Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 00183665720114058300.
AUTOR: JOAO BATISTA GIACOIA NETO Advogados do(a)
AUTOR: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515, MARCOS VINICIUS COSTA - SP251830
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005525-70.2020.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por JOAO BATISTA GIACOIA NETO, qualificado na inicial, em face da UNIAO FEDERAL, objetivando a nulidade do processo administrativo nº 10830-006.896/2007-04 pela ausência de motivação que justificou o início da fiscalização e inexistência de Registro do Procedimento Fiscal (RPF) para comprovação da impessoalidade na lavratura do Auto de Infração. Caso assim não se entenda, requer seja reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 42 da Lei nº 9.430/96 utilizado como fundamento da atuação fiscal, porquanto estabelece por lei ordinária fato gerador do imposto de renda em contrariedade ao artigo 146, III, “a” da Constituição Federal, com a consequente nulidade do referido procedimento administrativo. Ainda requer, caso seja mantido o processo administrativo, pela procedência da demanda, tendo em vista que a existência de depósitos não é suficiente para caracterizar o critério material da regra matriz da incidência tributária do imposto de renda e que o lançamento de ofício não pode constituir crédito tributário lastreado em presunção de que os valores que ingressaram em contas do Autor são renda. Em sede de antecipação de tutela, pleiteia pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa na Certidão nº 80.1.19.000079-06. Alega que foi lavrado pela Receita Federal do Brasil em face do Autor o Auto de Infração nº 10830.006896/2007-04, tendo como base o artigo 42 da Lei nº 9.430/96 e artigo 849 do Decreto nº 3.000/99, que tratam da presunção de omissão de receita ou de rendimentos dos valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantido junto à instituição financeira, em relação aos quais não teria sido comprovada a origem dos recursos utilizados nas operações. Relata que a realização do serviço fiscal ocorreu pela abertura do Mandado de Procedimento Fiscal nº 08.1.04.00-2007.000012-0 de 01/02/2007 e a conclusão com a respectiva notificação do sujeito passivo acerca do lançamento, em 04/09/2007, sendo que a análise do lançamento aponta fatos geradores (depósitos bancários de origem não comprovada) que ocorreram entre 01/2002 e 12/2002, constituindo-se ao final do crédito tributário no importe de R$ 5.138.349,75, composto de R$ 2.111.245,69 a título de imposto acrescido de juros e multa. Encerrado o processo administrativo, o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa, originando a certidão nº 8.1.19.000079-06. Fundamenta quanto a falta de motivação do Mandado de Procedimento Fiscal, porquanto não revela o fundamento que teria motivado o início da fiscalização, sendo que não foi juntado o Registro do Procedimento Fiscal para que fosse oportunizado ao Autor conhecer então a motivação pela qual foi fiscalizado, nos termos do artigo 93, IX da CF, havendo cerceamento do seu direito de defesa. Acrescenta quanto a inconstitucionalidade do artigo 42 da Lei nº 9.430/96 – Tema 842 do STF, a qual estabelece novo fato gerador do imposto de renda ao prever tributação de depósitos bancários, matéria reservada a lei complementar. Ainda argumenta que o lançamento é baseado em presunção de omissão de receita, não sendo verificado se os depósitos ocorridos ao longo do ano de 2002 realmente significaram aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, a teor do artigo 43 do CTN. Esclarece que é pessoa física que exercia na época da fiscalização a profissão de representante comercial intermediando a operação de compra e venda, motivo pelo qual existem valores que transitaram por suas contas bancárias que pertencem de fato e de direito a terceiros. Relata que encontrou enorme dificuldade na busca por elementos que pudessem comprovar a origem dos valores que transitaram por sua conta no longínquo ano de 2002, sendo dever da autoridade administrativa verificar na constituição do crédito, a ocorrência do fato gerador por se tratar de ato plenamente vinculado nos termos do artigo 142 do CTN. Entende que não pode este encargo de provar que não praticou um ato ilícito ser atribuído exclusivamente ao Autor, principalmente em relação a fatos ocorridos há quase 20 anos. Conclui que o lançamento baseado em presunção sem qualquer demonstração do motivo que teria ensejado o seu início enseja a nulidade do Auto de Infração. Com a inicial juntou documentos. Pela decisão de Id 32474799 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela (Id 32474799). Foi juntada decisão em agravo de instrumento (processo nº 5016324-57.2020.403.0000 indeferindo o pedido de antecipação de tutela. Regularmente citada, a União deixou de se manifestar, sendo decretada sua revelia, ressalvados seus efeitos, tendo em vista o interesse público envolvido na demanda, na forma do disciplinado no art. 345, II do CPC (Id 42043511). A União apresentou manifestação no Id 45634481, defendendo quanto a legalidade de sua atuação. O Autor se manifestou no Id 45634481. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Indefiro o pleito da parte autora de exclusão dos autos da manifestação da União de Id 45634481, porquanto o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 346, parágrafo único do CPC. O feito está em condições de ser sentenciado, visto que a situação de fato e de direito se encontra amplamente demonstrada, mediante a documentação acostada, não sendo necessária a produção de provas em audiência ou outras provas, razão pela qual cabível o julgamento antecipado da lide, conforme disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Da análise da situação fática atinente ao caso concreto, entendo que a ação é improcedente, conforme, a seguir, será demonstrado. Pretende o Autor a anulação do processo administrativo n.º 10830-006.896/2007-04, pela ausência de motivação, inexistência de Registro de Procedimento Fiscal (RPF), inconstitucionalidade do artigo 42 da Lei nº 9.430/96 e impossibilidade de constituir crédito tributário lastreado em presunção. Inicialmente, passo a analisar a alegação de nulidade do procedimento administrativo, por ausência de motivação no Mandado de Procedimento Fiscal – MPF e da inexistência do Registro de Procedimento Fiscal - RPF. Da análise da documentação acostada aos autos, observo que o Mandado de Procedimento Fiscal - MPF – Fiscalização nº 08.104.00-2007.00012-0 foi emitido em 01 de fevereiro de 2007, nos termos da Portaria SRF nº 6.087/2005 (Id 32031578), vigente à época dos fatos. Referida Portaria dispõe sobre o planejamento das atividades fiscais e estabelece normas para a execução de procedimentos fiscais relativos a tributos e contribuições administrados no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, disciplinando que serão instaurados mediante Mandado de Procedimento Fiscal – MPF a serem executados pelos Auditores-Fiscais, com observância de requisitos legalmente previstos. Nesse sentido, destaco: Art. 2º Os procedimentos fiscais relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF serão executados, em nome desta, pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal (AFRF) e instaurados mediante Mandado de Procedimento Fiscal (MPF). Art. 7º O MPF-F, o MPF-D e o MPF-E conterão: I - a numeração de identificação e controle; II - os dados identificadores do sujeito passivo; III - a natureza do procedimento fiscal a ser executado (fiscalização ou diligência); IV - o prazo para a realização do procedimento fiscal; V - o nome e a matrícula do AFRF responsável pela execução do mandado; VI - o nome, o número do telefone e o endereço funcional do chefe do AFRF a que se refere o inciso anterior; VII - o nome, a matrícula e a assinatura da autoridade outorgante e, na hipótese de delegação de competência, a indicação do respectivo ato; VIII - o código de acesso à Internet que permitirá ao sujeito passivo, objeto do procedimento fiscal, identificar o MPF. In casu, observo que referidas formalidades foram devidamente observadas pela autoridade administrativa, trazendo o Mandado de Procedimento Fiscal em seu bojo, todas as informações necessárias, inclusive com menção à natureza do procedimento fiscal a ser instaurado (fiscalização) e com expressa indicação do tributo (IRPF) e período a ser fiscalizado (01/2002 a 12/2002). Desta forma, uma vez atendidos os requisitos legais exigidos na instauração do Mandado de Procedimento Fiscal, restam resguardados os princípios da legalidade, impessoalidade, transparência, assim como da motivação, permitindo ao contribuinte notória ciência dos fatos a serem fiscalizados para formulação de sua defesa. De outra parte, no que concerne à alegação de inexistência de Registro de Procedimento Fiscal - RPF, ressalto que
trata-se de documento de caráter interno da Receita Federal, que registra todas as atividades fiscais desenvolvidas pelos Auditores Fiscais da Receita Federal perante o contribuinte, e como tal não se trata de documento que se refira à defesa e direito fundamental do contribuinte, não sendo crível exigir que seja apresentado ao contribuinte o seu conteúdo, sob pena de violação de informações internas da fiscalização e colocar em risco a própria atividade da Receita Federal. Assim, restando demostrado, no presente caso, que o acesso às informações necessárias ao exercício do direito de defesa foi oportunizado pelo Mandado de Procedimento Fiscal - MPF, este sim, documento externo destinado a informar o contribuinte sobre os procedimentos fiscais de seu interesse e devidamente motivado pelo cumprimento de seus requisitos, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou ofensa a direito pessoal do Autor. Acerca do tema, destaco decisão do Supremo Tribunal Federal, conforme trecho do voto do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, em sede de Recurso Extraordinário com Agravo nº 969.300 publicado em 30/05/2016.
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO FISCAL. MPF - MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. NEGATIVA DE ACESSO À MOTIVAÇÃO CONSTANTE NO RPF - REGISTRO DE PROCEDIMENTO FISCAL. INFORMAÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA OBJETIVIDADE, LEGALIDADE E IMPESSOALIDADE. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO REFERENCIADA (“PER RELATIONEM”). AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENTENDIMENTO DO STF. 1.
Cuida-se de ação ordinária proposta com o objetivo precípuo de obstar lançamento de ofício de tributo sob o argumento de nulidade do MPF- Mandado de Procedimento Fiscal n.º 0410200.2011.00160. 2. A mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada (‘per relationem’) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais. Adotam-se, portanto, os termos da sentença como razões de decidir. 3. DO CERCEAMENTO DE DEFESA: I. Em apreciação preliminar, a parte apelante suscita a violação ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB/88), supostamente caracterizada por não ter acesso ao RPF e aos relatórios prévios e pela impossibilidade de apresentar os documentos requeridos pela Receita Federal no curso do processo fiscal. II. O procedimento administrativo fiscal, como bem explanado pelo douto sentenciante, teve início com o "termo de início de fiscalização", materializado no MPF n.º 0410200.2011.00160, o qual atendeu aos requisitos legais necessários a resguardar os princípios da impessoalidade, da objetividade, da transparência e da segurança jurídica. III. Dentre as informações contidas no referido documento, constava a indicação do tributo investigado (IRPF) e o respectivo período em que foram encontradas irregularidades ou divergências, sendo tais dados suficientes para que o contribuinte formulasse sua defesa perante o Fisco, sendo desnecessário, para tal, o acesso à informação do campo "motivação" contida no RPF. IV. Frise-se que as informações contidas no MPF - Mandado de Procedimento Fiscal são elementos suficientes a garantir ao contribuinte que a fiscalização se dê com observância dos princípios da legitimidade, legalidade, moralidade, eficiência, transparência e devido processo legal, revelando-se tal procedimento verdadeiro instrumento de controle da atuação do Fisco. V. Por sua vez, o RPF é documento de caráter interno, destinado ao registro das atividades fiscais realizadas pelos Auditores da Receita Federal, nos termos da Portaria Cofis 31/2010, não possuindo o caráter público descrito no art. 1º da Lei 9507/1997, tampouco se enquadrando como documento de interesse pessoal do contribuinte a justificar o seu acesso. VI. "Outrossim, a recusa da administração em fornecer o RPF ao autor guarda respaldo em normas previstas no Código Tributário Nacional, eis que buscou preservar o sigilo das informações pertinentes aos outros investigados, nos termos do art. 198. Ademais, a recusa é legítima principalmente porque garantiu o direito à inviolabilidade de informações pessoais de terceiros - direito subjetivo sufragado pelo Constituinte Originário.". O sigilo fiscal encontra amparo, ainda, no art. 22 da Lei 12527/2011 e no art. 6º, inc. I do Decreto 7724/2012. (...) IX. O MPF - Mandado de Procedimento Fiscal é instrumento de controle da atuação do Fisco, sendo as informações nele contidas suficientes a garantir ao contribuinte que a fiscalização se dê com observância dos princípios da legitimidade, legalidade, moralidade, eficiência, transparência e do devido processo legal. (...) XII. Conclui-se, portanto, que ‘[...] os pilares do contraditório e ampla defesa não foram violados no curso do Procedimento Fiscal, cujo trâmite e formalidade estão em perfeita sintonia com as normas legais e infralegais prefixadas pela administração. Portanto, [...], o MPF está sendo pautado pelo princípio da transparência, assegurando ao contribuinte o direito de saber qual o objeto da investigação, o período investigado, oportunizando-lhe, sobretudo, o direito de influenciar no juízo de convicção do administrador’ (....) Nesse mesmo sentido, ressalto jurisprudência: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DE BANCOS DE DADOS DE CARÁTER PRIVATIVO DA RECEITA FEDERAL. REGISTRO DE PROCEDIMENTO FISCAL - RPF. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA. 1. Apelo de sentença que, em ação de habeas data em que as impetrantes objetivavam o acesso aos Mandados de Procedimento Fiscal - MPF e Registros de Procedimento Fiscal - RPF relativos às fiscalizações contra elas programadas, denegou a ordem, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC, tendo em vista a falta de interesse processual na utilização da via eleita. 2. O habeas data assegura o acesso a informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros públicos ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público (art. 5º, LXXII, "a", da CF/88). 3. Diferentemente do MPF, documento externo, com a finalidade de informar e assegurar a regularidade do procedimento fiscal ao contribuinte e, inclusive, já fornecido a parte impetrante pela Receita Federal, o RPF, por se tratar de documento de caráter interno, destinado ao exercício das atividades dos auditores fiscais, podendo conter informações de outros contribuintes, nos termos do Anexo da Portaria Cofis n.º 31, de 08/10/10, da Receita Federal, não se enquadra no permissivo legal do parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 9.507/97. 4. Apelação improvida para manter a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, seja por se tratar de via inadequada quanto ao primeiro documento (RPF), seja pela perda superveniente de interesse processual quanto ao segundo documento (MPF). (, APELAÇÃO CIVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 24/04/2012, PUBLICAÇÃO: 03/05/2012) Assim, improcedem as alegações do Autor de cerceamento do seu direito de defesa, por ausência de motivação do procedimento administrativo e da inexistência do Registro de Procedimento Fiscal. No que pertine a alegação de nulidade do processo administrativo, por inconstitucionalidade do artigo 42 da Lei nº 9.430/96, utilizado como fundamento para lavratura do Auto de Infração (Id 32031555 – fls. 06/11), verifico que houve o recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em 03/05/2021, que por maioria, apreciando o Tema 842, fixou a seguinte tese: “O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional”. Desta forma, sendo a decisão proferida em sede de repercussão geral, resta devidamente autorizada a constituição de créditos tributários do imposto de renda tendo por base, exclusivamente, valores de depósitos bancários cuja origem não seja comprovada pelo contribuinte no âmbito do procedimento fiscalizatório. Destaco a lei: Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. De outra parte, quanto ao mérito da decisão administrativa, a doutrina ensina, pautada no princípio de separação e independência dos poderes, que o controle judicial deve ater-se ao exame da legalidade dos atos administrativos, sem que sejam aferidos os critérios da conveniência e oportunidade que a própria lei defere ao administrador. Na esteira de tal entendimento, já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, assentando ser “defeso ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe unicamente examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente à lei. Esta solução se funda no princípio da separação dos poderes, de sorte que a verificação das razões de conveniência ou de oportunidade dos atos administrativos escapa ao controle jurisdicional do Estado” (ROMS 1288, 4ª Turma, Relator Ministro César Asfor Rocha, DJ 25/05/1994). No caso concreto, após regular processo de fiscalização, com respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, entendeu a autoridade administrativa, a despeito da documentação apresentada nos autos do processo administrativo, que o Autor não comprovou a origem dos recursos que possibilitaram a realização dos depósitos bancários em 2002, confirmando a autuação por omissão de rendimentos, conforme acórdão nº 17-29.443 (Id 32031572 – fls.54/72) e acórdão nº 2201-004.522 (Id 32031572 – fls. 109/119). Acerca dos fatos, colaciono trecho explicativo e fundamentado da decisão administrativa (Id 32031572 – fls. 65/70): O lançamento com base em depósitos ou créditos tributários tem como fundamento legal o artigo 42 da Lei nº 9.430/96.
