Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: NAIR CARNEVALLI DALL ACQUA
APELANTE: ANAPAULA HAIPEK, LUIZ FELIPE DE MOURA FRANCO, RODRIGO CRISPIM MOREIRA ESPOLIO: NAIR CARNEVALLI DALL ACQUA REPRESENTANTE: CLAUDIO AMAURY DALL ACQUA Advogados do(a) PARTE
AUTORA: ANAPAULA HAIPEK - SP146951-A, LUIZ FELIPE DE MOURA FRANCO - SP234725-A, RODRIGO CRISPIM MOREIRA - SP378317-A, Advogados do(a)
APELANTE: ANAPAULA HAIPEK - SP146951-A, LUIZ FELIPE DE MOURA FRANCO - SP234725-A, RODRIGO CRISPIM MOREIRA - SP378317-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050364-73.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA PARTE
AUTORA: NAIR CARNEVALLI DALL ACQUA
APELANTE: ANAPAULA HAIPEK, LUIZ FELIPE DE MOURA FRANCO, RODRIGO CRISPIM MOREIRA ESPOLIO: NAIR CARNEVALLI DALL ACQUA REPRESENTANTE: CLAUDIO AMAURY DALL ACQUA Advogados do(a) PARTE
AUTORA: ANAPAULA HAIPEK - SP146951-A, LUIZ FELIPE DE MOURA FRANCO - SP234725-A, RODRIGO CRISPIM MOREIRA - SP378317-A, Advogados do(a)
APELANTE: ANAPAULA HAIPEK - SP146951-A, LUIZ FELIPE DE MOURA FRANCO - SP234725-A, RODRIGO CRISPIM MOREIRA - SP378317-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
AUTORA: NAIR CARNEVALLI DALL ACQUA
APELANTE: ANAPAULA HAIPEK, LUIZ FELIPE DE MOURA FRANCO, RODRIGO CRISPIM MOREIRA ESPOLIO: NAIR CARNEVALLI DALL ACQUA REPRESENTANTE: CLAUDIO AMAURY DALL ACQUA Advogados do(a) PARTE
AUTORA: ANAPAULA HAIPEK - SP146951-A, LUIZ FELIPE DE MOURA FRANCO - SP234725-A, RODRIGO CRISPIM MOREIRA - SP378317-A, Advogados do(a)
APELANTE: ANAPAULA HAIPEK - SP146951-A, LUIZ FELIPE DE MOURA FRANCO - SP234725-A, RODRIGO CRISPIM MOREIRA - SP378317-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Assiste razão à apelante. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito tão somente à possibilidade de condenação em honorários advocatícios na hipótese de sentença extintiva do feito em razão do falecimento da executada anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal. Assim dispõe o artigo 131, III, do Código Tributário Nacional: Art. 131 - São pessoalmente responsáveis: (...) II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de "cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. De acordo com o dispositivo acima citado, que trata de hipótese de responsabilidade tributária na sucessão causa mortis, em havendo falecimento do contribuinte, o pagamento do crédito tributário por ele devido: a) até a data da abertura da sucessão, transfere-se ao espólio; b) até a data da partilha, transfere-se aos sucessores. Contudo, a hipótese destes autos é diversa. In casu, tem-se por inadmissível o redirecionamento do feito contra o espólio ou sucessores do de cujus, na medida em que a execução foi ajuizada em face de pessoa inexistente, sendo ausente pressuposto subjetivo de constituição do processo, o que o torna nulo ab initio. Confira-se precedentes do C. STJ: 2ª Turma, AgRg no REsp 1515580/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13.5.2015 e 2ª Turma, AgRg no REsp 1349721/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 21/05/2013, DJE 28.05.2013. Com efeito, restou comprovado nos autos o falecimento da parte executada – Sra. NAIR CARNEVALLI DALL’ACQUA – em 23/05/2013, portanto, antes do ajuizamento da presente execução fiscal, conforme certidão de óbito juntada aos autos pelo inventariante Sr. CLÁUDIO AMAURY DALL’ACQUA (ID 292654145). A despeito da certidão de óbito trazida aos autos, o magistrado de primeiro grau deixou de condenar a União na verba honorária, muito embora tenha reconhecido que o falecimento da executada precedeu o ajuizamento da presente execução fiscal. Ocorre que a ação foi movida em face de pessoa inexistente, de modo que a cobrança fiscal se mostra totalmente indevida, resultando em prejuízos materiais, já que o espólio do de cujus teve que despender com a contratação de patrono para regularizar sua situação perante o Poder Judiciário. Portanto, à luz do princípio da causalidade, é cabível a condenação da Fazenda na verba honorária, que deve ser fixada no patamar mínimo previsto no art. 85, § 3º, I do CPC, incidente sobre o valor atualizado da causa. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DA EXECUTADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇAO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DO ESPÓLIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050364-73.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA PARTE
