Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RUIDVAL FARIAS Advogado do(a)
AUTOR: EDINILSON JOSE DA SILVA - SP415852
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RUIDVAL FARIAS, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a concessão em 08/03/2017. Requer o reconhecimento do tempo especial nos períodos de 06/03/1997 a 24/04/2003 e 04/06/2003 a 01/01/2004. Juntou documentos. Concedidos os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citado, o Réu ofereceu contestação impugnando, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita, arguindo a coisa julgada e sustentando, no mérito, a improcedência da ação. Houve réplica. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, diante das cópias dos autos de nº 0004520-18.2013.4.03.6114, observo haver identidade entre as ações no tocante ao reconhecimento dos períodos especiais compreendidos de 06/03/1997 a 24/04/2013 e 04/06/2003 a 01/01/2004, com as mesmas partes, objeto e causa de pedir, razão pela qual deve ser reconhecida a coisa julgada. Destarte, remanesce apenas o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, considerando os períodos já reconhecidos. Consoante restou decidido, foram reconhecidos como laborados em condições especiais os períodos de 16/06/1988 a 31/01/1992, 01/09/1992 a 05/03/1997, 04/06/2003 a 14/12/2005 e 01/02/2008 a 08/03/2017. Cumpre mencionar que o período de 06/03/1997 a 24/04/2003 não foi enquadrado e transitada em julgada a decisão, incabível reabrir a discussão, sob pena de ofensa à coisa julgada. A soma do tempo exclusivamente especial totaliza apenas 19 anos, 9 meses e 9 dias, insuficiente à concessão de aposentadoria especial, sendo de rigor a improcedência da ação. Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, reconheço a coisa julgada quanto ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 24/04/2003 e 04/06/2003 a 01/01/2004 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Quanto aos demais pedidos, JULG-OS IMPROCEDENTES, nos termos do art. 487, I do CPC. Arcará a parte Autora com honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, sujeitando-se a execução ao disposto no art. 98, VI, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.I. São Bernardo do Campo, 22 de agosto de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000552-74.2022.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo