Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GLAUCIA PRATES ROCHA Advogados do(a)
AUTOR: RODRIGO ROMERO DOMINIQUINI - SP390035, FILIPE DO NASCIMENTO - SP358017
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000230-75.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum, com pedido de tutela antecipada na sentença, através da qual a Sra. GLAUCIA PRATES ROCHA, devidamente qualificada, pretende a concessão do benefício previdenciário de auxilio doença ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com adicional de 25%, segundo alega, em razão de problemas de saúde que a impedem de trabalhar e de recolher contribuições ao INSS. Pretensões afetas ao NB 31/610.872.612-5 (petição de emenda a inicial). Com a inicial vieram documentos. Através da decisão ID 45355657, concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a emenda da inicial. Petições e documentos ID 46945834 e ID 46946446, na primeira, renuncia ao pedido de 25% em caso de concessão do benefício. Pela decisão ID 48940328, afastada a relação de prevenção e deferida a produção de prova pericial, sendo designada perícia médica pela decisão ID 53019782. Petição da autora ID 53642031 requerendo prazo para fornecer quesitos. Pleito deferido pela decisão ID 55426200. Petição da autora com quesitos ID 54439447. Laudo pericial ID 65286652. Conforme decisão ID 83576434, contestação com extratos ID 150124849. Intimadas as partes nos termos da decisão ID 169019237, petição da autora ID 239664358, na qual impugna o laudo pericial e requer a realização de nova perícia. Silente o réu. Decisão ID 244105523, na qual indeferido o pedido da autora e determinada a remessa dos autos conclusos para sentença. Silentes as partes. É o relato. Decido. Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. No caso, tendo em vista o NB ao qual vincula pretensão – datado de 16.06.2015 - evidenciada a prescrição haja vista decorrido o lapso superior ao quinquênio entre a data da propositura da lide e o requerimento e/ou indeferimento do pedido administrativo. Portanto, prescritas eventuais parcelas, se devidas anteriores a 13.01.2016, questão cognoscível de ofício. A concessão dos benefícios auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez está atrelada à demonstração de que o interessado detém a condição de segurado, cumpra a carência exigida quando for o caso e, principalmente, seja considerado incapaz para o trabalho. Nestes termos se faz necessário: qualidade de segurado quando do evento incapacitante das atividades laborais, período de carência de 12 contribuições mensais e comprovação da doença incapacitante. Primeiramente, no que pertine aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, dispõem os artigos 15 e 25, da Lei n.º 8.213/91 que: "Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: 7I............................................................... II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;................................................................." "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;................................................................." Ainda, nos termos do preceituado pelo parágrafo 2º, do artigo 42, e parágrafo único, do artigo 59, ambos da Lei 8213/91, a doença ou lesão, não pode ser preexistente à filiação do regime geral, ou seja, com a perda da carência e da condição de segurado, nova filiação ao regime previdenciário deve anteceder aos problemas de saúde incapacitantes. Isto, à exceção das hipóteses inclusas no artigo 26 da Lei 8213/91 – “acidente de qualquer natureza ou causa ou doença profissional ou do trabalho” a propiciar a dispensa de quesito “carência”. Conforme documentos trazidos aos autos – cópias da CTPS e/ou extratos do CNIS da DATAPREV/INSS – comprovada a existência de vários vínculos empregatícios e períodos de recolhimentos contributivos, na condição de ‘contribuinte individual’, intercalados, sendo que, conforme verificação desta magistrada junto ao CNIS, o último vínculo laboral fora entre 01.08.2011 a 03.11.2014. Os últimos períodos de recolhimentos contributivos foram entre: 10/2015 a 02/2016, 04/2016 a 09/2016, 11/2016 a 01/2017, 07/2019 a 03/2021 e 06/2021. Vincula seu direito ao pedido administrativo feito em 16.06.2015 - NB 31/610.872.612-5 – indeferido pela Administração. Paralelamente, nos termos do laudo pericial judicial elaborado em 03.08.2021, por especialista em Traumatologia e Ortopedia, relatado que: A pericianda encontra-se no Status pós-cirúrgico de artrodese da coluna lombar, que no presente exame médico pericial, evidenciamos evolução favorável do procedimento cirúrgico, visto que, as manobras e testes específicos não evidenciaram limitação ou disfunção anatomofuncional para caracterização de redução ou incapacidade laborativa...”, com a conclusão de que não caracterizada situação de incapacidade ou redução de sua capacidade laborativa, sob a ótica ortopédica. Assim, sem subsídios a tanto, e não preenchido um dos requisitos legais, não procede o direito à concessão de quaisquer dos benefícios requeridos. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE a lide, afeta a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com adicional de 25%, pleitos atinentes ao NB 31/610.872.612-5. Condeno a autora ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Isenção de custas na forma da lei. Interposto(s) recurso(s) de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. SãO PAULO, 16 de maio de 2022.