Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE JOAO SOARES Advogado do(a)
AUTOR: KARINA BONATO IRENO - SP171716
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO JOSÉ JOÃO SOARES, qualificado nos autos, propõe Ação Previdenciária, com pedido de tutela antecipada, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo o reconhecimento de um período como em atividade urbana comum, de cinco períodos como exercidos em atividades especiais, e a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Com a inicial, vieram documentos. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. O INSS apresentou a contestação id. 26162753, na qual suscita a(s) preliminar(es)/prejudicial(is) de impugnação à justiça gratuita e de prescrição quinquenal, e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos. A decisão id. 30947522 rejeitou a impugnação à justiça gratuita. Pela decisão id. 38268231, deferido o pedido de produção de prova oral, relativa ao período de 01.04.1971 a 31.05.1972 (OMILDO FRANCISCO DOS SANTOS), posteriormente prejudicada em razão de desistência da parte autora (id. 118339844), e indeferidos os pedidos de produção de prova pericial e de expedição de ofício. A decisão id. 44572640 deferiu o pedido de expedição de ofício à empresa SIDERÚRGICA J. L. ALIPERTI S/A (07.05.1974 a 07.12.1974). Resposta no id. 53081266 - Pág. 1 e seguintes e no id. 160353089 - Pág. 1 e seguintes. Pela decisão id. 244137510, indeferido o pedido de oitiva do autor para comprovação dos períodos especiais. A decisão id. 252544475 indeferiu o pedido de expedição de novo ofício à empresa SIDERÚRGICA J. L. ALIPERTI S/A e de intimação da empresa SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. para retificar os PPPs. Pela decisão id. 263603824, deferido o pedido de sobrestamento do feito até julgamento final de reclamação trabalhista proposta pela parte autora. Comprovado o julgamento da reclamação trabalhista id. 326621153 (improcedente), o processo voltou a tramitar. A decisão id. 340798463 indeferiu o pedido de produção de prova pericial por similaridade. Não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRESCRIÇÃO É certo que, em matéria previdenciária, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Vigora a imprescritibilidade do direito ao benefício. Contudo, é possível a prescrição das parcelas vencidas, uma vez que que a exigibilidade das prestações devidas e não pagas está condicionada ao lapso quinquenal. No caso, entre a data do primeiro requerimento e/ou finalização da análise administrativa aos quais atrelada a pretensão e a propositura da ação, decorrido o lapso quinquenal, e, assim, evidenciada a prescrição de eventuais parcelas, se devidas, anteriores a 28.09.2014. 2.2 – MÉRITO Em se tratando de atividades exercidas sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física do trabalhador, a norma contida no § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, possibilita a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, por meio de lei complementar. A aposentadoria especial é devida ao segurado que trabalhar de modo habitual e permanente, durante 15, 20 ou 25 anos, a depender do tipo de atividade, em serviço que prejudique a saúde ou a integridade física, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Deve ser observado que, a partir da vigência da EC nº 103/2019, também há previsão do requisito etário para a concessão do benefício: Art. 19. (...) § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Atualmente, os agentes considerados nocivos estão arrolados no Anexo IV do Decreto 3.048/99. Acontece que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade especial devem observar o disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço, nos termos do § 6º do artigo 188-P do referido Decreto 3.048/99, incluído pelo Decreto 10.410/2020. Até a Lei 9.032, de 29/04/1995, as atividades especiais eram aquelas insertas nos Anexos I e II do Decreto 83.080/79 e no Quadro Anexo do Decreto 53.814/64, sendo possível o enquadramento pela categoria profissional e por agente nocivo. A partir de 29/04/1995, com a vigência do citado ato normativo, é necessária a comprovação de efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma habitual e permanente, mediante quaisquer meios de prova, exceto para ruído e calor, que demandam a produção de laudo técnico. É importante destacar que os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigência até a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997, que passou a exigir a apresentação de laudo técnico para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado. Igualmente, a Lei 9.528, de 10/12/1997, ao modificar o art. 58 da Lei 8.213/91, fixou a obrigatoriedade de as empresas manterem laudo técnico atualizado, assim como elaborar e manter perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador. Assim, segundo orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (a exemplo do AgInt no AREsp nº 1.703.209/RS e do AgInt no REsp 2000792/SP), os critérios de enquadramento da atividade especial são os seguintes: a) período de trabalho até 28/04/1995: é possível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional e por agente nocivo, exigindo-se laudo pericial somente para calor e ruído; b) a partir de 29/04/1995 até 05/03/1997: é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, como o SB-40 e o DSS 8030, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, salvo calor e ruído; c) a partir de 06/03/1997 (Decreto 2.172/1997): passou-se a exigir a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão (PPP), embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, para todos os agentes nocivos. No que se refere ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o documento deve ser assinado pela empresa ou pelo seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, conforme § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Por conseguinte, o PPP deve indicar o responsável técnico pelos registros ambientais, sendo que: O fato de o laudo pericial ter sido elaborado após o término do período laborado em condições prejudiciais à saúde e/ou à integridade física não impede o reconhecimento da atividade especial, até porque como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, sendo razoável supor que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Da mesma forma, o laudo pode valer para períodos futuros desde que presentes informações sobre a manutenção do layout e demais condições de trabalho. (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João B. Direito Previdenciário. 3rd ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. E-book. p. 344, grifo nosso) O laudo pericial não precisa ser contemporâneo ao período trabalhado para a comprovação da atividade especial do segurado, conforme a Súmula 68 da TNU: Súmula 68. O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Com relação especificamente ao agente nocivo “ruído”, a jurisprudência atual do STJ, no Tema Repetitivo 694, com base nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03, é no sentido de que a atividade pode ser considerada especial quando o trabalhador tiver desempenhado sua função, com exposição habitual e permanente, a ruído superior à seguinte intensidade: a) até 05/03/1997: 80 dB(A); b) de 06/03/1997 a 18/11/2003: 90 dB(A); e c) a partir de 19/11/2003: 85 dB(A). Sobre os equipamentos de proteção individual (EPI), o STF fixou duas teses no julgamento do ARE 664.335, Tema 555 de Repercussão Geral: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. O uso do EPI como fator de descaracterização da atividade especial para fins de aposentadoria somente surgiu com a MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que deu nova redação ao artigo 58, § 2º da Lei 8.213/91. Assim, adequando o seu entendimento ao do STF, a TNU editou a Súmula 87, nos seguintes termos: Súmula 87. A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03.12.1998, data de início da vigência da MP 1.726/98, convertida na Lei n. 9732/98. Desta forma, seguindo o STF e a TNU, temos as seguintes conclusões: a) a eficácia do EPI não impede o reconhecimento de atividade especial até 02/12/1998; b) a partir de 03/12/1998, de regra, a eficácia do EPI em neutralizar a nocividade afasta o reconhecimento da atividade como especial; e c) a disponibilização e utilização do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial, no tocante ao agente físico “ruído”, independentemente do período. O tratamento excepcional, no tocante ao ruído, ocorre em razão da conclusão, na ARE 664.335, de que o EPI não é efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do referido agente físico. No entanto, se o segurado não exerceu apenas atividades especiais, o tempo de atividade especial será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, conforme § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A conversão de tempo especial em comum passou a ser vedada para a atividade exercida após o início da vigência da EC 103/2019 (a partir de 13/11/2019), conforme art. 25, § 2º, da referida Emenda, sendo resguardo o direito de conversão dos períodos anteriores. Sobre a conversão de tempo de atividade especial em comum, as Súmulas 50 e 55 da TNU dispõem que: Súmula 50. