Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UNIÃO FEDERAL
REU: NATAL FERMINO PINTO, CONCESSIONARIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A., ANTONIO GOMES SIQUEIRA Advogado do(a)
REU: DJALMA DE LIMA JUNIOR - SP176688 Advogado do(a)
REU: LUCAS LUCIANO FURTADO DE MIRANDA - MG115824 Advogados do(a)
REU: CARLOS EDUARDO CARDOSO - SP29038, FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO - SP154267 TERCEIRO
INTERESSADO: REGINALDO APARECIDO FERMINO PINTO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: DJALMA DE LIMA JUNIOR - SP176688 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0053853-69.1999.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE NATAL FERMINO PINTO, em face da r. sentença de ID 315634426, que julgou procedente o pedido. Alega haver as seguintes omissões na decisão: a) preliminar de ilegitimidade passiva; b) efetiva prova do dano material, com a juntada de orçamentos, nota fiscal e recibos, os quais inexistem nos autos; c) prova documental produzida na lide; d) apreciação do trecho a respeito da culpa concorrente; e) pleito de compensação/abatimento do seguro obrigatório DPVAT; f) marco temporal deveria iniciar-se a partir da data de citação do terceiro representante do Espólio, ocorrida em maio/2021. Intimada, a União pugna pela rejeição dos presentes embargos (ID 319570134). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis os embargos de declaração nos casos em que a decisão apresentar erro material ou obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deve se pronunciar o Juiz. Não reconheço a existência de qualquer dessas hipóteses. Ressalto que omissões, obscuridades ou contradições devem ser aferidas quanto ao decidido na decisão embargada. Logo, de pronto, verifica-se a inadequação do recurso quanto à alegada omissão, haja vista que não se estabelece na decisão, mas entre o entendimento do Juízo e o que a parte embargante pretendia tivesse sido reconhecido. Com efeito, não pode esta Julgadora anuir com as razões da parte embargante, pelo fato do presente recurso assumir natureza infringente e substitutiva dos termos da decisão proferida. Afinal, o escopo dos Embargos de Declaração é apenas o de aclarar ou integrar a decisão, dissipando as omissões, obscuridades ou contradições existentes – e não o de alterá-la, o que é defeso nesta sede recursal. Assim, a decisão ora embargada só poderá ser modificada através do recurso próprio.
Diante do exposto, conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022 do CPC/2015, e REJEITO-OS. I.C. SãO PAULO, [data da assinatura eletrônica]