Trata-se de uma presunção legal de omissão de rendimentos contra o contribuinte titular da conta que não lograr comprovar a origem destes créditos. A citada norma que embasou o lançamento, assim dispõe acerca da presunção de omissão de rendimentos relativos aos valores depositados em conta cuja origem não seja comprovada (...) A partir da entrada em vigor desta lei, estabeleceu-se uma presunção de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente, sempre que o titular da conta bancária, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove mediante documentação hábil e idônea a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento. Atente-se que há uma distinção entre presumir a ocorrência do fato e presumir a natureza de determinado fato. A existência de um fato jurídico (depósito bancário) foi comprovada pela Fiscalização através dos dados bancários do contribuinte, cujos extratos foram anexados às fls. 41/116 e 122/136. Portanto, não há presunção. O que a autoridade fiscal presume, com base em lei e em razão do contribuinte não se desincumbir do seu ônus, foi presumir a natureza de tal fato, ou seja, presumir que tal fato (o fato cuja ocorrência foi provada) seja gerador de rendimentos ou proventos de qualquer natureza. (...) A comprovação de origem, nos termos do disposto no artigo 42 da Lei nº 9.430 de 1996, deve ser interpretada como a apresentação pelo contribuinte de documentação hábil e idônea que possa identificar a fonte de crédito, o valor, a data e, principalmente, que demonstre de forma inequívoca a que título os créditos foram efetuados na conta corrente. Há necessidade de se estabelecer uma relação biunívoca entre cada crédito em conta e a origem que se deseja comprovar, com coincidências de data e valor, não cabendo a “comprovação” feita de forma genérica com indicação de uma receita ou rendimento em um determinado documento a comprovar vários créditos em conta. (...) Embora o contribuinte tenha sido reiteradamente intimado para justificar os valores que transitaram nas suas contas bancárias durante o desenvolvimento do procedimento fiscalizatório, não o fez. Também não logrou êxito em fazê-lo com a impugnação apresentada deste lançamento. Portanto, restou configurada a presunção legal de omissão de rendimentos contra o contribuinte titular de conta nos exatos termos do artigo 42 da Lei nº 9.430 de 1996, não havendo que se falar, pelos motivos expostos, em qualquer violação a princípios contemplados pela Carta Magna de 1988” (grifo no original). Nestes autos, o Autor traz fundamentos no sentido de que “exercia na época da fiscalização, a profissão de representante comercial intermediando a operação de compra e venda, por este motivo existem valores que transitaram por suas contas bancárias que pertencem de fato e de direito a terceiros”, sendo dever da autoridade administrativa, na constituição do crédito tributário, verificar a efetiva ocorrência do fato gerador (renda), ante a impossibilidade de lançamento de crédito tributário baseado em presunção, não cabendo exclusivamente ao Autor, o encargo de provar que não praticou um ato ilícito, sendo dever do Fisco provar que o contribuinte foi beneficiado pelos recursos depositados em sua conta corrente. Destaco, ao contrário do alegado pela Autor, que havendo depósitos bancários em sua conta corrente, é do contribuinte o ônus de comprovar a origem dos referidos valores, mormente após a vigência do artigo 42 da Lei nº 9.430/96, declarado constitucional. Ressalto jurisprudência: EMEN: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ART. 42 DA LEI 9.430/1996. LEGALIDADE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. INCIDÊNCIA DO ART. 173, I, DO CTN. (...) 4. A jurisprudência do STJ reconhece a legalidade do lançamento do imposto de renda com base no art. 42 da Lei 9.430/1996, tendo assentado que cabe ao contribuinte o ônus de comprovar a origem dos recursos a fim de ilidir a presunção de que se trata de renda omitida (AgRg no REsp 1.467.230/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.10.2014; AgRg no AREsp 81.279/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21.3.2012). 5. Agravo Regimental não provido...EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 664675 2015.00.37714-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/05/2015..DTPB:.) Assim, conforme vasta e ampla fiscalização administrativa, restou apurado que não foi comprovada a origem dos valores depositados na conta corrente do Autor no período fiscalizado. De outra parte, nestes autos, o Autor não logrou trazer argumentos e fundamentos consistentes da origem dos depósitos, tendo relatado quanto “a enorme dificuldade que encontrou na busca por elementos que pudessem comprovar a origem dos valores que transitaram por sua conta no longínquo ano de 2002”, (Id 32031388 – fls. 05). De todo o exposto não verifico irregularidades nos procedimentos de fiscalização adotado pela Receita Federal e nem qualquer ilegalidade no processo administrativo e no respectivo Auto de Infração objetos da demanda, estando devidamente fundamentados, com a descrição dos fatos, do ato infracional e seu enquadramento legal, não havendo que se falar em prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, nem em excesso da penalidade, porquanto fixada dentro dos parâmetros legais, pelo que deve ser aplicada a sanção correspondente. Ressalto que estando os atos administrativos formalmente corretos, como é o caso dos Autos de Infração ora discutidos, gozam de presunção de legitimidade, veracidade e de fé pública, de sorte que a comprovação de sua irregularidade, ilegalidade ou ilegitimidade é ônus de quem as alega, o que não restou evidenciado nos autos. Neste sentido, destaco jurisprudência:.EMEN: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CONFLITO ENTRE LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR. TEMA CONSTITUCIONAL NÃO APRECIÁVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO DE RECEITAS. CARACTERIZAÇÃO. ART. 42, DA LEI N. 9.430/96.