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. Súmula 55. A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria. Conforme documentado nos autos, o autor formulou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/151.144.278-3 em 08.10.2009, e, computados 35 anos, 04 meses e 05 dias (id. 22583167 - Pág. 25/26), o benefício foi concedido. Nos termos dos autos, o autor pretende o cômputo do(s) período(s) de 01.04.1971 a 31.05.1972 (OMILDO FRANCISCO DOS SANTOS), como em atividade urbana comum, e do(s) período(s) de 07.05.1974 a 07.12.1974 (SIDERÚRGICA J. L. ALIPERTI S/A), 26.12.1974 a 08.01.1975 (ELETRORADIOBRAZ S/A), 20.01.1975 a 14.03.1978 (VOLKSWAGEN DO BRASIL S A), 3.0.11.1979 a 06.05.1987 (SÃO PAULO TRANSPORTE S.A.) e 17.06.1987 a 25.05/1988 (SÃO PAULO TRANSPORTE S.A.), como exercido(s) em atividades especiais. De plano, conforme se depreende da simulação administrativa, já computado(s) pela Administração o(s) período(s) de 01.04.1971 a 31.05.1971 (OMILDO FRANCISCO DOS SANTOS), como em atividade urbana comum. Dessa forma, maiores ilações não precisam ser feitas à conclusão de que falta à parte autora efetivo interesse processual em pretender questioná-lo(s) em Juízo, ainda que simplesmente à mera ‘homologação judicial’, haja vista a ausência de qualquer controvérsia acerca de tal(is). Portanto, mister a extinção da lide neste aspecto, até para não causar prejuízo à parte autora com eventual posicionamento judicial em contrário. No que se refere aos períodos comuns, ressalto que as anotações em CTPS possuem presunção relativa de veracidade (Súmula 225/STF), e que o vínculo não constar do CNIS não impede o seu reconhecimento, caso não seja constatada irregularidade que comprometa a idoneidade das informações, sendo ônus do INSS a produção de prova nesse sentido, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim dispõe a Súmula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Igualmente, assim já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. CARÊNCIA. ANOTAÇÕES EM CTPS. EMPREGADA DOMÉSTICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. - Para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, exige-se o implemento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e o recolhimento do número mínimo de contribuições previdenciárias, para o cumprimento da carência. - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. - O C. STJ alicerçou entendimento no sentido de que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício. - Apenas com a edição da Lei nº 5.859/72, regulamentada pelo Decreto nº 71.885/73, que os empregados domésticos passaram à condição de segurados obrigatórios da Previdência Social, atribuindo-se aos seus empregadores a responsabilidade tributária pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. Até então, poderiam filiar-se como contribuintes facultativos, na forma da Lei nº 3.807/1960. - No período que antecede à Lei nº 5.859/72, diante da inexistência de previsão legal para o recolhimento de contribuições previdenciárias ou o registro em CTPS do contrato de trabalho, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que bastaria à comprovação dos vínculos domésticos a apresentação de início de prova material, admitindo-se a esse título a declaração firmada por ex-empregador, ainda que extemporânea, ratificados por prova oral. - Para a comprovação do trabalho como empregado doméstico posterior à modificação legislativa, faz-se necessária a apresentação de início de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal, nos termos do art. 55, II, da Lei n. 8.213/1991. - A parte autora completou 60 anos em 14/08/2006. De acordo com o disposto no artigo 142 da LB, a carência mínima exigida corresponde a 150 meses. - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento, ônus do qual não se desincumbiu. - Os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. - No caso dos autos, os períodos contributivos computados são suficientes ao cumprimento da carência legal exigida. - Requisitos preenchidos. Benefício deferido. - O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, restam majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau. - Apelação do INSS desprovida. Condenação ao pagamento da verba honorária recursal. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004654-72.2022.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 18/11/2024, DJEN DATA: 22/11/2024) (g.n.) Quanto ao período de 01.06.1971 a 31.05.1972 (OMILDO FRANCISCO DOS SANTOS), verifico que a controvérsia se refere à data de desligamento do autor, eis que, na via administrativa, já computado o intervalo de 01.04.1971 a 31.05.1971. Nesse sentido, verifico que o período consta da cópia da CTPS juntada no id. 22583167 - Pág. 28, a qual informa o exercício do cargo de ‘of. laternagem’. Observo que, segundo a CTPS, o termo final ocorreu no dia 31.05.1972, inexistindo rasura ou contradição na anotação que afaste a presunção de veracidade, não tendo o INSS apresentado prova em sentido contrário. Portanto, é possível o cômputo do intervalo em análise. No que se refere aos períodos especiais, verifico que nenhum dos formulários (PPP ou DSS) juntados nos autos foi apresentado na via administrativa. Dessa forma, diante de entendimentos exarados em julgados proferidos em segunda instância, caso os documentos elaborados posteriormente tenham relevância em eventual reconhecimento