Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ELOICE DE ALMEIDA LIMA Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO FERNANDES - SP85520-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009962-83.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA VISTOS ETC.
Cuida-se de ação de procedimento comum proposta por MARIA ELOICE DE ALMEIDA LIMA contra o INSS, objetivando a revisão do benefício de pensão acidentária e pagamento das diferenças derivadas do reajustamento do teto de benefícios, além de pagamento de indenização correspondente aos valores das diferenças que deveriam e não foram pagas com juros. Requereu, também, indenização por danos morais equivalente ao valor a que a requerente terá direito quando da execução do julgado. A proponente informa que o cálculo da pensão acidentária foi acertada judicialmente, perante a 3.ª Vara Cível do Foro da Comarca de Cotia/SP, no processo n.º 531/91. Acompanhou a inicial cópia da r. sentença cível e do v. acórdão da 9.ª Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Civil (ID 282843408 – p. 22-23 e 24-36). O feito foi sobrestado, a pedido da parte, em razão do trâmite de ações rescisória e revisional, perante o Juízo Estadual (ID 282843409 – p. 15-18 e 21). A parte autora apresentou pedido de desistência da ação (ID 282843425). O INSS manifestou-se contrariamente ao pedido de desistência (ID 282843427). O Juízo da 4.ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo proferiu sentença, julgando extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC (ID 282843428). O INSS interpôs recurso de apelação, alegando a impossibilidade de homologação da desistência da ação após juntada de laudo contábil desfavorável à parte autora (ID 282843430). Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório. Fundamento e decido. O caso dos autos se refere à revisão de pensão por morte, instituída em razão do falecimento do segurado durante a jornada de trabalho. Os litígios decorrentes de acidente de trabalho, mesmo envolvendo benefícios previdenciários, são de competência da Justiça Estadual, conforme posicionamento atual do C. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ENTENDIMENTO REFORMULADO PELA 1ª SEÇÃO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. PRECEDENTES DO STF E STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 05/06/2013) “PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ÍNDOLE ACIDENTÁRIA. ART. 109, I, e § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. VERBETES SUMULARES 501/STF E 15/STJ. 1. O objetivo da regra do art. 109, I, da Constituição é aproximar o julgador dos fatos inerentes à matéria que lhe está sendo submetida a julgamento. 2. As ações propostas contra a autarquia previdenciária objetivando a concessão e revisão de benefícios de índole acidentária são de competência da Justiça Estadual. Precedentes. Verbetes sumulares 501/STF e 15/STJ. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho de Porto Alegre/RS, o suscitante.” (CC 89.174/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 01/02/2008, p. 431) “AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTA CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. "A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito. Súmulas 15/STJ e 501/STF." (AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 2/2/2017). 2. No caso, a empregadora ingressou contra o INSS com ação objetivando o reconhecimento da inexistência do acidente de trabalho, com a consequente conversão do benefício acidentário em comum. Para isso, faz-se necessário o exame do substrato fático/dinâmico dos fatos descritos na exordial, pela qual o julgador, mediante o seu livre convencimento, deverá concluir se o empregado estava ou não a trabalho, ou se estava em trânsito para o trabalho ou dele regressando, o que reforça o entendimento de incidência, na hipótese, da regra de exceção prevista no art. 109, I, da CF, firmando-se a competência do juízo estadual. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no CC 136.147/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/06/2017) “PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO COMUM ESTADUAL. 1. Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo Segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501/STF e da Súmula 15/STJ. 2. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.” (CC 163.821/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 20/03/2019) Permanece hígido o entendimento da Corte Superior sobre a competência da Justiça Estadual para tratar de demandas envolvendo benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho. Por esse motivo, impõe-se a declaração de incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento da presente ação, sendo de rigor a anulação da sentença de 1.º Grau.
Ante o exposto, declaro, de ofício, a incompetência da Justiça Federal para o processo e julgamento desta ação e, consequentemente, anulo todos os atos praticados pelo Juízo de 1.º Grau, restando prejudicada a apelação do INSS. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, para distribuição a uma das Varas da Comarca competente, com as nossas homenagens de estilo. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal