Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Y. L. N. L. REPRESENTANTE: MICHELLE ANDREZA LIMA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: JONATHAN MIKE GONCALVES - SP410812,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008450-62.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos etc. Y. L. N. L., representada por sua genitora MICHELLE ANDREZA LIMA DO NASCIMENTO, ambas com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão decorrente da prisão de seu pai, o Sr. Marcio José Lisboa, em 19/07/1999. Com a inicial, vieram documentos. Concedido o benefício da gratuidade da justiça (id 64487667). Citado, o INSS ofereceu contestação (id 76657388), alegando a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda. Deferida a tutela de urgência a fim de que fosse implantado o auxílio-reclusão (id 118174025). Sobreveio réplica. Parecer do Ministério Público Federal (id 135631771). Comunicada decisão do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, ao dar provimento ao agravo interposto pelo INSS, entendeu que o decisum que concedeu a tutela de urgência não deveria subsistir (id 239957384). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. De acordo com a Certidão de Recolhimento Prisional acostada aos autos (id 57573719), o genitor da autora iniciou o cumprimento da pena, em regime fechado, no dia 19/07/1999. Em 08/10/2001, o Sr. Marcio José Lisboa obteve o livramento condicional. Preso em flagrante em 15/01/2010, foi beneficiado pela progressão de regime em 04/12/2012. Em 16/06/2014, foi novamente preso em flagrante. De todo modo, quaisquer que sejam as datas a serem consideradas,
trata-se de eventos anteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.846/2019, a qual alterou dispositivos da Lei nº 8.213/91 no tocante ao auxílio-reclusão. Logo, em consonância com o princípio tempus regit actum, o deslinde do caso em exame deverá ocorrer com base na legislação antecedente à referida Lei nº 13.846/2019. Destaco, por outro lado, que não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal nas parcelas em atraso contra o interesse de menores. Dispunha a Lei nº 8.213/91 em sua redação original: Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes. (vigente até a edição da MP 1.523-9, de 27/06/1997) A partir de 1997, a prescrição quinquenal deixou de ter uma ressalva genérica ao direito dos menores, passando a fazer remissão ao regime civil. Art. 103: Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Acrescentado pela MP 1.523-9/97) Se, até então, quando a lei falava em menores, havia que se considerar tanto impúberes quanto púberes, a partir do momento em que se acrescentou o parágrafo único ao artigo 103, a ressalva tornou-se específica aos menores impúberes, ou seja, na forma da lei civil, àqueles previstos no artigo 5º do Código Civil de 1916 (consoante artigo 169, inciso I, do Código Civil de 1916, ou artigo 3º, combinado com o artigo 198, inciso I, do Código Civil de 2002): CC/16: Art.169 - Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 5; (...) CC/16: Art.5º - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de 16 (dezesseis) anos; (...) Em outras palavras: se as normas restritivas de direitos não podem ser interpretadas ampliativamente, a prescrição quinquenal só deixou de ser ressalvada para os menores púberes, com mais de 16 anos, a partir de 27/06/1997, quando a MP 1.523-9 fez remissão ao regime restritivo da lei civil. No presente caso, como a autora nasceu em 05/02/2015 (id 57573714), não há que se falar em prescrição quinquenal. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. O auxílio-reclusão tem, por escopo, amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado recluso. A Constituição de 1988 prescreveu, expressamente (artigo 201, inciso I), a cobertura das necessidades básicas decorrentes da reclusão. Em sua redação originária, tratava-se de contingência a ser amparada pela Previdência Social. Com o advento da Emenda Constitucional n° 20/98, o referido benefício sofreu restrição, passando a ser devido apenas aos dependentes do segurado de baixa renda. Para obter sua implementação, mister o preenchimento de cinco requisitos, sendo os dois primeiros comuns à pensão por morte: qualidade de segurado do recluso, dependência econômica dos beneficiários, efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço (extinto pela Lei n° 8.870, de 15.04.94). Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, no caso, consoante regra expressa no artigo 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91. Da qualidade de dependente No que tange aos dependentes, dispõe o artigo 16 da Lei n.º 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II – os pais; III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (...) § 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” (grifei). A certidão de nascimento da autora indica que o pai é Sr. Marcio José Lisboa, encontrando-se presente a qualidade de dependente (id 57573714 ). Da prova de efetivo recolhimento à prisão A Certidão de Recolhimento Prisional (id 57573719) emitida em 30/08/2019 indica que Sr. Marcio José Lisboa, pai da autora, foi preso em 19/07/1999, tendo-lhe sido concedida liberdade condicional em 08/10/2001. Preso em flagrante em 15/01/2010, obteve a progressão de regime em 04/12/2012. Em 16/06/2014, foi preso em flagrante novamente, encontrando em regime fechado até, pelo menos, a data da expedição da aludida certidão (30/08/2019). Assim, resta preenchido o primeiro requisito. Da qualidade de segurado Diz o artigo 15 da Lei 8.213/91 que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Cessando o recolhimento das contribuições, a tendência é de que o segurado perca esta qualidade, e, com ela, todos os direitos que lhe são inerentes. O artigo 15 prevê, porém, o denominado período de graça, durante o qual o segurado mantém essa qualidade independentemente do recolhimento de contribuições. Assim é que, sobrevindo o evento social no curso do período de graça, o segurado ainda estará protegido. No caso dos autos, o extrato do CNIS (id 57573721) demonstra que o pai da autora manteve vínculo empregatício com a LOTUS - MANUTENCAO E SERVICOS LTDA de 01/11/2002 a 06/2003 (ibid.). O último vínculo ocorreu no período de 01/12/2004 a 11/02/2005 (RENAN TRENTO RIBEIRO – PLASTICOS). Isso significa que, quando foi preso, em flagrante, em 15/01/2010, o Sr. Marcio José Lisboa já havia perdido a qualidade de segurado do RGPS. Dada a perda da qualidade de segurado, afigura-se desnecessário o exame dos requisitos da baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço (extinto pela Lei n° 8.870, de 15.04.94). Em outras palavras, a autora não preenche um dos requisitos cumulativos para a obtenção do auxílio-reclusão, sendo de rigor, portanto, a improcedência da demanda.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, a condenação em honorários dar-se-á em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 83, §4º, inciso III, do CPC/2015. Dê-se ciência da decisão ao Ministério Público Federal. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. SãO PAULO, 21 de julho de 2022.