Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A
APELADO: F.S. DE ALMEIDA TRANSPORTES LTDA, ADRIANA KLOEHN, FERNANDO SILVESTRE DE ALMEIDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001992-87.2021.4.03.6002 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS
Trata-se de ação monitória, ajuizada pela Caixa Econômica Federal, em face de ALMEIDA & KLOEHN LTDA - ME, ADRIANA KLOEHN e FERNANDO SILVESTRE DE ALMEIDA, objetivando a cobrança de R$ 85.115,12 (Oitenta e cinco mil, cento e quinze reais e doze centavos), referente a inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário e Cartão de Crédito. Após a realização de diligências infrutíferas para localização e citação dos réus ALMEIDA & KLOEHN LTDA - ME e FERNANDO SILVESTRE DE ALMEIDA, a parte autora foi intimada para, em 10 dias, manifestar-se sobre a devolução da carta precatória sem cumprimento. O prazo, no entanto, decorreu in albis. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em relação aos requeridos ALMEIDA & KLOEHN LTDA - ME e FERNANDO SILVESTRE DE ALMEIDA e em relação à requerida ADRIANA KLOEHN converteu o mandado inicial em título executivo judicial. A patê ré foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apelação da parte autora pugnando, em suma, a anulação da sentença em razão da ausência de oportunidade de adoção de meios alternativos ou complementares para a citação. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Federal. É O RELATÓRIO. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Insurge-se a apelante contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão de não ter promovido diligências visando a regular citação da parte ré. No caso dos autos, a Caixa Econômica Federal propôs Ação Monitória, em 27/07/2021, em face da pessoa jurídica ALMEIDA & KLOEHN LTDA - ME e das pessoas físicas FERNANDO SILVESTRE DE ALMEIDA e ADRIANA KLOEHN, objetivando a cobrança de dívida no importe de R$ 85.115,12. A dívida em referência originou-se de três contratos bancários celebrados entre as partes, a saber, Contrato 0000000022894564, Contrato 0000000180047851 e Contrato 071311690000024597. Nos contratos em referência, é possível constatar que os representantes legais FERNANDO SILVESTRE DE ALMEIDA e ADRIANA KLOEHN figuraram como fiadores e avalistas da pessoa jurídica. Determinada a citação dos corréus, esta somente foi efetivada em relação à corré ADRIANA KLOEHN. Em momento anterior à prolação da sentença, a parte autora foi intimada para, em 10 dias, manifestar-se sobre a devolução da carta precatória sem cumprimento. O prazo, no entanto, decorreu in albis, sobrevindo a prolação da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por considerar que o autor não se desincumbiu do ônus de promover a efetiva citação dos demais corréus. Pois bem. Nos termos do art. 485, IV, do CPC, a inércia do autor em promover a citação do réu, por não adotar as providências necessárias ou não fornecer as informações corretas, conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual. Na linha desse entendimento, já se manifestou esta Primeira Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, diante da inércia da parte exequente após o indeferimento de diligência para localização do executado. O juízo de origem entendeu que, em razão da existência de procuração nos autos, não era necessária a intimação pessoal da CEF, julgando extinta a ação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo exige a prévia intimação pessoal da parte exequente, quando não houve citação válida do devedor e a extinção se deu por ausência de pressuposto processual. III. Razões de decidir A questão sob análise não revela hipótese de abandono do processo pela parte, mas sim, de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, por ser a citação um dos pressupostos de existência da relação processual, de maneira que a sua extinção prescinde da intimação pessoal da parte. A sentença deve ser mantida, embora por fundamento diverso, com base no art. 485, IV, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença mantida por fundamento diverso. Tese de julgamento: "A ausência de citação configura hipótese de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 239, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2054603/AC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 22.05.2023; TRF3, AC 0025069-38.2006.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, j. 17.09.2013. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009144-57.2015.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 13/08/2025, Intimação via sistema DATA: 25/08/2025) Ainda, cumpre consignar que a relação jurídica contratual estabelecida entre os corréus é de solidariedade obrigacional, notadamente por terem os representantes legais da pessoa jurídica figurado nos pactos firmados na qualidade de avalistas/fiadores. Sendo assim, a manutenção da sentença a quo é medida que se impõe. Isso posto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DAVID DANTAS Desembargador Federal