Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALKIRIA TEIXEIRA CAMPOS Advogados do(a)
AUTOR: CLISIA PEREIRA - SP374409, ROBERTA AUADA MARCOLIN - SP130537-E
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008546-77.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. VALKIRIA TEIXEIRA CAMPOS, qualificada nos autos, propõe Ação Previdenciária, com pedido de tutela antecipada, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo o reconhecimento de onze períodos como em atividade urbana comum, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Com a inicial vieram documentos. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, afastada a hipótese de prevenção entre a presente demanda e os processos nºs 0011273-36.2018.403.6301 e 0015507-90.2020.403.6301 e indeferido o pedido de tutela antecipada. O INSS apresentou a contestação id. 168580293, na qual suscita a preliminar de prescrição quinquenal, e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos. Não havendo outras provas a produzir, determinada a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. Julga-se antecipadamente a lide. Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito, é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. Entretanto, no caso, não evidenciada a prescrição, haja vista que não decorrido lapso superior a cinco anos entre a data da propositura da ação e o requerimento e/ou indeferimento do pedido administrativo. Define-se atividade especial aquela desempenhada sob determinadas condições peculiares – insalubridade, periculosidade ou penosidade - que, de alguma forma, causem prejuízos à saúde ou integridade física do indivíduo. Em virtude das várias modificações legislativas, algumas considerações devem ser feitas acerca do posicionamento deste Juízo. Num primeiro momento, tem-se que “direito à contagem de tempo de serviço” é diverso do “direito à aposentadoria”. Na esfera previdenciária, ‘direito adquirido’ à fruição de um benefício somente existirá quando implementados todos os requisitos e condições fáticas/legais. Até porque não existe direito adquirido à manutenção de um regime jurídico específico. Contudo, a contagem de tempo de serviço deve ser regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nos termos da Lei 9032/95, não há mais que se falar em conversão de tempo de serviço comum em especial. E, atualmente, também não é permissível o inverso – conversão do tempo especial em comum, se adotados os critérios da Lei 9.711/98. E, até 28/05/98, por força das normas contidas na MP 1663-10, convalidada pela Lei 9711/98, vigoraria regra de transição, através da qual se permite a contagem do período diferenciado com a conversão, mas, repisa-se, observado dito período de transição a conversão do tempo de atividade especial em comum passa a ser cogitada quando implementadas as condições à aposentadoria por tempo de contribuição. Não obstante, reconheço a possibilidade de conversão, sem dita limitação temporal, pautando-se no artigo 15, da EC 20/98, com a adoção dos critérios previstos nos artigos 57 e 58, da Lei 8.213/91, até que haja edição de lei complementar. Até a Lei 9032/95, as atividades especiais eram aquelas insertas nos Anexos I e II, do Decreto 83.080/79, e Anexo III, do Decreto 53.814/64. A partir da vigência do citado ato normativo, faz necessária a prova de exposição efetiva do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, consubstanciada na apresentação de laudo pericial. Em outros termos, antes da Lei 9032/95, a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40 (atual DSS 8030), exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi imprescindível a realização/existência de laudo pericial. Após, DSS8030 e laudo técnico, além do enquadramento das atividades, ainda que de forma analógica, nos mencionados Decretos. A partir de 03/97, exigível o DSS8030 ou Perfil Profissiográfico Profissional - PPP, laudo técnico e enquadramento das atividades no Anexo IV, do Decreto 2172, de 05/03/97. Ressalta-se que, segundo entendo, o preceito contido na Lei 9032/95 não necessitava de norma regulamentadora (só existente a partir do Decreto 2172/97) para produzir eficácia. Tem-se que, o fornecimento pela empresa e o uso de equipamentos de proteção individual, neutralizadores ou eliminadores da presença do agente nocivo, bem como as condições ambientais, descaracterizam a atividade como especial. E, especificamente em relação ao agente nocivo ‘ruído’, agora, passa essa Magistrada a adotar também os critérios do Decreto 4882/2003. Assim, até a vigência do Decreto 2172/97, o limite é de 80 dB, dada a coexistência dos Decretos 83.080/79 e 53.814/64, incidente a norma mais benéfica ao segurado. Após, e até 18.11.2003, o limite tolerável é de 90 dB, e a partir de então, passa ser de 85 dB. Some-se ainda a premissa de que, o fato do trabalhador pertencer a determinada categoria profissional ou, até mesmo, de a atividade exercida gerar, na esfera trabalhista, o percebimento de determinado adicional, não conduz ao entendimento ou constitui-se em pressuposto para que tal atividade, obrigatoriamente, seja tida como especial para fins previdenciários. Sob outro prisma, consigna-se que, pelas normas constitucionais inseridas no Texto quando da EC 20/98, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao preenchimento simultâneo dos requisitos - tempo de contribuição e idade; desde a Emenda Constitucional n.º 20/98, àqueles que ingressarem no RGPS após 15.12.98, não existe a aposentadoria proporcional. Contudo e, partindo-se da premissa de que "o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais" (T.R.F. 3ª Reg., 5ª Turma, Ap. Cível n.º 94.03.050763-2, de 23.07.97, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce), aos segurados que, antes da promulgação da E.C. 20/98 (15.12.1998), já possuíam os requisitos da Lei 8.213/91, aplicável a regra inserta no artigo 53, quais sejam, se MULHER – 25 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício; se HOMEM – 30 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício. Ainda, necessário que o(a) requerente faça prova da carência exigida para concessão do benefício. A esse respeito, o artigo 142, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95. Já para aqueles que ainda não tinham implementados os requisitos da aposentadoria proporcional à época da reforma, a E.C. n.º 20/98 estabelece o que se chama de "regras de transição", quase sejam: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos se mulher; c) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. E para a aposentadoria proporcional: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da E.C. n.º 20/98 faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior. Verifica-se, ainda, que, com o advento da MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, agregada uma nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição, conhecida como “fator 85/95”, dispondo nova redação do artigo 29-C da Lei 8.213/91. Assim, caso o segurado opte pela obtenção do benefício sob tal norma, e ainda, preencher os respectivos requisitos, poderá desobrigar da incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria: “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Com a vigência da EC nº 103/2019, foi acrescentado, ao texto constitucional, o requisito da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição. Não obstante, ao segurado ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Deve ser observado, por fim, que a EC nº 103/2019 incorporou ao texto constitucional, com algumas modificações, as regras criadas pela MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015. No que se refere à aposentadoria especial, deve ser observado que, a partir da vigência da EC nº 103/2019, o texto constitucional passou a prever requisito etário para concessão do benefício: Art. 19. (...) § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Além disso, o art. 25, §2º, da EC nº 103/2019, proíbe a conversão de período especial em comum, desde que exercido a partir de sua vigência, nos seguintes termos: “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”. Conforme documentado nos autos, a autora formulou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/194.107.750-9 em 15.10.2019, e, computados 29 anos, 03 meses e 08 dias (id. 57696213 - Pág. 33/34), o benefício foi indeferido. Nos termos dos autos, a autora pretende o cômputo dos períodos de 31.07.1980 a 28.10.1983 (‘STORM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA’), 12.04.1984 a 10.06.1986 (‘CASAS DA BANHA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S A’), 16.06.1986 a 14.05.1987 (‘I B C T ELETRÔNICA LTDA’), 11.04.1988 a 10.07.1991 (‘APM DA E.E.PROFESSOR MARIO’), 10.07.1991 a 04.04.1995 (‘ESTADO DE SÃO PAULO’), 01.06.1995 a 31.08.1995 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL), 01.09.1995 a 31.10.1995 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL), 01.04.1996 a 30.04.1996 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL), 10.10.1996 a 07.01.1997 (‘MARISA LOJAS S.A’), 04.06.2001 a 04.12.2001 (‘SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL’) e 26.04.2004 a 15.10.2019 (‘INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAÚDE’), como em atividade urbana comum. De plano, conforme se depreende da simulação administrativa, já computados pela Administração os períodos de 31.07.1980 a 28.10.1983 (‘STORM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA’), 12.04.1984 a 10.06.1986 (‘CASAS DA BANHA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S A’), 16.06.1986 a 14.05.1987 (‘I B C T ELETRÔNICA LTDA’), 11.04.1988 a 10.07.1991 (‘APM DA E.E.PROFESSOR MARIO’), 10.07.1991 a 04.04.1995 (‘ESTADO DE SÃO PAULO’), 01.09.1995 a 31.10.1995 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL), 01.04.1996 a 30.04.1996 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL), 10.10.1996 a 07.01.1997 (‘MARISA LOJAS S.A’) e 26.04.2004 a 15.10.2019 (‘INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAÚDE’), como em atividade urbana comum. Dessa forma, maiores ilações não precisam ser feitas à conclusão de que falta à autora efetivo interesse processual em pretender questioná-los em juízo, ainda que simplesmente à mera ‘homologação judicial’, haja vista a ausência de qualquer controvérsia acerca de tais. Portanto, mister a extinção da lide neste aspecto, até para não causar prejuízo à interessada com eventual posicionamento judicial em contrário. Quanto ao período de 01.06.1995 a 31.08.1995 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL), verifico tratar-se de vínculo como contribuinte individual. Nesse sentido, deve-se partir da premissa de que é da natureza do sistema da Seguridade Social a nominada solidariedade contributiva, norma constitucional, reproduzida no artigo 10, da Lei 8.212/91. A sociedade, de uma forma geral, direta ou indiretamente, tem de arcar com o ônus financeiro, necessário para que o Estado possa implementar as políticas públicas, mantenedoras da seguridade social. E, sob este prisma, se o cidadão pretende estar vinculado ao sistema, deve comprometer-se com o respectivo financiamento. Paralelamente, o fato gerador da obrigação de contribuir para a Previdência Social, como autônomo/empresário, surge no momento da filiação. Assim, antecedente necessário, no qual compreendido o período, seria não só a demonstração por parte do autor de que, já época, era filiado (obrigatório) ao sistema previdenciário, mas, também e, principalmente, o recolhimento dos valores devidos dentro do prazo e, não, extemporaneamente, na medida em que aquelas contribuições recolhidas com atraso não são consideradas para efeito de carência, nos termos do expressamente consignado pelo artigo 27, da Lei 8.213/91. Quanto ao período como contribuinte individual não computado pela Autarquia, extrato retirado do Sistema CNIS, que ora se junta aos autos, revela que tais competências não constam daquele cadastro, indicando que eventuais recolhimentos não averbados pelo INSS não foram corretamente realizados, nos termos dos § 3º e 4º do artigo 29-A da Lei 8.213/91. Com efeito, tratando-se de contribuinte individual, cabia ao próprio segurado realizar o recolhimento contributivo, nos termos do que preceitua a Lei 8.213/91, fato que, segundo o CNIS, não ocorreu com regularidade, motivo pelo qual não é possível o reconhecimento das competências. No que se refere ao período de 04.06.2001 a 04.12.2001 (‘SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL’), observo tratar-se de intervalo em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Nesse sentido, é certo que a Constituição Federal garante ao segurado direto à contagem recíproca de tempo de serviço, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensam financeiramente (art. 201, § 9º). No entanto, a contagem recíproca somente é possível por meio de certidão de tempo de contribuição (CTC) emitida pelo próprio órgão público empregador. Observo não ser possível substituir a CTC por declarações ou documentos análogos, pois a contagem recíproca exige o cumprimento de determinadas formalidades, inclusive para evitar o cômputo do vínculo em regimes diversos. No caso dos autos, observo que a autora junta certidão de tempo de contribuição, emitida pela Prefeitura do Município de São Paulo, que informa o exercício do cargo de ‘auxiliar de desenvolvimento infantil’, entre 04.06.2001 e 04.12.2001 (id. 57696238 - Pág. 1). Nessa ordem de ideias, embora a CTC não mencione que o intervalo não foi utilizado para obtenção de aposentadoria em RPPS, ela dispõe que foi expedida ‘para fins de obtenção de benefício junto ao INSS’, razão pela qual reputo suficientemente comprovado o direito de contagem recíproca. Destarte, com a somatória do período ora reconhecido, a autora totaliza, na DER, 29 anos, 09 meses e 09 dias, suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme ‘contagem de tempo de contribuição’ abaixo colacionada. O cálculo da RMI ficará por conta da Autarquia. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM - Data de nascimento: 05/01/1963 - Sexo: Feminino - DER: 15/10/2019 - Período 1 - 31/07/1980 a 28/10/1983 - 3 anos, 2 meses e 28 dias - Tempo comum - 40 carências - Período 2 - 12/04/1984 a 10/06/1986 - 2 anos, 1 meses e 29 dias - Tempo comum - 27 carências - Período 3 - 16/06/1986 a 14/05/1987 - 0 anos, 10 meses e 29 dias - Tempo comum - 11 carências - Período 4 - 11/04/1988 a 10/07/1991 - 3 anos, 3 meses e 0 dias - Tempo comum - 40 carências - Período 5 - 10/10/1996 a 07/01/1997 - 0 anos, 2 meses e 28 dias - Tempo comum - 4 carências - Período 6 - 26/04/2004 a 15/10/2019 - 15 anos, 5 meses e 20 dias - Tempo comum - 187 carências - Período 7 - 01/09/1995 a 31/10/1995 - 0 anos, 2 meses e 0 dias - Tempo comum - 2 carências - Período 8 - 01/04/1996 a 30/04/1996 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 1 carência - Período 9 - 10/07/1991 a 04/04/1995 - 3 anos, 8 meses e 24 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 45 carências - Período 10 - 04/06/2001 a 04/12/2001 - 0 anos, 6 meses e 1 dias - Tempo comum - 7 carências - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - Soma até a DER (15/10/2019): 29 anos, 9 meses e 9 dias, 364 carências - 86.5528 pontos - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 15/10/2019 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015). Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido de cômputo dos períodos de 31.07.1980 a 28.10.1983 (‘STORM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA’), 12.04.1984 a 10.06.1986 (‘CASAS DA BANHA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S A’), 16.06.1986 a 14.05.1987 (‘I B C T ELETRÔNICA LTDA’), 11.04.1988 a 10.07.1991 (‘APM DA E.E.PROFESSOR MARIO’), 10.07.1991 a 04.04.1995 (‘ESTADO DE SÃO PAULO’), 01.09.1995 a 31.10.1995 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL), 01.04.1996 a 30.04.1996 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL), 10.10.1996 a 07.01.1997 (‘MARISA LOJAS S.A’) e 26.04.2004 a 15.10.2019 (‘INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAÚDE’), como em atividade urbana comum, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, para condenar a Autarquia ao cômputo do período de 04.06.2001 a 04.12.2001 (‘SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL’), como em atividade urbana comum, devendo o INSS proceder à somatória aos demais períodos já computados administrativamente, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devido a partir da data do requerimento administrativo, com DIB na mesma data, afeto ao NB 42/194.107.750-9, efetuando o pagamento das parcelas vencidas em única parcela e vincendas, com atualização monetária e juros de mora nos termos da Resolução atual, e normas posteriores do CJF. Tendo o réu sucumbido em maior parte, resultando na concessão do benefício, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, delimitando as parcelas vincendas até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ. Isenção de custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. Por fim, tratando-se de verba revestida de natureza alimentar, além de incontroverso o direito da autora, CONCEDO a tutela antecipada, para o fim de determinar ao INSS que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, após regular intimação, à averbação do período de 04.06.2001 a 04.12.2001 (‘SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL’), como em atividade urbana comum, devendo o INSS proceder à somatória aos demais períodos já computados administrativamente, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devido a partir da data do requerimento administrativo, com DIB na mesma data, afeto ao NB 42/194.107.750-9, restando consignado que o pagamento das parcelas vencidas estará afeto a posterior e eventual fase procedimental executória definitiva. Intime-se a Agência do INSS responsável (CEAB/DJ), eletronicamente, com cópia desta sentença e da simulação administrativa id. 57696213 - Pág. 33/34, para cumprimento da tutela. P.R.I. SãO PAULO, 25 de outubro de 2022.