Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIO ALBERTO ALVES Advogado do(a)
APELADO: JAQUELINE BELVIS DE MORAES - SP191976-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora):
embargado: “A decisão agravada reconheceu a especialidade do labor no período de 02/02/2004 a 06/10/2004, nos seguintes termos: "Em relação ao período de 02/02/2004 a 06/10/2004, laborado para "TTB Ind. e Com. de Produtos Metálicos Ltda.", nas funções de "meio of. fresador" e de "fresador ferrament.", conforme o PPP de ID. 265264889 - p. 63/65 (com indicação de profissional habilitado como responsável técnico pelos registros ambientais), o autor esteve exposto a ruído de 85 dB, atingindo o limite previsto pela legislação, bem como a "óleo mineral", utilizado na indústria metalúrgica e composto de hidrocarbonetos. Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e código 1.2.10 dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, e anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos. (...) Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, importa destacar que o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. Esse entendimento está em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.". Da mesma forma, não há ofensa ao decidido no julgamento do Tema 1.090 pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto havendo dúvidas quanto à eficácia do equipamento de proteção individual fornecido pelos empregadores, deve a conclusão ser favorável ao segurado." Observa-se, portanto, que o PPP juntado aos autos indica o responsável técnico pelos registros ambientais, sendo ônus da autarquia previdenciária a prova de que o profissional indicado não é habilitado, o que não foi comprovado no presente caso. Restou, ademais, consignado na decisão agravada que o autor esteve exposto a ruído de 85 dB, atingindo o limite de tolerância, bem como a hidrocarbonetos oriundos da exposição a óleo mineral, o que permite o reconhecimento da especialidade, seja por exposição a ruído, seja por exposição a agentes químicos. Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, foi apontado na decisão agravada que somente seria afastada a especialidade do labor se comprovada a efetiva neutralização do agente agressivo pelo equipamento, o que não foi demonstrado pela autarquia previdenciária no caso dos autos, sendo insuficiente, para isso, a informação de uma pretensa eficácia pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, nos termos do ARE 664.335, julgado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema de Repercussão Geral 555). Ademais, foi apontada a ausência de ofensa ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.090 (Recursos Especiais nº 2082072/RS, 2080584/PR e 2116343/RJ), uma vez que a decisão deve ser favorável ao segurado em caso de dúvida sobre a eficácia do Equipamento de Proteção Individual.” Dessa forma, observa-se que o acórdão tratou de todas as questões apresentadas pelo ente autárquico: reconhecimento da especialidade por exposição a ruído e a agentes químicos, uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI e habilitação técnica do responsável técnico pelos registros ambientais indicado no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Foi expressamente indicada a possibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição ao agente químico “óleo mineral”, restando despicienda a análise do nível de ruído. Ademais, ao contrário do afirmado pela autarquia previdenciária, a informação de eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI contida no PPP de ID. 265264889 - p. 63/65 não afasta a dúvida “sobre a real eficácia do EPI”, mencionada pelo Tema 1.090 do Superior Tribunal de Justiça, pois não há nos autos prova de efetivo fornecimento do Equipamento de Proteção Individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI, com o respectivo certificado de aprovação, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento contida no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Por fim, quanto à habilitação técnica do responsável pelos registros ambientais, o fato de não ter sido fornecido um número de registro no CREA ou no CRM não implica inaptidão, já que o registro no Ministério do Trabalho e Emprego – MTE não obsta a inscrição simultânea, por exemplo, no CREA. Sendo assim, tal como ressaltado no acórdão embargado, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de provar que o profissional informado pela documentação não é habilitado. Como se observa, foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. Verifica-se que, na realidade, pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000135-85.2022.4.03.6126 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
Trata-se de embargos de declaração (ID. 343880396) opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de acórdão (ID. 343009207) proferido pela Décima Turma desta Egrégia Corte, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da autarquia previdenciária, cuja ementa transcrevo a seguir: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EFICÁCIA NÃO COMPROVADA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO REGULAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. - O PPP juntado aos autos indica o responsável técnico pelos registros ambientais, sendo ônus da autarquia previdenciária a prova de que o profissional indicado não é habilitado, o que não foi comprovado no presente caso. - Restou consignado na decisão agravada que o autor esteve exposto a ruído com intensidade de 85 dB, atingindo o limite de tolerância, bem como a hidrocarbonetos oriundos da exposição a óleo mineral, o que permite o reconhecimento da especialidade, seja por exposição a ruído, seja por exposição a agentes químicos. - Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, foi apontado na decisão agravada que somente seria afastada a especialidade do labor se comprovada a efetiva neutralização do agente agressivo pelo equipamento, o que não foi demonstrado pela autarquia previdenciária no caso dos autos, sendo insuficiente, para isso, a informação de uma pretensa eficácia pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, nos termos do ARE 664.335, julgado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema de Repercussão Geral 555). - Foi ressalvada a ausência de ofensa ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.090 (Recursos Especiais nº 2082072/RS, 2080584/PR e 2116343/RJ), uma vez que a decisão deve ser favorável ao segurado em caso de dúvida sobre a eficácia do Equipamento de Proteção Individual. - Em sede de agravo interno, o INSS não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. - Agravo interno não provido.” O embargante sustenta que o acórdão embargado padece de omissão por ausência de fundamentação. Sustenta que o nível de ruído a que esteve exposta a parte autora não superou o limite de tolerância legal e que a exposição a agentes químicos não resulta em especialidade do labor pois comprovada a eficácia do Equipamento de Proteção Individual por informação contida no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, tendo sido a especialidade reconhecida em afronta ao decidido no Tema 1.090 do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, que a ausência de indicação no PPP do número de registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou no Conselho Regional de Medicina – CRM é prova de que o responsável técnico pelos registros ambientais não é profissional habilitado. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. Intimada, a parte embargada apresentou resposta (ID. 344585586). É o relatório. Voto A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, não se verificam quaisquer dos vícios apontados, eis que a decisão embargada acolheu tese diversa da pretendida. Diversamente do alegado, o v. acórdão abordou fundamentadamente as questões postas em julgamento. Por oportuno, confira-se a fundamentação do acórdão
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação. É o voto. Ementa PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. LABOR ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EFICÁCIA NÃO COMPROVADA. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. EMBARGOS REJEITADOS. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - Foram decididas de forma coerente sem os alegados vícios todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. - O acórdão tratou de todas as questões apresentadas pelo ente autárquico: reconhecimento da especialidade por exposição a ruído e a agentes químicos, uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI e habilitação técnica do responsável técnico pelos registros ambientais indicado no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. - Foi expressamente indicada a possibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição ao agente químico “óleo mineral”, restando despicienda a análise do nível de ruído. - Ademais, ao contrário do afirmado pela autarquia previdenciária, a informação de eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI contida no PPP de ID. 265264889 - p. 63/65 não afasta a dúvida “sobre a real eficácia do EPI”, mencionada pelo Tema 1.090 do Superior Tribunal de Justiça, pois não há nos autos prova de efetivo fornecimento do Equipamento de Proteção Individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI, com o respectivo certificado de aprovação, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento contida no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. - Quanto à habilitação técnica do responsável pelos registros ambientais, o fato de não ter sido fornecido um número de registro no CREA ou no CRM não implica inaptidão, já que o registro no Ministério do Trabalho e Emprego – MTE não obsta a inscrição simultânea, por exemplo, no CREA. Sendo assim, tal como ressaltado no acórdão embargado, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de provar que o profissional informado pela documentação não é habilitado. - Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos. - Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA ARAUJO Relatora do Acórdão