(...) 3. A jurisprudência das Turmas de Direito Público deste STJ pacificou o entendimento no sentido de que, não identificados os valores creditados na conta bancária do contribuinte, há presunção legal no sentido de que estes valores lhe pertencem, sujeitos, portanto, à incidência do Imposto de Renda na forma do art. 42 da Lei n. 9.430/1996, mediante a caracterização de omissão de receitas. Precedentes: AgRg no REsp 1370302 / SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 05.09.2013; REsp 792812 / RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13.03.2007; REsp 1237852 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01.12.2011; AgRg no REsp 1072960 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 02.12.2008. 4. Agravo regimental não provido...EMEN: (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1467230 2014.01.68235-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2014..DTPB:.)..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COMPROVADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DESNECESSÁRIA SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NÃO INFORMADAS NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 1º DA LEI Nº 8.137/90. CONSUBSTANCIADA FRAUDE E NÃO MERO INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/93. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. SONEGAÇÃO DE VULTOSA QUANTIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, I, DA LEI Nº 8.137/90. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...). 7- Esta Corte tem firme jurisprudência segundo a qual a incompatibilididade entre os rendimentos informados na declaração de ajuste anual e os valores movimentados no ano-calendário em conta bancária caracterizam presunção relativa de omissão de receita. 8- Consta dos autos, que o recorrido teria, no ano-calendário de 2000, realizado movimentação financeira da ordem de R$3.000.000,00 (três milhões de reais), sendo que na declaração de ajuste anual apresentada constava um total de R$28.223,12 (vinte e oito mil, duzentos e vinte e três reais e doze centavos) de rendimentos tributáveis. 9- Não identificados os valores creditados na conta bancária do contribuinte, há uma presunção legal, no sentido de que estes valores lhe pertencem, sujeitos, portanto, à incidência do IRPF. 9...)...EMEN: (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1158834 2009.01.78936-0, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:01/03/2013..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO INTERNO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - USO DE INFORMAÇÕES DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, A PARTIR DO RECOLHIMENTO DE CPMF - PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA A PARTIR DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO JUSTIFICADOS. 1. O lançamento de ofício foi feito a partir da documentação apresentada pela agravante, na esfera administrativa. Não ocorreu cerceamento de defesa. 2. A certidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza (artigo 3º, da Lei nº. 6.830/80). 3. No caso concreto, a certidão de dívida ativa observa os requisitos dos artigos 202, do Código Tributário Nacional, e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal nº. 6.830/80. A agravante não afastou, com argumentos consistentes, a presunção de liquidez do título. 4. A permissão para uso da informação acerca do recolhimento da CPMF, pela Receita Federal, possui natureza instrumental e, portanto, retroativa. O procedimento administrativo é regular. 5. A apuração da omissão de receitas, em decorrência da análise dos depósitos bancários, é regular, e gera, para o contribuinte, o ônus de provar a respectiva origem, sob pena de caracterizar omissão de receita, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 9.430/1996. 6. Agravo interno improvido. (APELAÇÃO CÍVEL - 1947142. SIGLA_CLASSE: ApCiv 0014008-29.2010.4.03.6105..PROCESSO_ANTIGO: 201061050140080.RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO DE RECEITAS - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - ÔNUS DA PROVA. 1. O cerne da controvérsia diz respeito à higidez do processo administrativo nº 0812000-2007-00105-8, no bojo do qual se apurou a ocorrência omissão de receitas tributáveis, na forma do art. 42 da Lei nº 9.430/96, com a subsequente lavratura de auto de infração. 2. O acervo documental indica que a autora teve ciência de todas as fases do procedimento fiscal, tendo-lhe sido oportunizadas totais condições de apresentação de documentos que ilidissem a presunção da omissão de receitas, bem assim de se insurgir administrativamente contra a autuação fiscal. A corroborar essa afirmação, verifica-se ter não apenas apresentado resposta ao "Termo de início de Fiscalização", como também impugnado o auto de infração. 3. Observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, tal como previstos no texto constitucional (art. 5º, incisos LV e LIV). 4. Não logrou a demandante descaracterizar os fatos que engendraram a lavratura do auto de infração, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Não se pode olvidar, demais disso, que os atos administrativos gozam de presunção "juris tantum" de legalidade e veracidade. 5. Apelação a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL - 1516140..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0002083-13.2008.4.03.6103..PROCESSO_ANTIGO: 200861030020839. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2015 )
Ante o exposto, julgo INTEIRAMENTE IMPROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, corrigido. Providencie a Secretaria à juntada da presente sentença nos autos do agravo de instrumento nº 5016324-57.2020.403.0000. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Campinas, 06 de maio de 2021.