Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000425-03.2018.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva SUCESSOR: MARIA IRENE DOS SANTOS Advogado do(a) SUCESSOR: MARCIA CLEIDE RIBEIRO - SP185674
Trata-se de ação de conhecimento, em trâmite pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência antecipatória, proposta por WAGNER ALVES DOS SANTOS (falecido durante o curso do processo), sucedido por sua esposa-viúva MARIA IRENE DOS SANTOS, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que a parte autora pretende provimento jurisdicional que condene a Autarquia à implantação e ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição integral e o reconhecimento e cômputo de período trabalhado em atividade especial. Pede gratuidade judiciária. Assevera o demandante ter desempenhado atividades especiais de 28/07/1985 a 12/08/2015, com exposição a agentes nocivos, período que não foi reconhecido pelo INSS quando do requerimento administrativo. Por esse motivo, propôs a presente ação (documento 01). Nesse contexto, afirma o autor ter direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, visto ter desenvolvido atividades laborais, com registro em CTPS, que, somadas ao período de atividade especial, perfazem prazo suficiente para implantação do benefício pleiteado. Juntou procuração e documentos (doc. 2). A gratuidade de justiça foi deferida, enquanto o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (evento 4). Citado (evento 5), o INSS apresentou contestação (evento 7), arguindo preliminar e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido. Ainda apresentou CNIS (doc. 8/10). A decisão presente no evento 14 determinou que a parte autora juntasse aos autos documentos que comprovassem a alegada exposição a agentes nocivos, sob pena de julgamento da causa no estado em que se encontra o processo. O autor juntou cópia do processo administrativo, no qual se encontra o perfil profissiográfico previdenciário do requerente – (doc. 16). Manifestação do INSS no evento 19, em que a Autarquia sustenta que a descrição das atividades no perfil profissiográfico previdenciário documenta que não havia exposição permanente aos agentes nocivos, conforme alegado. Em razão do falecimento do autor (doc. 25), foi pedida a habilitação de herdeiros (evento 20). A decisão presente no evento 37 deferiu a substituição do autor por sua viúva, Maria Irene dos Santos, bem como os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50. Ao final, foi juntado CNIS atualizado (evento 43), em que consta que aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 18/06/2019, cessado na data do óbito do segurado (09/06/2020). Consta ainda pensão por morte, a partir de 09/06/2020, com situação cadastral “ativa”. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista que o benefício que é requerido judicialmente, ao argumento de que foi indeferido em sede administrativa pelo INSS, encontra-se agora instituído, conforme o último CNIS juntado ao processo, ausente interesse processual. No caso em tela, verifico a ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, caracterizado por desnecessidade do provimento jurisdicional. Para que alguém obtenha uma sentença de mérito, é necessário preencher as condições da ação, quais sejam legitimidade de parte e interesse de agir, nos termos do disposto nos arts. 17 e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil. Tem interesse de agir aquele que necessita de provimento judicial e faz pedido adequado à sua necessidade. Há necessidade de provimento jurisdicional quando o réu resiste a uma pretensão do autor, configurando-se o conflito de interesses. Ou seja, sem lide não há direito à ação. O preenchimento do requisito de interesse de agir não serve somente para que o juiz se pronuncie sobre causa em que a intervenção judicial é indispensável, mas também, para que se fixe, com precisão, qual é o fato litigioso. Assim, verificada a perda superveniente do interesse processual, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Entretanto, sendo a demandante beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica a exigibilidade da cobrança suspensa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do §3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeta-se o processo ao tribunal (art. 1.010, §§ 1º e 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Itapeva, data da assinatura digital.