Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIO LUCIO DE SOUZA, M. V. P. D. S. ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIELA CAROLINA DA COSTA E SILVA - SP281596
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA SA ADVOGADO do(a)
REU: EMANUELA LIA NOVAES - SP195005 ADVOGADO do(a)
REU: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B ADVOGADO do(a)
REU: LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI - SP108257 ADVOGADO do(a)
REU: JOSE VICENTE DA COSTA JUNIOR - SP255334 ADVOGADO do(a)
REU: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 TERCEIRO
INTERESSADO: ADEILDA MARIA PEREIRA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ADEILDA MARIA PEREIRA: DANIELA CAROLINA DA COSTA E SILVA - SP281596 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0018280-08.2015.4.03.6100
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por FLAVIO LUCIO DE SOUZA e M. V. P. D. S. (representado por ADEILDA MARIA PEREIRA) em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAIXA VIDA E PREVIDENCIA SA, objetivando a condenação das rés ao pagamento do prêmio de seguro de vida, decorrente do falecimento do Sr. Antônio Lúcio de Souza, devidamente corrigido. Afirmam que são herdeiros do Sr. Antônio, falecido em 17/09/2014 de causas naturais, que era segurado da apólice contratada pela empresa Megaserv Produções Ltda. ME em favor de todos seus empregados. Narram que entraram em contato com a seguradora, enviando-lhes os documentos solicitados para a obtenção da cobertura securitária, todavia não obtiveram resposta. Citada (fl. 62), a CEF apresentou contestação às fls. 63/67, aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que os herdeiros do segurado deixaram de enviar a documentação solicitada, obstando a análise do pedido de cobertura. Após a citação por meio de carta precatória (fls. 72/73), a Caixa Vida e Previdência apresentou contestação às fls. 75/108, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da CEF, e, consequentemente, a incompetência desta Justiça Federal, além da ausência de interesse processual. No mérito, sustenta a impossibilidade da cobertura securitária sem que os beneficiários e a empregadora apresentem a documentação necessária para tanto. Aduz ainda ser necessária a suspensão do processo para a regulação do sinistro, possibilitando à seguradora a análise do requerimento, bem como a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Em caso de condenação, pugna pela incidência de juros somente a partir da citação, e a correção monetária desde o ajuizamento da ação. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita aos autores (fl. 139). O Ministério Público Federal se manifestou às fls. 141/145, requerendo a intimação pessoal da parte autora para se manifestar sobre as contestações, deferido ao ID 17158910. As tentativas de intimação e de localização do endereço dos autores restaram infrutíferas (ID 19012440, 19308125 e 31107975), de forma que a advogada foi intimada para fornecimento do endereço atual (ID 38298527), com resposta ao ID 44049569. Foram expedidos ofícios à empresa empregadora e à Previdência Social, para o fornecimento de documentos (ID 123497138 e 123501723), com resposta da empregadora ao ID 264762689. O MPF solicitou a reiteração do ofício à Previdência Social (ID 265480988), deferida ao ID 275134816, com resposta ao ID 275694180. Houve a expedição de ofício à CEF (ID 290304090), que peticionou ao ID 336495377 para informar não possuir os documentos requeridos, de forma que foi determinada nova intimação da empregadora para seu fornecimento (ID 351968227), que se quedou inerte. Tendo em vista a impossibilidade de obtenção da documentação, as partes foram intimadas para indicar meios para o prosseguimento do feito com a suplementação das informações pendentes (ID 427975186). A Caixa Vida e Previdência peticionou ao ID 430378142, informando ter apurado que o capital segurado individual corresponderia a R$ 20.000,00, que requer a observância em caso de eventual condenação. É o relatório. Decido. Acolho as preliminares de ilegitimidade passiva da corré Caixa Econômica Federal e, por conseguinte, de incompetência deste Juízo.
Trata-se de pretensão de condenação ao pagamento de prêmio de cobertura securitária, decorrente de apólice firmada entre a empresa Megaserv Produções Ltda. ME e a Caixa Vida e Previdência S/A (fls. 109/127). A documentação apresentada denota que a CEF não possui nenhuma relação com o contrato de seguro, com o segurado ou com o sinistro alegado. Não se configura, pois, o litisconsórcio pretendido pela parte autora, sendo imperioso reconhecer a ausência de interesse de agir em face da autarquia federal. A natureza jurídica da corré seguradora, a origem das verbas debatidas e a ausência de qualquer interferência da Caixa Econômica Federal na questão fática sub judice afastam a competência desta justiça especializada, consoante a jurisprudência pacífica dos nossos Tribunais: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) e, por conseguinte, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar ação ajuizada por herdeiros visando ao recebimento de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida firmado pelo de cujus. O juízo de origem entendeu que o contrato de seguro foi firmado entre o falecido e a Caixa Vida e Previdência S.A., sociedade de economia mista, não sendo apontada qualquer conduta da CEF quanto à negativa de cobertura securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se: (i) a Caixa Econômica Federal deve permanecer no polo passivo da ação de cobrança de seguro de vida, em razão de suposta participação na contratação ou recebimento dos valores; e (ii) se está configurada a competência da Justiça Federal em face da presença da CEF na relação jurídica controvertida. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de seguro objeto da demanda foi firmado exclusivamente com a Caixa Vida e Previdência S.A., pessoa jurídica de direito privado, sem qualquer participação direta da CEF no instrumento contratual. A Caixa Vida e Previdência S.A. possui personalidade jurídica e patrimônio próprios, sendo distinta da Caixa Econômica Federal, não havendo causa para aplicação da teoria da aparência ou imputação solidária. Não se verifica hipótese de interesse jurídico da CEF na lide que justifique sua permanência no polo passivo. Inexistindo ente federal legitimado na lide, afasta-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF em casos análogos, nos quais a contratação se deu com entidades do mesmo grupo econômico, mas com personalidades jurídicas distintas. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A Caixa Econômica Federal não possui legitimidade passiva em ações que discutem contrato de seguro firmado com a Caixa Vida e Previdência S.A., sociedade de economia mista com personalidade jurídica própria. 2. A inexistência de ente federal no polo passivo afasta a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, I. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC 5013918-67.2018.4.03.6100, Primeira Turma, Rel. Juíza Federal Convocada Denise Avelar, j. 03/04/2020, v.u., e-DJF3 Jud. 1 de 14/04/2020; TRF3, AC 0009053-79.2015.4.03.6104, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Cotrim Guimarães, j. 10/08/2022, v.u., DJEN de 16/08/2022. (TRF-3. AI 5007537-63.2025.4.03.0000, Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, 1ª Turma, DJEN DATA: 21/10/2025). Dessa forma, competirá ao Juízo competente o conhecimento e o julgamento da presente demanda, facultada a ratificação dos atos processuais já praticados, nos termos do art. 64, §4º do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à Caixa Econômica Federal, tendo em vista sua ilegitimidade passiva, e, por consequência, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, declinando-a em favor de uma das varas cíveis da Justiça Estadual de São Paulo. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º do CPC. Anote-se que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º do CPC). Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Distribuidor da Justiça Estadual de São Paulo, observadas as formalidades legais. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DENISE APARECIDA AVELAR Juíza Federal