Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CELSO YOSHIHITO HIGA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PEDRO RAFAEL TOLEDO MARTINS - SP256760 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EVANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP270660
EXECUTADO: VIRTU PAULISTA 14 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5009504-40.2020.4.03.6105
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pelo Autor objetivando o recebimento dos honorários sucumbenciais fixados pela decisão transitada em julgado, no valor total de R$ 69.822,07, atualizado para outubro de 2023. Os autos foram remetidos ao setor de contadoria do Juízo que apresentou a informação e cálculos de Id 330511824/330511828, que apurou o montante total atualizado de R$ 63.105,50, em 10/2023. O Autor manifestou concordância com os cálculos do contador (Id 332470510). A Caixa manifestou-se, impugnando os cálculos do contador ao fundamento de que é devida a incidência de juros de mora apenas após o decurso do prazo previsto no art. 523 do CPC (Id 362881254). É o relato do essencial. Decido. Tendo em vista o entendimento do E. STJ, são devidos juros de mora no cálculo do valor devido sobre a verba honorária, cujo termo inicial incide desde a mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" (AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1689300 SP 2020/0084445-3, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023) Destarte, no caso concreto, entendo que o termo inicial para incidência deve ser a data do trânsito em julgado do acórdão, quando fixados os parâmetros para apuração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Destarte, os cálculos elaborados pelo Sr. Contador do Juízo (Id 330511824/330511828), no valor total de R$ 63.105,50 em outubro de 2023, mostram-se adequados na apuração do quantum, uma vez que expressam o valor devidamente corrigido e acrescido dos juros, observados os critérios oficiais e o julgado, devendo ser acolhido pelo Juízo porquanto dotados de fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado de forma equidistante do interesse das partes. Assim, considerando o valor apurado, intimem-se os executados para pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo, ser-lhes acrescida a multa e honorários de 10% sobre o valor do débito, em conformidade com o disposto no art. 523 do CPC. Intimem-se e, após, cumpra-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.