de reestabelecimento do negócio jurídico firmado. Alega a parte autora a irretroatividade da Lei 13.465/17 aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência, sendo plenamente possível a purgação da mora até o momento que antecede a expedição do auto de arrematação. O contrato foi celebrado com a CEF em 18/03/2014 (ID 293267292) e o inadimplemento é incontroverso nos autos (ID 293267288), o que ensejou a consolidação da propriedade em prol do banco em 21/01/2020 (ID 293267295, averbação 10). Passo a analisar a viabilidade de purga da mora. A purgação era permitida até a assinatura do auto de arrematação, com base no art. 34 do DL 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei nº 9.514/97. A partir da entrada em vigor da Lei 13.465/2017, que alterou dispositivos da Lei 9.514/97 para estabelecer marco expresso para purgação da mora, após a consolidação da propriedade fiduciária, o devedor fiduciante terá tão somente o direito de preferência para adquirir o imóvel. "Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (...) § 2º. Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária." (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017). "Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) § 2º-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos. "(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017, e com Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023). O C. STJ entende pela aplicação imediata da Lei 13.465/17 aos contratos celebrados antes da sua vigência, vejamos: "RECURSOS ESPECIAIS. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GARANTIA. LEI Nº 9.514/1997. MORA PURGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE APÓS CONSOLIDAÇÃO. PROPRIEDADE. CREDOR FIDUCIANTE. VIGÊNCIA. LEI Nº 13.465/2017. ALTERAÇÕES INCORPORADAS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. ACÓRDÃO. AFASTAMENTO. 1. O propósito recursal cinge-se a definir a possibilidade de purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, submetidos à Lei nº 9.514/1997 com a redação dada pela Lei nº 13.465/2017, nas hipóteses em que a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário ocorreu na vigência da nova Lei. 2. Não se reconhece a negativa de prestação jurisdicional ventilada quando o Tribunal de origem analisa todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada. 3. Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que introduziu no art. 27 da Lei nº 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966, visto que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária. Precedentes. 4. Recurso Especial adesivo da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MUTUÁRIOS - ABM não conhecido. Parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, providos os demais recursos especiais interpostos". (STJ, REsp 1.942.898/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Segunda Seção, j. 23/8/2023, DJe 13/9/2023). Perfilhando-me a esse entendimento, vinha decidindo que, com as alterações introduzidas pela Lei 13.465/2017 à Lei 9.514/97, apenas nos casos em que a consolidação da propriedade em nome do agente fiduciário ocorresse antes da inovação legislativa, poderia o devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação. No entanto, sensível à brilhante fundamentação apresentada no julgamento do Agravo de Instrumento de nº 5014383-67.2023.4.03.0000, relatado pelo Exmo. Desembargador Federal Nelton dos Santos, refleti melhor sobre o tema. Atento à garantia constitucional do ato jurídico perfeito, aderi ao posicionamento no sentido de que a nova lei não se aplica aos contratos firmados antes de sua edição. "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL EM GARANTIA. CONTRATO FIRMADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 16.465/2017. ATO JURÍDICO PERFEITO. PURGAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELA CEF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. In casu, o contrato configura ato jurídico perfeito, porquanto aperfeiçoado na vigência da Lei n. 9.514/1997 e antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, o que se deu em 12 de julho de 2017. 2. O direito de purgar a mora é de natureza substancial ou material, possuindo justamente tal natureza as regras que o consagram, sendo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, por respeito à segurança jurídica, a lei nova não alcança os contratos celebrados anteriormente. Precedentes. 3. Se, quando da celebração do contrato, o ordenamento vigente assegurava ao devedor fiduciante o direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, não é possível ou mesmo razoável que, posteriormente, uma lei nova incida e reduza-lhe o tempo para o exercício daquele direito; e assim o é porque, em cenário jurídico diverso – e, no caso, também adverso –, talvez a parte ora apelante nem mesmo firmasse o contrato. 4. Para evitar-se a irretroatividade da lei, a única solução aceitável dentro do espectro constitucional, data venia, é a de aplicar-se a lei vigente ao tempo da celebração do contrato, de sorte que, se tal fato deu-se antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, o devedor fiduciário tem direito a purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação; e se tal direito foi-lhe negado, há de ser-lhe assegurado pelo Poder Judiciário. 5. No caso em apreço, os agravados firmaram o contrato de mútuo com alienação fiduciária em 22.06.2011, com a consolidação da propriedade em favor da agravante, em 18.01.2023. 6. Conquanto os agravados tenham sido notificados para purgar a mora, o procedimento se deu nos termos da Lei nº 13.465/2017, não aplicável à hipótese dos autos. Com efeito, a possibilidade de purgar a mora deve se estender até a data da assinatura do auto de arrematação, e não até a consolidação da propriedade, como procedeu a Caixa. 7. Agravo de instrumento desprovido". (TRF3, AI nº 5014383-67.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. em 31/8/2023, DJEN 5/9/2023). Conforme consta na fundamentação do voto proferido pelo Exmo. Des. Fed. Nelton dos Santos, a fim de se prestigiar a garantia fundamental do ato jurídico perfeito, insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, seria necessário o respeito ao contrato aperfeiçoado na vigência da Lei 9.514/97 e, por conseguinte, firmado antes das modificações trazidas pela Lei 13.465/2017. Como razão de decidir e, ainda, a fim de determinar a irretroatividade da Lei 13.465/2017, o Exmo. Des. Fed. Relator diferenciou o ato de purgar a mora, de natureza substancial, do de consolidação de propriedade ou alienação do imóvel, procedimental. Este último, sim, atrai a aplicação imediata das novidades legislativas. Aquele primeiro, não. Não seria possível considerar a consolidação da propriedade como ato jurídico perfeito isoladamente, desconsiderando-se o contrato, pois a consolidação é apenas um dos efeitos que dele podem resultar, e que a segurança jurídica protege todo o acordo, não apenas partes isoladas. Assim, as partes, ao firmarem um contrato, o fazem com base na legislação em vigor, considerando a disciplina jurídica da época, regente em especial o direito de quitar a dívida em atraso e manter o vínculo contratual. Portanto, se no momento da celebração do contrato, a lei vigente garantia ao devedor o direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, não é razoável que uma nova lei posterior reduza esse prazo. Isso ocorre porque, em um cenário jurídico diferente e, no caso, desfavorável, talvez a parte afetada nem tivesse firmado o contrato. Na presente hipótese, apesar de a consolidação da propriedade ter se dado posteriormente às alterações decorrentes da Lei nº. 13.465/2017, devem ser aplicadas as disposições da Lei nº 9.514/1997, em sua redação original, uma vez que o contrato configura ato jurídico perfeito que foi aperfeiçoado na vigência da Lei 9.514/97. Desta forma, estabelecido que a norma aplicável ao devedor é aquela vigente na data da celebração do contrato, entendo que poderá o apelante purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, na forma prevista no artigo 34 do Decreto-lei nº 70/66 e do artigo 39 da Lei nº 9.514/97. Por outro lado, os atos expropriatórios decorrem do exercício regular do direito da CEF e devem prosseguir, para preservar o procedimento complexo de alienação e os interesses legítimos da credora. Da verba honorária Considerando que o pedido inaugural envolveu a declaração de nulidade do ato de consolidação da propriedade, além do pleito de autorização para purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, é de se reconhecer que os litigantes foram, respectivamente, vencedor e vencido, em parte, o que impõe a aplicação do disposto no artigo 86 do Código de Processo Civil/2015. Sendo assim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em 5% sobre o valor da causa, observando-se o art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão de gratuidade de justiça e condeno o apelado ao pagamento de verba honorária de 5% sobre o valor da causa a ser rateado entre os autores. Conclusão
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002760-47.2020.4.03.6002 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Trata-se de ação ajuizada por EDIO SANTOS VALENTIM e JOICE CRISTINA DA CRUZ SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a declaração de nulidade dos atos expropriatórios e de consolidação da propriedade levada a efeito pela CEF em relação a imóvel alienado em garantia fiduciária, bem como a declaração de possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, para o fim de reestabelecimento do contrato firmado. A ação tem por objeto contrato de financiamento com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para aquisição de imóvel sob regime de alienação fiduciária. A autora alega que está inadimplente, porém, aduz que há possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação. O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido para determinar a suspensão do leilão do imóvel previsto para 03/12/2020 (ID 293267298). Contestação pela CEF, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e no mérito, em síntese, a regularidade do procedimento extrajudicial de alienação do bem. Junta documentos. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos formulados de declaração de nulidade do procedimento extrajudicial do imóvel objeto de controvérsia e de autorização para purga da mora até a assinatura do auto de arrematação, dentre outros deduzidos na exordial, revogou a liminar concedida, bem como condenou a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no percentual mínimo legal sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança na forma do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Apela a parte autora, alegando a irretroatividade da Lei 13.465/17 aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência, em respeito ao ato jurídico perfeito, sendo plenamente possível a purgação da mora até o momento que antecede a expedição do auto de arrematação. Pugna pela inversão do ônus da sucumbência ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante do perigo da demora no julgamento do recurso e da possibilidade da credora CEF de dispor o imóvel em leilão público. Intimada, a CEF apresentou contrarrazões reiterando a regularidade no procedimento de expropriação judicial e legalidade do contrato celebrado entre as partes. Deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo até o julgamento do recurso de apelação (ID 315920029). Agravo interno interposto pela CEF. É o relatório. AFS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002760-47.2020.4.03.6002 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reconhecer o direito da parte apelante de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, fixando os honorários advocatícios nos termos da fundamentação, restando prejudicado o julgamento do agravo interno. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. E M E N T A DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO FIRMADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.465/2017. PURGAÇÃO DA MORA. IRRETROATIVIDADE DA LEI 13.465/2017. RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta visando o reconhecimento do direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, com fundamento na irretroatividade da Lei 13.465/2017 aos contratos celebrados antes de sua vigência. O contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária foi firmado em 18/03/2014 com a Caixa Econômica Federal (CEF), tendo ocorrido inadimplência e a subsequente consolidação da propriedade em 21/01/2020. 2. Agravo interno interposto pela CEF contra a decisão que deferiu o efeito suspensivo. II. Questão em discussão 3. A controvérsia reside na possibilidade de aplicação retroativa da Lei 13.465/2017 aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência, restringindo o prazo de purgação da mora. Especificamente, discute-se: (i) se a alteração legislativa pode atingir contratos já formalizados, em respeito à garantia constitucional do ato jurídico perfeito; e (ii) se a regra anterior, que permitia a purgação até a assinatura do auto de arrematação, deve prevalecer. III. Razões de decidir 4. A Lei 13.465/2017 trouxe novo marco para a purgação da mora nos contratos de alienação fiduciária, limitando-a até a averbação da consolidação da propriedade. Contudo, a aplicação retroativa de normas de natureza material viola o ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 5. O Superior Tribunal de Justiça vinha decidindo pela aplicação imediata da nova lei, entendendo que a purgação não seria mais possível após a consolidação da propriedade. No entanto, decisões recentes, a exemplo do TRF-3, reconheceram a necessidade de resguardar a segurança jurídica e os direitos adquiridos, reafirmando a aplicação da legislação vigente à época da celebração do contrato. 6. Dessa forma, deve prevalecer a norma vigente no momento da contratação, garantindo ao devedor fiduciante o direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação. 7. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários fixados em 5% sobre o valor da causa, observando-se o art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão de gratuidade de justiça, e condenação do apelado ao pagamento de verba honorária de 5% sobre o valor da causa a ser rateado entre os autores. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação parcialmente provida para reconhecer o direito do apelante de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, sem prejuízo da continuidade dos atos expropriatórios. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A Lei 13.465/2017 não se aplica retroativamente a contratos celebrados sob a vigência da Lei 9.514/1997. 2. O devedor fiduciante pode purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação nos contratos firmados antes da vigência da Lei 13.465/2017." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei 9.514/1997, arts. 26 e 27; Decreto-Lei 70/1966, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.942.898/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23/8/2023; TRF3, AI 5014383-67.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 31/8/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para reconhecer o direito da parte apelante de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, e julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO DESEMBARGADOR FEDERAL