Trata-se de apelação em Execução Fiscal promovida pela União Federal (Fazenda Nacional) em face da Sra. NAIR CARNEVALLI DALL’ACQUA, com o objetivo de satisfazer créditos apurados consoante certidão da dívida ativa. Em exceção de pré-executividade, o representante do espólio da parte executada informou o falecimento da mesma anteriormente à propositura da execução fiscal. O r. juízo a quo julgou extinta a execução fiscal nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80, vez que a executada faleceu em momento anterior ao ajuizamento do feito. Não houve condenação da exequente na verba honorária. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Apelaram os advogados do representante do espólio da executada pugnando pela condenação da Fazenda na verba honorária em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade, afirmando o descabimento da fixação por equidade. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050364-73.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA PARTE
Trata-se de execução fiscal interposta pela União Federal contra Heloísa Rodrigues de Albuquerque Cavalcanti que visa à cobrança de crédito tributário (IRRF). De acordo com a certidão de óbito juntada aos autos às fls. 15, a executada faleceu em 04.11.2010, tendo sido interposta esta ação executiva em 19.08.2013, ou seja, após seu falecimento. 2. Houve incorreção no ajuizamento da execução fiscal, uma vez que, quando de sua propositura o seu titular já havia falecido, assim, a ação deveria ter sido movida diretamente contra os sucessores, com base no art. 131, II, do CTN, porquanto, na espécie, configura-se a ilegitimidade da parte ora executada, desse modo escorreita a r. sentença que extinguiu o feito por ausência de capacidade processual quando da propositura da ação 3. A citação, via Aviso de Recebimento, foi recebida pelos filhos da executada falecida, Francisca Albuquerque Cavalcanti Brasileiro e João Araguaia Cavalcanti Brasileiro, que posteriormente peticionaram informando o falecimento da executada e o pagamento do crédito. 4. Tendo a exequente interposto indevidamente a demanda contra pessoa já falecida, e considerando que o espólio da executada constituiu advogado para sua defesa, é devido o pagamento de honorários em seu favor por força do princípio da causalidade. 5. Considerando o valor da causa e o trabalho realizado pelo patrono do espólio da executada, os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos dos §§ 2º e 3º, inciso I, do artigo 85 do Código de Processo Civil. 6. Apelo provido. (TRF3, ApCiv 0038194-74.2013.4.03.6182, Rel. Des. Federal MARCELO SARAIVA, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2017, e-DJF3 Judicial de 21/11/2017) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA DA EMBARGANTE. 1. Depreende-se dos autos que os presentes embargos são originários da execução fiscal, ajuizada em 14 de outubro de 2004 pela UNIÃO FEDERAL em face JACOB KLABIN LAFER (espólio), falecido em 29 de outubro de 1985, conforme certidão de óbito de fl. 27. 2. Não resta dúvida que a ação de execução fiscal foi ajuizada contra pessoa falecida, a qual é destituída da capacidade para estar em juízo e, portanto, para figurar no polo passivo da demanda, pressuposto indispensável à existência da relação processual. 3. Ademais, no caso, descabe redirecionar a execução aos herdeiros do de cujus, na medida em que a substituição processual prevista no artigo 43 do Código de Processo Civil de 1973, somente é pertinente quando o falecimento da parte ocorrer no curso de processo. 4.´Tendo em vista que o falecimento do Sr. JACOB KLABIN LAFER foi anterior ao ajuizamento da execução fiscal, mas obrigou o embargante a apresentar defesa por meio do ajuizamento de embargos à execução, em atenção ao princípio da causalidade, mantenho a condenação de honorários advocatícios. 5. Em atenção ao disposto no artigo 20 e parágrafos do CPC de 1973, bem como em consonância com o entendimento reiterado desta Turma em casos semelhantes - majoro os honorários advocatícios para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 6. Por outro lado, a pretensão de majoração ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução revela-se exacerbada na hipótese dos autos, em se tratando de condenação da Fazenda Pública. 7. Apelação da União improvida. Apelação da Embargante provida parcialmente. (TRF3, ApCiv 0026005-69.2010.4.03.6182, Rel. Des. Federal PAULO FONTES, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2017, publicado no e-DJF3 Judicial 1 de 17/05/2017) Ressalto que se tem por inaplicável o quanto disposto no art. 19, § 1º, I da Lei 10.522/2002, haja vista que a questão versada nos autos não se enquadra em qualquer das hipóteses elencadas no art. 18 ou nos incisos do caput do art. 19 da referida Lei, pelo que é devida a condenação da Fazenda na verba honorária. No entanto, considerando-se que houve expressa concordância da Fazenda com relação ao quanto alegado em exceção de pré-executividade, comprovando-se a extinção da inscrição do débito em dívida ativa (ID´s 292654162 e 292654163), justifica-se a aplicação da redução pela metade da verba honorária conforme previsto no art. 90, § 4º do CPC. