Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: TATIANE RODRIGUES DE MELO
EXECUTADO: FRANCESCO GANCI SENTENÇA
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000346-19.2021.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal em face de Francisco Ganci visando à cobrança de obrigação derivada de contrato de mútuo. Foi determinada a citação do executado (Id. 47253831). O mandado de citação foi devolvido com cumprimento negativo em razão da notícia do falecimento do executado (Id.160594874). A exequente desistiu da ação e pediu a extinção do processo (Id. 238920736). Foi determinada a regularização da representação processual pela exequente (Id. 240693555). A exequente apresentou reiteração do pedido de extinção por meio de advogado que possui poder específico nos autos (Id. 245533635). É o relatório. Fundamento e decido. A parte autora desiste da ação e requer a extinção do processo. A desistência do processo, antes da formação da relação triangular, constitui direito potestativo da parte demandante, razão pela qual seu exercício independe da anuência da parte em face da qual se propôs a ação. Não obstante, conforme preceitua o artigo 485, § 4º, do CPC, estabelecida a relação processual, mediante a apresentação de contestação pela parte oposta, a desistência da ação dependerá necessariamente, e por disposição legal, de seu consentimento, o que não é o caso do presente processo. Com efeito, no caso dos autos, a desistência da ação pela parte exequente ocorreu antes da citação do executado, supostamente falecido. Assim, a extinção do processo é de rigor. Frise-se que ao advogado peticionante foi conferido poder específico para desistir da ação (Id. 245533633). Em razão do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela autora e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação nas custas, ante o disposto no artigo 90, §3º, do CPC. Honorários também não são devidos, tendo em vista que não se completou a relação processual. Sentença registrada eletronicamente. Oportunamente arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itapeva, data da assinatura digital.