Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MURILLO KAUA FERREIRA DE OLIVEIRA GRUBERT Advogado do(a)
AUTOR: DELCIMAR ZANATTA DA SILVA HOLSBACK - MS15039
REU: SUPERINTENDENCIA REG.POL.RODOV.FED.EM MATO G.SUL, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003681-12.2020.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã Vistos em sentença I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por MURILLO KAUÃ FERREIRA DE OLIVEIRA GRUBERT em face da UNIÃO, em que requer anulação de auto de infração de trânsito n. E246978015. Alega, em suma, foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal em 02/05/2015, e atuado após submissão a exame de alcoolemia, em razão de conduzir veículo automotor sob influência de álcool. Descreve que o aparelho constatou o total de 0,32 mg/l, o que tipificou a conduta descrita no artigo 165 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Menciona que o ato é nulo, pois os agentes descumpriram o procedimento tipificado em lei, notadamente a prisão do autor e a retenção de seu veículo e CNH. Defende que tal ato demonstra que “o requerente não cometeu a suposta infração de transito, caso tivesse cometido, o mesmo teria sido autuado e se sujeitado aos ditames da lei”. Juntou documentos e recolheu as custas processuais. A tutela de urgência foi indeferida (ID 48610836). A União foi citada e apresentou contestação, impugnando a gratuidade de justiça à parte autora. No mérito, defende a legalidade do ato. Pleiteou a improcedência do pedido (ID 52759749). A parte apresentou impugnação e requereu o seu depoimento pessoal (ID 53372502). A União manifestou desinteresse em produzir outras provas. Afastada a impugnação à gratuidade de justiça e indeferido o depoimento pessoal do autor (ID 53786755). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário. Decido. II – MOTIVAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Consta dos autos que a parte autora foi autuada em 02/05/2015, após ser flagrado na condução de veículo automotor sob influência de álcool. A conduta se enquadra ao disposto no artigo 165 do CTB, verbis: Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. A configuração do crime do artigo 306 do CTB, por sua vez, reclama a presença das seguintes figuras elementares: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova § 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo § 4º Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput. Assim, o dispositivo exige regulamentação do CONTRAN, o que ocorreu por meio da Resolução nº 432/2013, que dispõe: Art. 3º. A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor: I - exame de sangue; II - exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; III - teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro); IV - verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor. § 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido. § 2º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro. § 3º Se o condutor apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora na forma do art. 5º ou haja comprovação dessa situação por meio do teste de etilômetro e houver encaminhamento do condutor para a realização do exame de sangue ou exame clínico, não será necessário aguardar o resultado desses exames para fins de autuação administrativa. [...] Art. 6º. A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por: I - exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de sangue; II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da "Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro" constante no Anexo I; III - sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5º. Parágrafo único. Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no art. 3º, sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306 do CTB caso o condutor apresente os sinais de alteração da capacidade psicomotora. [...] Art. 7º. O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo: I - exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L); II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da "Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro" constante no Anexo I; III - exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; IV - sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5º. § 1º A ocorrência do crime de que trata o caput não elide a aplicação do disposto no art. 165 do CTB. § 2º Configurado o crime de que trata este artigo, o condutor e testemunhas, se houver, serão encaminhados à Polícia Judiciária, devendo ser acompanhados dos elementos probatórios. Desta forma, estará configurado o crime quando o condutor estiver sob a influência de álcool em patamar igual ou superior a 0,34 mg/l, assim aferido por teste de etilômetro (bafômetro). Na hipótese, consta dos autos que a parte autora foi submetida a teste de etilômetro, tendo obtido o resultado de 0,32 mg/l (Id 32882664 – Pág. 29). Neste ponto, é importante ressaltar o que prevê o artigo 4º, parágrafo único, da Resolução nº 432/2013: Art. 4º. O etilômetro deve atender aos seguintes requisitos: I - ter seu modelo aprovado pelo INMETRO; II - ser aprovado na verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e anual realizadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO ou por órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ; Parágrafo único. Do resultado do etilômetro (medição realizada) deverá ser descontada margem de tolerância, que será o erro máximo admissível, conforme legislação metrológica, de acordo com a "Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro" constante no Anexo I. Portanto, é prevista uma percentagem de erro na aferição do aparelho, de modo que a medição a ser considerada para fins de adoção das providências administrativas e/ou penais é a constante no Anexo I da Resolução nº 432/2013. No caso em comento, a medição indicada no aparelho foi de 032 mg/l, o que corresponde a 0,28 mg/l, nos termos do Anexo I da Resolução nº 432/2013, sendo este o percentual a ser considerado para todos os fins legais. O fato é, inclusive, bem esclarecido pela Polícia Rodoviária Federal (ID 527600001): "[...] 3.4.4. No tocante ao fato de o impetrante não ter sido preso em razão de seu estado de embriaguez, cabe ressaltar que conforme estabelecido no §3º do art. 306 do CTB, que trata do crime de embriaguez ao volante, § 3 o o Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo, e essa equivalência que trata da correlação entre índices de alcoolemia que caracterizam apenas a infração de embriaguez ao volante e embriaguez mais crime está estabelecida no Anexo 1 da Resolução 432/13 do Contran que traz a tabela de valores de referência para etilômetro. 3.5. Do caso concreto, temo que ao soprar no aparelho de etilômetro, a teor alcoólico registrado para o requerente foi de 0,32 mg/l para a medição realizada (MR) e o valor considerado para efeitos de autuação, valor considerado (VC), foi de 0,28 mg/l conforme a regulamentação metrológica do Inmetro. Por muito pouco o requerente não incorreu no crime de embriaguez ao volante para o qual a medição realizada teria de ser 0,34 mg/l e o valor considerado de 0,30 mg/l. 3.6. Dessa forma, em razão de os valores obtidos na fiscalização estarem abaixo daqueles estabelecidos para caracterizar o crime é que não houve sua prisão e não por conduta alegada errada por parte dos policiais. [...]. Logo, por estar abaixo do percentual permitido em lei, não estava a configurada a infração penal a ensejar eventual flagrante. No que se refere à retenção do veículo e a da CNH, o procedimento a ser adotado pela autoridade de trânsito também está devidamente delimitado nos arts. 9º e 10º da Resolução nº 432/2013: Art. 9º. O veículo será retido até a apresentação de condutor habilitado, que também será submetido à fiscalização. Parágrafo único. Caso não se apresente condutor habilitado ou o agente verifique que ele não está em condições de dirigir, o veículo será recolhido ao depósito do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, mediante recibo. Art. 10º. O documento de habilitação será recolhido pelo agente, mediante recibo, e ficará sob custódia do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação até que o condutor comprove que não está com a capacidade psicomotora alterada, nos termos desta Resolução. § 1º Caso o condutor não compareça ao órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação no prazo de 5 (cinco) dias da data do cometimento da infração, o documento será encaminhado ao órgão executivo de trânsito responsável pelo seu registro, onde o condutor deverá buscar seu documento. § 2º A informação de que trata o § 1º deverá constar no recibo de recolhimento do documento de habilitação. Conforme informações prestadas pela Polícia Rodoviária Federal (ID 52760001): “[...] 3.4.2. Como visto, o impetrante insurge-se contra uma ação do policial realizada sob estrita observância aos preceitos legais, pois, como disciplinado na Resolução 432/13 do Contran e consignado no campo das observações do auto de infração o veículo ficou retido até apresentação de condutor habilitado e que também foi submetido ao teste do etilômetro, e o impetrante apresentou Arua Gauna Grubet, CNH nº 04789595332/MS, categoria AB, com validade até 29/07/2019, que também foi submetido ao teste do etilômetro, sendo este o de nº 02299. 