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA UNIÃO. DISPENSA DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 19, §1°, LEI 10.522/2002. NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DOS INCISOS DO CAPUT DO ARTIGO 19 DA LEI 10.522/2002. 1. O artigo 19, §1°, I, da Lei 10.522/2002, que dispensa a condenação em honorários advocatícios, exige não apenas que a Procuradoria da Fazenda Nacional reconheça a procedência do pedido, mas também que a concordância esteja relacionada aos temas listados nos incisos do artigo 19, CPC. 2. No caso, de acordo com a sentença, o reconhecimento do pedido decorreu do disposto no artigo 19, II, da Lei 10.522/2002, porém o exame dos autos permite aferir que, embora a sentença tenha feito menção à hipótese do artigo 19, II, da Lei 10.522/2009, como fundamento para reconhecer a procedência do pedido, não consta do teor da contestação da União o inciso mencionado, nem se pode aferir, pela narrativa e documentação dos autos, que esteja a situação narrada pela sentença efetivamente presente na espécie em exame. 4. Não se enquadrando na hipótese do artigo 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, a sucumbência é devida à luz do artigo 90, CPC, pois "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". Aplica-se, em conjunto com o caput, a causa de redução do § 4º, dado que o reconhecimento da procedência observou os termos respectivos. 5. No arbitramento da verba honorária, percebe-se, de logo, que a aplicação de percentual sobre o elevado valor da causa, nos termos dos incisos do § 3º do artigo 85, CPC, redundaria em condenação desproporcional face ao trabalho realizado nos autos, razão pela qual não pode ser tal parâmetro de cominação adotado no julgamento. Ao contrário, firme o entendimento de que deve ser aplicada a equidade, na condição de princípio geral do direito, na interpretação da lei para arbitramento correto da verba honorária, sobretudo nos casos em que a estrita literalidade normativa possa resultar em impor valor tanto irrisório como excessivo e desproporcional, considerados os critérios elencados nos incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, gerando risco de enriquecimento sem causa com oneração excessiva da parte vencida. 6. Apelação parcialmente provida para condenação da ré em verba honorária, fixada nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, CPC c/c artigo 90, § 4º, CPC. (TRF3, ApCiv 5022513-55.2018.4.03.6100, Rel. Des. Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, publicado em 17/12/202) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISPENSA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19, §1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002 NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.844/2013. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 90, §4º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A questão controvertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade de dispensa da condenação da União Federal (Fazenda Nacional) em honorários advocatícios quando esta, instada a se manifestar acerca de exceção de pré-executividade apresentada pela executada, manifestou sua concordância em relação à extinção da execução fiscal, tendo em vista o débito cobrado estar com a sua exigibilidade suspensa em virtude de depósito judicial. 3. Com efeito, verifica-se que a disposição específica do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002 (na redação dada pela Lei nº 12.844/2013), dispensa a Fazenda Nacional da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta (inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade), reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses do art. 18 e do art. 19 da mesma Lei nº 10.522/2002. Precedentes. 4. Uma vez que a hipótese dos autos não está enquadrada em qualquer das situações elencadas nos incisos do caput do artigo 19 da Lei nº 10.522/2002, não há fundamento para dispensa de honorários advocatícios. 5. Pelo princípio da causalidade, deve a União Federal (Fazenda Nacional) arcar com os honorários advocatícios. 6. Inobstante o cabimento da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, no presente caso houve o reconhecimento da procedência da exceção de pré-executividade por parte da Fazenda Nacional, que não apresentou resistência à extinção do feito executivo, fazendo incidir o disposto no artigo 90, §4º, do CPC. 7. Tratando-se de sentença proferida na vigência do novo Código de Processo Civil, cabível o arbitramento de honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do referido diploma legal, conforme posto no Enunciado Administrativo nº 7 do C. STJ. Deste modo, majoro os honorários devidos pela União Federal (Fazenda Nacional) em 1% (um por cento) além do fixado pela sentença (percentual mínimo do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o inciso correspondente ao valor da causa), observando-se a posterior redução pela metade, na forma do artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil. 8. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 9. Agravo interno desprovido (TRF3, ApCiv 5010793-39.2018.4.03.6182, Rel. Des. Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI SEXTA TURMA, julgado em 16/07/2021, publicado no DJEN de 21/07/2021) Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação para condenar a União na verba honorária fixada nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC, reduzindo-a pela metade (art. 90, § 4º do CPC). É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALECIMENTO DA EXECUTADA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA EXEQUENTE. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE. HIPÓTESE DO ART. 19, § 1º, I DA LEI 10.522/2002 NÃO CONFIGURADA. CONCORDÂNCIA FAZENDÁRIA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA METADE. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito tão somente à possibilidade de condenação em honorários advocatícios na hipótese de sentença extintiva do feito em razão do falecimento da executada anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal. 2. In casu, tem-se por inadmissível o redirecionamento do feito contra o espólio ou sucessores do de cujus, na medida em que a execução foi ajuizada em face de pessoa inexistente, sendo ausente pressuposto subjetivo de constituição do processo, o que o torna nulo ab initio. Confira-se precedentes do C. STJ: 2ª Turma, AgRg no REsp 1515580/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13.5.2015 e 2ª Turma, AgRg no REsp 1349721/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 21/05/2013, DJE 28.05.2013. 3. Restou comprovado nos autos o falecimento da parte executada – Sra. NAIR CARNEVALLI DALL’ACQUA – em 23/05/2013, portanto, antes do ajuizamento da presente execução fiscal (07/10/2016), conforme certidão de óbito juntada aos autos pelo inventariante Sr. CLÁUDIO AMAURY DALL’ACQUA. 4. A despeito da certidão de óbito trazida aos autos, o magistrado de primeiro grau deixou de condenar a União na verba honorária, muito embora tenha reconhecido que o falecimento da executada precedeu o ajuizamento da presente execução fiscal. 5. A ação foi movida em face de pessoa inexistente, de modo que a cobrança fiscal se mostra totalmente indevida, resultando em prejuízos materiais, já que o espólio do de cujus teve que despender com a contratação de patrono para regularizar sua situação perante o Poder Judiciário. 6. Portanto, à luz do princípio da causalidade, é cabível a condenação da Fazenda na verba honorária, que deve ser fixada no patamar mínimo previsto no art. 85, § 3º, I do CPC, incidente sobre o valor atualizado da causa. Precedentes: TRF3, ApCiv 0038194-74.2013.4.03.6182, Rel. Des. Federal MARCELO SARAIVA, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2017, e-DJF3 Judicial de 21/11/2017; e TRF3, ApCiv 0026005-69.2010.4.03.6182, Rel. Des. Federal PAULO FONTES, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2017, publicado no e-DJF3 Judicial 1 de 17/05/2017. 7. Tem por inaplicável o quanto disposto no art. 19, § 1º, I da Lei 10.522/2002, haja vista que a questão versada nos autos não se enquadra em qualquer das hipóteses elencadas no art. 18 ou nos incisos do caput do art. 19 da referida Lei, pelo que é devida a condenação da Fazenda na verba honorária. 8. Considerando-se que houve expressa concordância da Fazenda com relação ao quanto alegado em exceção de pré-executividade, comprovando-se a extinção da inscrição do débito em dívida ativa, justifica-se a aplicação da redução pela metade da verba honorária conforme previsto no art. 90, § 4º do CPC. 9. Precedentes desta Corte: ApCiv 5022513-55.2018.4.03.6100, Rel. Des. Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, publicado em 17/12/202; e ApCiv 5010793-39.2018.4.03.6182, Rel. Des. Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI SEXTA TURMA, julgado em 16/07/2021, publicado no DJEN de 21/07/2021. 10. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA DESEMBARGADORA FEDERAL