da especialidade do labor, em situação de resguardo do direito, a pretensão terá efeito a partir da data da citação, retroagindo à data da propositura da demanda (28.09.2019). Para o período de 07.05.1974 a 07.12.1974 (SIDERÚRGICA J. L. ALIPERTI S/A), verifico que o vínculo consta da CTPS id. 22583167 - Pág. 28, que informa o exercício do cargo de ‘pintor’. Ocorre que a carteira profissional, por si só, é insuficiente para comprovar direito ao enquadramento, pois a presunção de nocividade, existente até 28.04.1995, está restrita à função de ‘pintores a pistola’, conforme se verifica pela leitura do código 2.5.3, do Anexo II, do Decreto 83.080/79. Não obstante, verifico que, no curso da demanda, juntados os DSS8030 id. 53081286 - Pág. 2 e id. 53081286 - Pág. 3, que, além de confirmarem o exercício do cargo de pintor, indicam que a pintura era realizada ‘a pincel ou a pistola’ (item 3 dos formulários), motivo pelo qual entendo que o direito está suficientemente comprovado. Com relação ao período de 26.12.1974 a 08.01.1975 (ELETRORADIOBRAZ S/A), verifico que o vínculo consta da CTPS id. 22583167 - Pág. 28, que informa o exercício do cargo de ‘pintor de autos’. Ocorre que a carteira profissional, por si só, é insuficiente para comprovar direito ao enquadramento, pois a presunção de nocividade, existente até 28.04.1995, está restrita à função de ‘pintores a pistola’, conforme se verifica pela leitura do código 2.5.3, do Anexo II, do Decreto 83.080/79. No caso do período em análise, não há nos autos documento que comprove se o autor utilizava pistola, motivo pelo qual reputo não comprovado direito ao enquadramento. Quanto ao período de 20.01.1975 a 14.03.1978 (VOLKSWAGEN DO BRASIL S A), o autor junta o id. 27272603 - Pág. 2/3, que informa o exercício do cargo de ‘pintor de carrocerias’, com exposição a ruído, na intensidade de 91 dB(a). Nessa ordem de ideias, é possível o enquadramento pelo fator de risco informado, pois ele excede o limite de tolerância, não sendo relevante a notícia de fornecimento de EPI eficaz (item 15.7), conforme restou decidido no julgamento do ARE 664.335/SC. No tocante ao período de 30.11.1979 a 06.05.1987 (SÃO PAULO TRANSPORTE S.A.), o autor junta o PPP id. 29847194, que informa o exercício dos cargos de ‘pintor oficial’ e de ‘oficial de manutenção pintor’, com exposição a ruído, na intensidade de 78 dB(a), e aos químicos ‘poeira’, ‘pigmentos de compostos de elementos químicos’ e ‘hidrocarbonetos’. Em relação ao intervalo de 30.11.1979 a 31.12.1981, incabível o enquadramento pelo cargo exercido, pois a presunção de nocividade, existente até 28.04.1995, está restrita à função de ‘pintores a pistola’, conforme se verifica pela leitura do código 2.5.3, do Anexo II, do Decreto 83.080/79. No caso do período em análise, contudo, na descrição das atividades do autor naquele período, realizada no item 14.2, não há informação de que o autor utilizava pistola. Por outro lado, é possível o enquadramento do período de 01.01.1982 a 06.05.1987 pela atividade exercida, pois a descrição das atividades, realizada no item 14.2, embora não use o termo ‘pistola’, utiliza vocábulo equivalente (‘revólver’). Quanto aos fatores de risco, o nível de ruído informado se encontra dentro do limite de tolerância. No que se refere aos químicos, observo que, segundo o formulário, a exposição a ‘poeira’ e a ‘hidrocarbonetos’ ocorria de modo ‘intermitente’ (item 15.4.), e o enquadramento exige que a exposição a fator de risco ocorra de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Por fim, incabível o enquadramento por ‘pigmentos de compostos de elementos químicos’, pois a menção genérica ao químico, sem esclarecimento a respeito de qual(is) composto(s) químico(s) a parte autora efetivamente estaria sujeita, impossibilita verificar se há previsão de nocividade nos respectivos decretos. Assim, reputo não comprovada a especialidade do período de 30.11.1979 a 31.12.1981. Com relação ao período de 17.06.1987 a 25.05.1988 (SÃO PAULO TRANSPORTE S.A.), o autor junta o PPP id. 29847194 - Pág. 7/8, que informa o exercício do cargo de ‘oficial de manutenção pintor’, com exposição aos químicos ‘poeira’, ‘pigmentos de compostos de elementos químicos’ e ‘hidrocarbonetos’. É possível o enquadramento do período no código 2.5.3, do Anexo II, do Decreto 83.080/79 (‘pintores a pistola’), pois a descrição das atividades, realizada no item 14.2, embora não use o termo ‘pistola’, utiliza vocábulo equivalente (‘revólver’). Considerando o exposto, com a somatória dos períodos ora reconhecidos, a parte autora totaliza, na DER, 40 anos, 04 meses e 08 dias, conforme contagem abaixo transcrita. O cálculo da RMI ficará a cargo da Autarquia. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 28/02/1946 Sexo Masculino DER 08/10/2009 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 - 20/01/1975 14/03/1978 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 2 - 04/09/1978 26/08/1979 1.00 0 anos, 11 meses e 23 dias 12 3 - 30/11/1979 06/05/1987 1.00 2 anos, 1 mês e 1 dia Ajustada concomitância 26 4 - 17/06/1987 25/05/1988 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 5 - 11/10/1988 28/10/1988 1.00 0 anos, 0 meses e 18 dias 1 6 - 01/12/1988 31/01/1989 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 7 - 03/04/1989 08/10/2009 1.00 20 anos, 6 meses e 6 dias 247 8 29/12/2007 22/01/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 9 - 01/04/1971 31/05/1971 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 10 - 11/01/1973 03/05/1974 1.00 1 ano, 3 meses e 23 dias 16 11 - 07/05/1974 07/12/1974 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 12 - 26/12/1974 08/01/1975 1.00 0 anos, 0 meses e 13 dias 0 13 OMILDO FRANCISCO DOS SANTOS 01/06/1971 31/05/1972 1.00 1 ano, 0 meses e 0 dias 12 14 SIDERÚRGICA J. L. ALIPERTI S/A 07/05/1974 07/12/1974 1.40 Especial 0 anos, 7 meses e 1 dia + 0 anos, 2 meses e 24 dias = 0 anos, 9 meses e 25 dias 8 15 VOLKSWAGEN DO BRASIL S A 20/01/1975 14/03/1978 1.40 Especial 3 anos, 1 mês e 25 dias + 1 ano, 3 meses e 4 dias = 4 anos, 4 meses e 29 dias 39 16 SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. 01/01/1982 06/05/1987 1.40 Especial 5 anos, 4 meses e 6 dias + 2 anos, 1 mês e 20 dias = 7 anos, 5 meses e 26 dias 65 17 SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. 17/06/1987 25/05/1988 1.40 Especial 0 anos, 11 meses e 9 dias + 0 anos, 4 meses e 15 dias = 1 ano, 3 meses e 24 dias 12 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 29 anos, 6 meses e 16 dias 312 52 anos, 9 meses e 18 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 0 anos, 2 meses e 5 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 30 anos, 5 meses e 28 dias 323 53 anos, 9 meses e 0 dias inaplicável Até a DER (08/10/2009) 40 anos, 4 meses e 8 dias 442 63 anos, 7 meses e 10 dias inaplicável - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 08/10/2009 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91. 3 - DISPOSITIVO Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido de cômputo do período de 01.04.1971 a 31.05.1971 (OMILDO FRANCISCO DOS SANTOS), como em atividade urbana comum, e, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, para o fim de reconhecer ao autor direito à averbação do período de 01.06.1971 a 31.05.1972 (OMILDO FRANCISCO DOS SANTOS), como em atividade urbana comum, e dos períodos de 07.05.1974 a 07.12.1974 (SIDERÚRGICA J. L. ALIPERTI S/A), 20.01.1975 a 14.03.1978 (VOLKSWAGEN DO BRASIL S A), 01.01.1982 a 06.05.1987 (SÃO PAULO TRANSPORTE S.A.) e 17.06.1987 a 25.05.1988 (SÃO PAULO TRANSPORTE S.A.), como exercidos em atividades especiais, devendo o INSS proceder à conversão em comum, à somatória aos demais períodos já reconhecidos administrativamente e à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/151.144.278-3, no coeficiente a ser fixado pelo INSS, efetuando o pagamento das parcelas vencidas desde 28.09.2019 e vincendas, em única parcela, descontados os valores pagos no período e observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros de mora nos termos da Resolução atual, e normas posteriores do CJF. Em face da sucumbência parcial, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, delimitando as parcelas vincendas até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ. Deverá ser observada a suspensão prevista no CPC (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. Por fim, atestado o direito da parte autora e tendo em vista se tratar de benefício de natureza alimentar, CONCEDO a tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, para o fim de determinar ao INSS que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, após regular intimação, à averbação do período de 01.06.1971 a 31.05.1972 (OMILDO FRANCISCO DOS SANTOS), como em atividade urbana comum, e dos períodos de 07.05.1974 a 07.12.1974 (SIDERÚRGICA J. L. ALIPERTI S/A), 20.01.1975 a 14.03.1978 (VOLKSWAGEN DO BRASIL S A), 01.01.1982 a 06.05.1987 (SÃO PAULO TRANSPORTE S.A.) e 17.06.1987 a 25.05.1988 (SÃO PAULO TRANSPORTE S.A.), como exercidos em atividades especiais, devendo o INSS proceder à conversão em comum, à somatória aos demais períodos já reconhecidos administrativamente e à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/151.144.278-3, no coeficiente a ser fixado pelo INSS, restando consignado que o pagamento das parcelas vencidas estará afeto a posterior fase procedimental executória definitiva.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013358-36.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se, eletronicamente, a Agência do INSS responsável (CEAB/DJ) com cópia desta sentença e da simulação id. 22583167 - Pág. 25/26, para cumprimento da tutela. P.R.I. SÃO PAULO, data da assinatura digital. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto