Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA CRISTINA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANA SARTORI DURAN ROSA - SP347003
REU: AUC - ARQUITETURA, URBANISMO E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO M
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004384-50.2020.4.03.6126
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por SANDRA CRISTINA DA SILVA, alegando a existência de vícios na sentença de ID 268036798, pugnando por esclarecimentos e correção de omissões, contradições e erro material dela decorrentes. Primeiramente, requer seja esclarecido a que se refere a expressão “sentença tipo A” utilizada. Sem prejuízo, alega que há contradição no ponto em que extinguiu sem mérito os seus pedidos em face da corré AUC mas julgou improcedentes os pedidos formulados em face da CEF, sustentando que “se há total ausência de interesse da CEF, os pedidos formulados não podem ser julgados com mérito”. Alega, outrossim, que “há contradição quanto a sentença constar não se tratar de litisconsórcio passivo necessário, pois também foi reconhecido em sentença a obrigação da Caixa em seu contrato de financiamento entregar as unidades do empreendimento, bem como se tratar de um empreendimento único”. No mais, afirma existir omissão na sentença em relação à necessidade de juntada, pela CEF, do contrato de financiamento firmado entre a AUC e a CEF, bem como em relação à documentação encartada pela ora embargante consistente na conversa com a CEF, através de e-mail, em que a instituição bancária assume, segundo alega, a responsabilidade pela continuidade e entrega da obra, sendo, portanto, ato de “confissão”. Por fim, aponta existência de erro material no relatório, ao afirmar que houve baixa na hipoteca por quitação do imóvel, pois o correto é afirmar que houve baixa na hipoteca por firmar o financiamento com a Caixa Econômica Federal e dar os imóveis como garantia para entrega das unidades. Dada vista à parte embargada para manifestar-se nos termos do artigo 1023, § 2º do CPC, pugnou pela rejeição dos embargos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso é tempestivo e merece ser conhecido. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Destarte, percebe-se que ditos embargos não têm, pois, como objetivo a correção de errores in judicando, ou seja, não é instrumento adequado à reforma do julgado. É certo que o recurso pode ter efeito modificativo, mas desde que a alteração do julgado resulte da eliminação de um daqueles vícios estampados nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por primeiro, importa esclarecer à embargante que a expressão “SENTENÇA TIPO A” refere-se às sentenças de mérito, individualizadas ou não repetitivas, cuja utilização é para fins de controle administrativo interno da Vara. Oportuno registrar, neste momento, a expressão "SENTENÇA TIPO M" utilizada na presente, a qual indica, para fins de controle administrativo interno, as sentenças proferidas em embargos de declaração. Por segundo, não vislumbro a omissão apontada, no tocante à ausência de juntada do contrato firmado entre CEF e AUC, o pedido foi objeto de análise ainda na fase instrutória, situação constante inclusive do relatório. Por terceiro, quanto à existência de omissão no ponto em que a CEF “confessa” a responsabilidade pela entrega da obra perante a embargante, retratada através de e-mail, bem como em relação às contradições no que toca ao afastamento do litisconsórcio passivo necessário e julgamento do mérito em relação aos pedidos da embargante em face da CEF, analisando as razões esposadas pela ora embargante neste momento, entendo não demonstrada a existência de omissão, contradição ou de qualquer hipótese prevista no art. 1.022 do CPC apta a amparar o presente recurso. Verifico que a embargante procura, em verdade, a reapreciação da matéria decidida com relação a tais pontos, pois as razões, nos termos em que oferecidas, demonstram nítido caráter infringente (correção de eventual error in judicando), o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração, tendentes a extirpar das decisões os vícios intrínsecos. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar descontentamento com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto, devendo a reforma da sentença ser buscada através do recurso adequado. Assim, não havendo qualquer vício que justifique o acolhimento dos presentes embargos de declaração, resta evidente o inconformismo quanto ao julgado. Desse modo, conheço os embargos para, no mérito, rejeitá-los, pelo que mantenho a sentença guerreada. Publique-se e Intimem-se. Santo André, data do sistema.