Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: WANDERLEY FERRARI BRAGA Advogado do(a)
AUTOR: RITA DE CASSIA FERNANDES OUTEIRO PINTO - SP137559
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931 D E C I S Ã O Os documentos encaminhados pela 29ª Vara do Trabalho de São Paulo reforçam os indícios de que o valor de FGTS que o autor pretende levantar constituem depósito recursal realizado em reclamatória trabalhista. O art. 899, § 1º da CLT estabelece que o depósito deve ser liberado em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. Por aí se vê que a competência para deliberar sobre a destinação do depósito recursal realmente é da Justiça do Trabalho, mais precisamente da vara onde correu o processo de vinculação do depósito. Esse é o entendimento que vem prevalecendo na jurisprudência do STJ, conforme ilustra a decisão em conflito de competência que segue, tirada de caso que trata de questão similar à debatida nestes autos:
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002145-28.2019.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado nos autos de procedimento de jurisdição voluntária ajuizado por Antônio Luiz Magioli Bevilacqua, com o objetivo de obter alvará judicial para liberação de valores depositados na conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS de titularidade de seu genitor. O feito foi distribuído, inicialmente, ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Três Rios/RJ, que, acolhendo exceção suscitada pela Caixa Econômica Federal - CEF, declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. A seu turno, o Juízo Federal da 1ª Vara de Três Rios - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, após afirmar o valor pleiteado pela parte interessada refere-se a depósito recursal efetuado no âmbito de ação trabalhista, suscitou o presente conflito. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O conflito comporta conhecimento, tendo em vista que foi suscitado entre Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal. Pois bem, como destacou o juízo suscitante, a quantia postulada pelo autor refere-se a depósito recursal efetuado por sua ex-empregadora, no bojo de reclamação trabalhista, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho. Leia-se, a propósito, a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. ALVARA JUDICIAL. LEVANTAMENTO FGTS. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. SALDO REMANESCENTE DE DEPOSITO RECURSAL EFETIVADO NOS AUTOS DE RECLAMATORIA TRABALHISTA. COMPETENCIA DA JUSTIÇATRABALHISTA. SE NO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARA JUDICIAL, VISANDO AO LEVANTAMENTO DO FGTS, FACE A DEMISSÃO, SEM JUSTA CAUSA, RESTOU CONSTATADO QUE O CREDITO EXISTENTE ORIGINOU-SE DE ORDEM JUDICIAL PARA GARANTIA RECURSAL E POSTERIOR EXECUÇÃO DA RECLAMATORIA TRABALHISTA, A COMPETENCIA PARA JULGAR O FEITO E DA JUSTIÇA OBREIRA, A TEOR DO DISPOSTO NAS SUMULAS 176 - TST E 82 - STJ. CONFLITO CONHECIDO, PARA SE DECLARAR COMPETENTE A 10A. JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE GOIANIA-GO, SUSCITADA. DECISÃO UNANIME.(CC 15.649/GO, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/1996, DJ 06/05/1996, p. 14360) Convém mencionar, ainda, as seguintes decisões monocráticas: CC 162.751/DF, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 19/02/2019; CC 151.488/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 04/04/2017.
ANTE O EXPOSTO, conheço do conflito e declaro competente o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Três Rios/RJ (suscitado). Dê-se ciência aos juízos envolvidos. Publique-se. Brasília (DF), 06 de maio de 2019. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator No mesmo sentido cabe mencionar as seguintes decisões proferidas pela Turma Recursal de São Paulo: RI 5003874-34.2019.4.03.6106, 4º TR, rel. Juíza Federal Flavia Pellegrino Soares Millani, j. 19/08/2021; RI 0002191-30.2019.4.03.6338, 10ª TR, rel. Juíza Federal Lin Pei Jeng, j. 23/10/2020; RI 5009610-22.2017.4.03.6100, 5ª TR, rel. Juíza Federal Kyu Soon Lee, j. 16/08/2019. Por conseguinte, acolho o pedido da Caixa Econômica Federal e DECLINO da competência para a 29ª Vara da Justiça do Trabalho em São Paulo. Intimem-se. Preclusa a decisão, remetam-se os autos. ARARAQUARA, 18 de fevereiro de 2022.