ProtestoAposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)Protesto
TRF31° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
15/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
01ª Vara Federal de São Bernardo do Campo com Juizado Especial Federal Criminal Adjunto
Partes do Processo
RUIDVAL FARIAS
CPF
Autor
Advogados / Representantes
EDINILSON JOSE DA SILVA
OAB/SP 415852·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
10/03/2023, 11:28
Trânsito em julgado
10/03/2023, 11:28
Publicação
23/01/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RUIDVAL FARIAS Advogado do(a)
AUTOR: EDINILSON JOSE DA SILVA - SP415852
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000552-74.2022.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Trata-se de embargos de declaração apresentados face aos termos da sentença proferida na presente ação. Decorrido o prazo sem manifestação do embargado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não é caso de embargos. A finalidade dos embargos de declaração é tão somente integrar a decisão, visando sanar eventuais vícios de omissão, obscuridade, ou contradição nela existente, de modo a complementá-la ou esclarecê-la. Não visa, portanto, sua modificação. Como é cediço, a contradição que enseja a interposição dos embargos de declaração deve ser da decisão com ela mesma, quando presentes partes que conflitam entre si, ou afirmações que se rechaçam ou anulam. Neste passo, observo que não há na decisão qualquer vício a ser sanado, haja vista não haver nela mesma qualquer incoerência ou contradição passível de reforma, quando muito desacerto. Na espécie, conforme constou da sentença, o pedido de reconhecimento do tempo especial compreendido de 06/03/1997 a 24/04/2013 e 04/06/2003 a 01/01/2004 não poderá ser analisado novamente, sob pena de ofensa à coisa julgada. No mais, cumpre esclarecer que o pedido de conversão do benefício em aposentadoria especial foi devidamente analisado, todavia, julgado improcedente, devendo a parte interessada em fazer valer sua própria posição sobre a matéria manejar o recurso cabível. Posto isto, REJEITO os embargos de declaração. P.I. São Bernardo do Campo, 16 de dezembro de 2022.
20/12/2022, 00:00
Expedida/certificada
19/12/2022, 15:12
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/12/2022, 12:11
Conclusão (para julgamento)
21/11/2022, 09:25
Expedida/certificada
19/10/2022, 09:20
Mero expediente
18/10/2022, 18:47
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 17:52
Petição (Embargos de declaração)
01/09/2022, 22:01
Publicação
24/08/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RUIDVAL FARIAS Advogado do(a)
AUTOR: EDINILSON JOSE DA SILVA - SP415852
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RUIDVAL FARIAS, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a concessão em 08/03/2017. Requer o reconhecimento do tempo especial nos períodos de 06/03/1997 a 24/04/2003 e 04/06/2003 a 01/01/2004. Juntou documentos. Concedidos os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citado, o Réu ofereceu contestação impugnando, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita, arguindo a coisa julgada e sustentando, no mérito, a improcedência da ação. Houve réplica. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, diante das cópias dos autos de nº 0004520-18.2013.4.03.6114, observo haver identidade entre as ações no tocante ao reconhecimento dos períodos especiais compreendidos de 06/03/1997 a 24/04/2013 e 04/06/2003 a 01/01/2004, com as mesmas partes, objeto e causa de pedir, razão pela qual deve ser reconhecida a coisa julgada. Destarte, remanesce apenas o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, considerando os períodos já reconhecidos. Consoante restou decidido, foram reconhecidos como laborados em condições especiais os períodos de 16/06/1988 a 31/01/1992, 01/09/1992 a 05/03/1997, 04/06/2003 a 14/12/2005 e 01/02/2008 a 08/03/2017. Cumpre mencionar que o período de 06/03/1997 a 24/04/2003 não foi enquadrado e transitada em julgada a decisão, incabível reabrir a discussão, sob pena de ofensa à coisa julgada. A soma do tempo exclusivamente especial totaliza apenas 19 anos, 9 meses e 9 dias, insuficiente à concessão de aposentadoria especial, sendo de rigor a improcedência da ação. Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, reconheço a coisa julgada quanto ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 24/04/2003 e 04/06/2003 a 01/01/2004 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Quanto aos demais pedidos, JULG-OS IMPROCEDENTES, nos termos do art. 487, I do CPC. Arcará a parte Autora com honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, sujeitando-se a execução ao disposto no art. 98, VI, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.I. São Bernardo do Campo, 22 de agosto de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000552-74.2022.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo