Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NEIDE FRANCISCA ANANIAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA BROLLO GOMES - SP115195-A
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O O presente cumprimento de sentença tem por objeto a execução individual de título judicial formado em ação coletiva, em que se reconheceu o direito ao pagamento da atualização das parcelas de quintos incorporados até a data de 04/09/2001, passando a constituir VPNI e a concessão de quintos aos servidores que tenham aperfeiçoado a contagem do prazo anual de exercício em função comissionada até 04/12/2001, passando a constituir VPNI, bem como o pagamento das diferenças apuradas com reflexos sobre férias e 13º salários. A exequente apresentou cálculos e requereu o pagamento da condenação. Intimada nos termos do art. 535 do CPC, a União ofereceu impugnação, na qual requereu a concessão de efeito suspensivo, até o julgamento da ação rescisória 0025017-96.2012.4.03.0000. Quanto aos cálculos apresentados pela exequente, apontou algumas inconsistências verificadas, com um excesso de execução de R$ 386.884,55. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação apresentado pela União não foi acompanhado de documentos que o instruíssem, não obstante ter se descrito o andamento da ação rescisória. Em consulta ao sistema processual, verifica-se que a tramitação da ação rescisória n. 0025017-96.2012.4.03.0000, que visava a desconstituir o título executivo formado nos autos da ação coletiva n. 0000292-57.2004.403.6100, o qual havia concedido aos servidores substituídos o direito à incorporação dos quintos, foi suspendida por decisão proferida em 27/01/2020, até julgamento definitivo do RE 638.115/CE. No âmbito desse último, foi declarada a inconstitucionalidade da incorporação dos "quintos" em razão do exercício de funções gratificadas no período de 08 de abril de 1998 até 05 de setembro de 2001. O efeito suspensivo não decorre do mero ajuizamento de ação rescisória e a sua concessão depende do exercício do poder geral de cautela pelo órgão julgador. A esse respeito, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. De acordo com as circunstâncias deste cumprimento de sentença, impõe-se a suspensão do processo, pelo fato de que seu objeto pode ser diretamente afetado pela desconstituição do título judicial em que se fundamenta. Ademais, considerando o reconhecimento da inconstitucionalidade da incorporação dos quintos no RE 638.115/CE, a desconstituição do título exequendo afigura-se ainda mais provável e, por essa razão, recomenda-se a suspensão do presente feito até que se profira julgamento definitivo na ação rescisória n. 0025017-96.2012.4.03.0000. Decisão Aguarde-se, sobrestado em arquivo, o julgamento da ação rescisória n. 0025017-96.2012.4.03.0000. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004285-88.2016.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo