Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SERGIO BERMUDES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MAYRA FREIRE CREMONEZI - SP411482 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA ZAPATA FREIRE - SP201673
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010968-25.2021.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em razão da condenação do INSS ao pagamento de valores atrasados referentes à aposentadoria por tempo de contribuição do exequente SERGIO BERMUDES correspondente ao lapso temporal havido entre 27.03.2018 e 31.01.2021, bem como honorários advocatícios. A decisão de ID 330522022 consignou a prevalência dos cálculos e informações da Contadoria Judicial apresentados ao ID 311728024 no montante de R$ 179.876,68 (cento e setenta e nove mil e oitocentos e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos) para 04/2023, bem como condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais executórios. Ocorre que, subsequentemente, o exequente informou ao ID 348690919 que os valores haviam sido liberados administrativamente. Intimado, o INSS confirmou as referidas informações, comprovando nos autos ao ID 367320233 a existência de complemento positivo. Ante o acima exposto, por meio do despacho de ID 439425736, fora determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação se por meio do referido pagamento administrativo ocorreu a quitação do valor devido ao exequente. Assim, ante as informações e cálculos da Contadoria Judicial de IDs 465256039 e ss., constato que o saldo remanescente devido, referente ao valor principal do exequente, é no importe de R$ 26.704,85 (vinte e seis mil e setecentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos) para a data de competência 09/2024. Deste modo, prossigam-se os autos seu curso normal, intimando-se a PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o determinado na decisão de ID 330522022, comprovando a regularidade do(s) CPF(s) do(s) exequente(s) e de seu patrono, apresentando documento com foto em que conste a data de nascimento, tanto do(s) exequente(s) como de seu patrono(a), tais como RG, CNH, etc. No mais, informe o patrono da parte exequente se há interesse na execução da verba honorária sucumbencial executória, tendo em vista seu valor irrisório (R$ 82,53) fixado ao ID 330522022. Deixo consignado que o valor remanescente devido ao exequente deverá ser expedido na modalidade cabível para o valor total devido na presente execução, ou seja, Ofício Precatório, observando-se os atos normativos em vigor, bem como os preceitos do art. 100 da CF, uma vez que a opção do INSS em efetuar parte do pagamento administrativamente não pode ter o condão de alterar a modalidade devida, sob pena de violar a isonomia e a ordem cronológica dos pagamentos. Por fim, verifico ao ID 430899744 a juntada do comprovante relativo ao pagamento da verba honorária sucumbencial executória a que fora condenada a parte exequente, bem como a ciência dada ao INSS ao ID 439425736. Decorridos os prazos referentes a presente decisão para todas as partes, venham os autos conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se as partes do teor desta decisão. SãO PAULO, 19 de fevereiro de 2026. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto