Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ERASMO FERREIRA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: LAZARA MARIA MOREIRA - MG115019-A, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008167-08.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora a desafiar acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. D E C I D O. Não cabe o recurso por eventual violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, dado que o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Destaca-se, por oportuno que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de fundamentação, conforme entendimento da Corte Superior. Confira-se: Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. (EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QU ART A TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016) Também não cabe o recurso por eventual violação ao artigo 493 do Código de Processo Civil/2015, dado que o v. acórdão hostilizado não enfrentou o cerne da controvérsia à luz de tal dispositivo legal, e não foram opostos embargos declaratórios com vistas ao aclaramento de eventual omissão no ponto. Não foi obedecido, o requisito do prequestionamento, a atrair ao caso a incidência do óbice consubstanciado na Súmula nº 356/STF, verbis: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Acrescente-se que, neste caso concreto, o segurado-recorrente formulou requerimento de reafirmação da DER somente por ocasião da interposição do recurso especial, matéria essa, portanto, que não foi submetida ao crivo das instâncias ordinárias. Não cabe conhecer da questão ora em apreço em sede de recurso especial, tendo se operado ainda, em relação a ela, a preclusão temporal. Essa a conclusão que exsurge à luz do entendimento fixado no precedente vinculante consistente no RESP nº 1.727.069/SP (Tema nº 995/STJ), na qual restou estabelecido pelo STJ, de forma expressa, que “a reafirmação da DER é dada às instâncias ordinárias, vale dizer, primeiro e segundo graus de jurisdição” (RESP nº 1.727.069/SP-EDcl, Primeira Seção, j. 19.05.2020, DJe 21.05.2020). Não se admite o recurso especial, portanto, no ponto específico, constituindo a matéria inovação recursal, impassível de exame em sede especial, pela vez primeira, aplicando-se o entendimento consolidado na Súmula 282/STF.” Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.