Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
APELADO: APARECIDA RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: GABRIEL ANTONIO ARANHA - MS22190-A, HEITOR CANTON DE MATOS - MS21998-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001473-21.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
APELADO: APARECIDA RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: GABRIEL ANTONIO ARANHA - MS22190-A, HEITOR CANTON DE MATOS - MS21998-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
APELADO: APARECIDA RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: GABRIEL ANTONIO ARANHA - MS22190-A, HEITOR CANTON DE MATOS - MS21998-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão deduzida, nos termos do artigo 292 do CPC/2015, que assim dispõe: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". No caso concreto, a pretensão da parte autora refere-se à inexigibilidade de Anotação de Responsabilidade Técnica/Registro da empresa Requerente perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária de Mato Grosso do Sul (Requerido), com a consequente improcedência e baixa de todos os procedimentos administrativos instaurados para esse fim (incluindo o Auto de Infração n. 11480/2020), bem como a desnecessidade de manutenção de médico veterinário como responsável técnico deste estabelecimento comercial. Neste contexto, o valor da causa atribuído pela parte autora corresponde ao proveito econômico pretendido, considerando o valor do ato jurídico que impugnado nesta demanda (R$ 221,00 (Taxa de Registro) + R$ 136,00 (Anotação de Responsabilidade Técnica) + R$ 85,00 (Emissão de Certificado de Regularidade) + R$ 731,00 (Anuidade) + R$ 13.200,00 (Responsável Técnico - Anual)).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001473-21.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em face da r. sentença que julgou procedente o feito, para declarar a inexistência de relação jurídica entre APARECIDA RODRIGUES DA SILVA – ME e o CRMV-MS e, por consequência, a anulação de todos os procedimentos administrativos instaurados, condenando a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, § 4º, III, do CPC/2015, menor valor em face da simplicidade da lide. A parte apelante alega, em síntese, a necessidade de redução do valor da causa. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001473-21.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO DE REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO. I. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão deduzida, nos termos do artigo 292 do CPC/2015, que assim dispõe: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". II. No caso concreto, a pretensão da parte autora refere-se à inexigibilidade de Anotação de Responsabilidade Técnica/Registro da empresa Requerente perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária de Mato Grosso do Sul (Requerido), com a consequente improcedência e baixa de todos os procedimentos administrativos instaurados para esse fim (incluindo o Auto de Infração n. 11480/2020), bem como a desnecessidade de manutenção de médico veterinário como responsável técnico deste estabelecimento comercial. III. Neste contexto, o valor da causa atribuído pela parte autora corresponde ao proveito econômico pretendido, considerando o valor do ato jurídico que impugnado nesta demanda (R$ 221,00 (Taxa de Registro) + R$ 136,00 (Anotação de Responsabilidade Técnica) + R$ 85,00 (Emissão de Certificado de Regularidade) + R$ 731,00 (Anuidade) + R$ 13.200,00 (Responsável Técnico - Anual)). IV. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.