Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, FEDERZONI SERPA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, AUTO POSTO TRES FILHOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: VINICIUS TADEU CAMPANILE - SP122224-A Advogado do(a)
APELANTE: VINICIUS TADEU CAMPANILE - SP122224-A Advogado do(a)
APELANTE: VINICIUS TADEU CAMPANILE - SP122224-A
APELADO: SS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, FEDERZONI SERPA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, AUTO POSTO TRES FILHOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: VINICIUS TADEU CAMPANILE - SP122224-A Advogado do(a)
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APELADO: VINICIUS TADEU CAMPANILE - SP122224-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Os autos vieram ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), tendo sido proferida decisão monocrática que negou seguimento à apelação da parte impetrante e deu parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial. Após, foi negado provimento ao agravo legal da União Federal. Interpostos recursos excepcionais, subiram os autos à Vice-Presidência do E. TRF da 3ª Região, a qual determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação em relação à incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias. É o relatório. DECIDO. Sobre a matéria, o C. Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Recurso Especial (REsp) nº 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentara o entendimento de que não há a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Posteriormente, em 31/08/20, sobreveio julgamento do Pretorio Excelso no Recurso Extraordinário (RE) nº 1.072.485, Tema 985 da Repercussão Geral, que, ao fundamento da habitualidade e caráter remuneratório da soma do que é percebido no mês de gozo das férias, declarou devida a contribuição. Confira-se: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". Desta feita, nos ditames da recente Tese fixada pelo E. Supremo Tribunal Federal - STF, é devida a contribuição social incidente sobre o terço constitucional de férias.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008312-98.2014.4.03.6128 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Ante o exposto, em Juízo Positivo de Retratação, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO da União Federal para reconhecer, além do já decidido anteriormente, a legitimidade da cobrança de contribuições sociais sobre terço constitucional de férias, nos termos da fundamentação supra. P. I.. São Paulo, 16 de março de 2022.