3.4.3. Além disso, conforme determinado no art. 10 da Resolução 432/13, o documento de habilitação do requerente foi recolhido sob o Recibo de Recolhimento de Documento 0305010205151108 até que o mesmo comprovasse que não estava mais sob efeito de álcool. [...]” Desta forma, o veículo ficou retido até apresentação de condutor habilitado, o qual também foi submetido a teste de etilômetro e considerado apto. Outrossim, houve retenção da CNH até que o condutor não mais estivesse sob influência de álcool, o que cumpre as medidas administrativas para a irregularidade constatada. Além disso, há informações de que o autor foi notificado da infração (ID 52760001 - Pág. 7) e submetido ao devido processo legal administrativo (ID 32882664), no qual inclusive ofereceu defesa. Posto isto, não se verifica qualquer irregularidade praticada pela autoridade de trânsito, a ensejar nulidade do auto de infração. Salienta-se que o ato administrativo é dotado de presunção de legitimidade e legalidade, sendo que as alegações apresentadas pela parte autora são incapazes de infirmar os elementos que o fundamentam. Sobre o tema, assim se manifesta a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA GRATUITA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMNETE PROVIDA. -A assistência judiciária é concedida aos necessitados, entendidos como aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Destarte, nos termos do art. 99 do CPC, é possível que o pedido de gratuidade da justiça seja formulado em recurso. Assim, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. -O apelante alega que o procedimento de imposição de multa e a consequente suspensão do direito de dirigir ocorreram sem a garantia do devido processo legal, vez que não foi notificado dentro do prazo para que pudesse exercer o seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Ocorre que, conforme documentos de fls. 46/115, todos os procedimentos e prazos foram respeitados. O Auto de Infração nº B13.968.561-8, assinado pelo condutor, ora apelante, já é o documento de notificação da autuação. -Constando a assinatura do condutor no auto de infração, não há que se falar em violação à ampla defesa e ao contraditório. O que de fato ocorreu foi a falta de apresentação de defesa pelo apelante no prazo legal. -Nos termos dos documentos de fls. 60/61, houve nova notificação da instauração de procedimento administrativo, com abertura de prazo para apresentação de defesa. -Decorrido os demais prazos e apreciados todos os recursos apresentados, em 02 de março de 2016 foi emitida a notificação de decisão final (fls. 111/115). -Conforme informações da Polícia Rodoviária Federal, a autuação decorreu pelo fato do apelante dirigir sob a influência de álcool, conforme os testes de Etilômetros efetuados no momento da autuação, sendo referida infração tipificada no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme constou expressamente no Auto de Infração e Notificação da Autuação, inclusive com o recolhimento da CNH da parte autora. Verifica-se que no caso desta infração, não há que se falar na necessidade de cômputo de pontos para pena de suspensão do direito de dirigir. -Na hipótese dos autos considerando o valor da causa (R$ 1.000,00 - em 08/04/2016 - fls. 21), o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o seu serviço, reduzo os honorários advocatícios para R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizados, já com a majoração prevista no § 11 do artigo 85 do CPC. -Apelação parcialmente provida. (TRF3, ApCiv 224115, Rel. Des. Federal Monica Nobre, e-DJF3 Judicial 1 em 12/09/2018). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MULTA DE TRÂNSITO - ANULAÇÃO - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO ILIDIDA. 1. O Plenário do Superior Tribunal de Justiça decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo nº 2), hipótese em que se inserem os autos. 2. Segundo a regra do ônus da prova insculpida no artigo 333 do Código de Processo Civil, ao autor incumbe demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Vale dizer, se pretende o reconhecimento judicial da nulidade de ato administrativo impositivo de penalidade, é mister elidir a presunção de legalidade e veracidade da qual se reveste o respectivo auto de infração. Não o fazendo, ou fazendo de forma ineficiente, o pedido não merecerá acolhida. 3. Com efeito, o auto de infração constitui ato administrativo dotado de presunção "juris tantum" de legalidade e veracidade. Assim, só mediante prova inequívoca (i) de inexistência dos fatos descritos no auto de infração; (ii) da atipicidade da conduta ou (ii) de vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade), está autorizada a desconstituição da autuação. 4. O conjunto probatório apresentado pela autora carece da demonstração segura de que o veículo não se encontrava no local da infração por ocasião da sua ocorrência. (TRF3, ApCiv 2034991, Rel. Juiz Convocado Marcio Catapani, e-DJF3 Judicial 1 em 22/10/2018). III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. PRI. Ponta Porã, data da assinatura eletrônica.