Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NATALIA RIBEIRO DA SILVA, MARILIA VIEIRA SOARES, JUSANDRA APARECIDA CAPELATO, DAYSI LEITE DE CAMPOS VIEIRA DE CARVALHO, ROSA MARIA GOIS DO AMARAL, GENNY LUCIA RAMOS, MYRIAM LYS FERREIRA DO AMARAL, LUCIA BARRETO PAES DE CARVALHO, CASSIA REGINA SILVEIRA MAZIN ADVOGADO do(a)
APELANTE: OSWALDO PRADO JUNIOR - SP37588-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CECLAIR APARECIDA MEDEIA - SP96911-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010214-83.1999.4.03.6105 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS Vistos,
Trata-se de recurso de apelação interposto por NATALIA RIBEIRO DA SILVA, contra a r. sentença assim vazada, in litteris: “(...) Tendo em vista o supra constatado e, visto que os cálculos apresentados pela parte Autora não consideraram a decisão já transitada em julgado e, face aos depósitos dos valores nos autos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, tendo em vista a previsão de transferência eletrônica de valores depositados em contas judiciais, conforme comunicados CORE/JEF 5706960 e CORE 5734763, que poderá ser requerida a transferência bancária para crédito em conta indicada pela parte e/ou advogado. Determino, que sejam as partes interessadas intimadas para que enviem petição diretamente no sistema PJe, identificada como “Solicitação de levantamento – ofício de transferência ou alvará”, devendo informar o banco, agência, número da conta com dígito verificador, tipo de conta, CPF/CNPJ do titular da conta, declaração de que é isento de imposto de renda, se for o caso, ou optante pelo SIMPLES. Alerto, outrossim, que as informações fornecidas serão de responsabilidade exclusiva do advogado, sem validação dos dados pela Secretaria da Vara. Cumprida a determinação supra, expeçam-se Ofícios que deverão ser encaminhados por correspondência eletrônica à instituição bancária depositária. Int. (...)” (id 269354100). O recorrente pleiteia “(...) que novo LAUDO PERICIAL seja elaborado, e o sr. Perito indique o valor e cada cautela como vem sendo decidido em processo idênticos e, pelas Cartes Superiores, sob pena de causar a parte Autora que teve todas as jóias empenhadas roubadas no ano de 1999, portanto, o Laudo em questão, causa Lesão de Difícil Reparação às autoras, por ser Laudo é Imprestável (...)” (sic – id 269354102). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões. É O RELATÓRIO. DECIDO Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. As questões levantadas pela parte recorrente referem tópicos já devidamente apreciados e julgados. Vejam-se os termos do decidido por esta E. Turma, em acórdão transitado em julgado, no Agravo de Instrumento n. 0027483-97.2011.4.03.0000: “AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO NOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições co feridas ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua redação primitiva. 2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio ‘tempus regit actum’, os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos (Enunciado n°02 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no §3° do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. 4. A Corte Superior pacificou o entendimento sobre matéria, nos termos do enunciado da Súmula 297: ‘O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras’. 5. A Quinta Turma desta Egrégia Corte já se manifestou sobre a matéria, no sentido de que a inclusão de tributos e de percentual relativo ao ciclo produtivo, sobre os valores devidos pela CEF a título de indenização decorrente de roubo de jóias empenhadas, implica em aumento desproporcional de valores, em descompasso com a realidade de mercado. A saber: AG 0016910- 34.2010.4.03.0000, 5a Turma, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 25.10.2010; AG 0004998-40.2010.4.03.0000, 9 Turma, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 02.08.2010. 6. O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, consoante o disposto no artigo 436 do Código de Processo Civil. 7. Agravo legal desprovido. No caso dos autos, o título executivo judicial determinara que a ré fizesse o ressarcimento à parte autora do montante equivalente ao preço de mercado das joias empenhadas, descontado o valor pago administrativamente. O debate acerca do laudo pericial, que se insiste em impugnar, é ofensivo ao instituto da preclusão. Reafirme-se o entendimento do decisório recorrido de primeiro grau, que deve ser mantido, verbatim: “(...)Ante o julgamento do agravo de instrumento, este Juízo intimou as partes em termos de prosseguimento, levando a parte Autora a insistir na reavaliação da decisão por discordância do laudo pericial, levando este Juízo ao não acolhimento do pedido, posto que não houve provimento ao agravo de instrumento. Inconformada com o referido despacho, a parte Autora interpôs recurso de apelação que, ao ser apreciada pelo E. TRF, foi decidido pelo não conhecimento da mesma por haver sido interposta apelação contra despacho de mero expediente. Com o retorno dos autos do E. TRF, a parte Autora vem novamente insistir na reforma da decisão por discordar do laudo pericial, levando este Juízo a proferir despacho baseado nos artigos 505 c/c 507 do NCPC, assim transcrito, “é defeso ao Juiz julgar questão dispositiva por ele já decidida anteriormente, bem como, “à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” (art. 507 do CPC)”, porém intimando a parte autora a apresentar os cálculos dos valores que entende devidos, de acordo com o julgado. Ao se manifestar, a parte Autora retorna seus argumentos ao voto vencido da decisão proferida em sede de agravo de instrumento, alegando ser o laudo imprestável e apresentando seus cálculos de acordo com sua conveniência, ignorando por completo a decisão transitada em julgado (...)”. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se. Comunique-se. Após o prazo recursal, arquivem-se. São Paulo, 29 de janeiro de 2026. DAVID DANTAS Desembargador Federal