Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TERESA DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: CLEBER STEVENS GERAGE - SP355105
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95).
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001499-72.2020.4.03.6123 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora a concessão de pensão por morte. Inicialmente verifico a inocorrência da prescrição, tendo em vista que o requerimento administrativo foi apresentado no quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação. Passo ao exame do mérito. DOS REQUISITOS QUANTO AOS DEPENDENTES Deve o interessado à pensão, em primeiro lugar, enquadrar-se em alguma das situações de parentesco arroladas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, a saber: “I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)” O segundo requisito a ser preenchido para o benefício de pensão é a dependência econômica do interessado em relação ao segurado falecido. No caso de cônjuge e de filho menor de 21 (vinte e um) anos, de acordo com a disposição do § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/91, esta dependência é presumida. DO REQUISITO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO O benefício de pensão por morte, conforme se infere do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, somente é instituído quando o falecido, na data do óbito, detinha a condição de segurado da Previdência Social. Sobre este requisito legal, devem-se observar as regras dos artigos 15 e 102 da Lei 8.213/91. Quanto ao disposto no § 4º do art. 15, da Lei nº 8.213/91, (relativo ao prazo em que é mantida a condição de segurado mesmo depois de cessadas as contribuições), observada a data do óbito, deve-se ater ao disposto no Decreto nº 3.048, de 6.5.1999 (DOU de 12.5.99), que fixou o referido termo final em seu artigo 14 (que sofreu alteração de redação pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001; mantendo, porém o mesmo efeito jurídico). Cumpre esclarecer, ainda, que o prazo para recolhimento das contribuições dos segurados empregados, que são retidas pelos respectivos empregadores, é o mês seguinte a data do pagamento dos salários, de forma que a contagem do prazo prevista no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, tem seu termo inicial no 2º (segundo) mês subseqüente ao desligamento do emprego (isto porque o mês seguinte ao desligamento é o previsto pela legislação para o acerto das verbas rescisórias, quando ocorre a retenção das contribuições pelo empregador, conforme artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.212/91). O art. 102 da Lei nº 8.213/91, entretanto, prevê que, se comprovado for que o segurado, quando ainda ostentava esta condição, preenchia os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria, seu direito não pode ser prejudicado pela superveniente perda da condição de segurado, por tratar-se de direito adquirido. De igual modo, procedida tal comprovação, o direito à pensão por morte do segurado também fica preservado. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA TR PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS (ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009) Considerando-se que o objetivo da aplicação de um índice de correção monetária é a preservação do poder aquisitivo da moeda, em face de sua desvalorização nominal decorrente da inflação, este índice deve efetivamente repor a capacidade de compra do valor originariamente devido. A Lei nº 11.960/2009, em seu artigo 5º, definiu como índice de atualização monetária o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, ou seja, a Taxa Referencial (TR). Note-se, entretanto, que a TR é computada com base em CDBs (Certificados de Depósitos Bancários) e RDBs (Recibos de Depósitos Bancários) prefixados, sendo que seu valor final decorre da aplicação de um redutor cujo montante está atrelado ao Banco Central (Resolução nº 3.354/2006, art. 5º, §1º). Observa-se que na fixação deste índice há dois fatores que o inabilitam a servir como parâmetro de atualização monetária. O primeiro deles consiste em estar sua base vinculada a títulos prefixados e o segundo consiste no fato de o redutor ser fixado por ente da administração pública, o que pode lhe conferir um viés eminentemente político. Ora, não se pode conceber que o índice de atualização monetária que corrigirá os débitos de uma das partes envolvidas no litígio possa ser fixado por um ente integrante de sua estrutura. Adicionalmente, um índice de correção monetária deve refletir a inflação ocorrida em determinado período, sendo sempre apurado após a aferição da variação de preços neste. Assim, a utilização de um índice prefixado certamente não retrata a evolução dos preços da economia. A utilização da TR, para a finalidade de correção monetária dos débitos, produz distorções favoráveis ao Poder Público e não reflete a verdadeira variação do poder aquisitivo da moeda; provocando grave ofensa ao direito de propriedade, que é constitucionalmente amparado. Por esta razão é de rigor reconhecer a inconstitucionalidade do art. 5 da Lei nº 11.960/09; na parte em que estabeleceu que a atualização monetária fosse equivalente à remuneração básica aplicada à caderneta de poupança. Este posicionamento está em consonância com o voto do Ministro Luiz Fux no RE 870947 (Repercussão Geral reconhecida em abril/2015), verbis: “ (...) 2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. ” Em 20/09/2017, foi apreciado o tema 810 da repercussão geral do STF, tendo o tribunal por maioria fixado o entendimento de que a atualização monetária de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) é inconstitucional, verbis: “(...) fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.“ (Grifo nosso). Note-se que o julgado acima não determinou a utilização do IPCA-E em substituição à TR. As menções que foram feitas ao referido índice ocorreram somente porque este foi o índice utilizado na condenação em primeiro grau e que foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS O artigo 31 da Lei nº 10.741/2003 estabelece que nos casos de atraso de pagamento de benefícios previdenciários deve haver atualização com o mesmo índice utilizado para o reajustamento dos benefícios do RGPS. Para a finalidade acima foi estabelecido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.430/2006. “Lei 10.741/2003 Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento. ” (Grifo e destaque nossos) “Lei 8.213/1991 Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) ” (Grifo e destaque nossos) Assim, afastada a aplicação da TR para fins de correção monetária, deve prevalecer a legislação acima mencionada, do que decorre que a correção monetária dos valores de benefícios previdenciários atrasados deve ser realizada com base no INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. DO BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI 8.742/1993 - LOAS Este benefício tem natureza jurídica assistencial (Art. 2º da Lei), sendo que o critério de atualização monetária está previsto no artigo 37 da referida lei. “Art. 37. O benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências de que trata este artigo(Redação dada pela Lei nº 9.720, de 1998) (Vide Lei nº 9.720, de 1998) Parágrafo único. No caso de o primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no caput, aplicar-se-á na sua atualização o mesmo critério adotado pelo INSS na atualização do primeiro pagamento de benefício previdenciário em atraso. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998)” (Grifo e destaque nosso) Dessa forma, em que pese não ser um benefício previdenciário, não se deve aplicar o mesmo índice das ações condenatórias em geral, qual seja o IPCA-E; devendo a atualização monetária ocorrer também pelo INPC. O Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, nos termos da Resolução nº 658/2020, estabelece no item 4.3.1.1 o índice acima mencionado. DO CASO CONCRETO A interessada na pensão sustenta que foi companheira do falecido, Sr. João Batista Rodrigues, até a data do óbito em 09/12/2018, conforme certidão colacionada no Id 77752786 – fl. 10. DA CONDIÇÃO DE SEGURADO DO DE CUJUS A qualidade de segurado restou incontroversa, tendo em vista que o falecido esteve em gozo de benefício de aposentadoria desde 1993 até a data do óbito (CNIS – Id 77752786 – fl. 65). Passo ao exame do requisito afastado pelo INSS na esfera administrativa - Falta de qualidade de dependente – companheira - conforme se vê do indeferimento do benefício acostado à fl. 96 do Id 77752786, com DER em 07/02/2020. DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA Das provas acostadas ao feito com a inicial e no PA (Id 77752786), as que merecem destaque são: Certidão de óbito do Sr. João Batista Rodrigues, ocorrido em 09/12/2018, constando que era residente em Mairiporã, na Av. Pietro Petri, 801 Bairro Terra Preta; e que vivia em união estável com a autora – fls. 10 e 11; Certidão de casamento da autora, onde consta averbação de divórcio no ano de 2003 – fls. 15 e 16; Comprovante de endereço da autora, expedido em 19/11/2012, à Av. Pietro Petri, 801 - Bairro Terra Preta, Mairiporã/SP – fl. 17; sendo o mesmo endereço do falecido na certidão de óbito; Reconhecimento de união estável (acordo homologado por sentença em 18/11/2019), entre a autora e o falecido, de março de 2003 até a data do óbito - fls. 18 e 19; Documentos pessoais do falecido, como CTPS, comprovantes de endereço datados de 2015, 2016, 2017 (Pietro Petri, 801 – Terra Preta, Mairiporã) – fls. 21 a 29, 49; Comprovantes de endereço da autora, expedidos nos anos de 2016, 2018, sito à Av. Pietro Petri, 801 Bairro Terra Preta em Mairiporã – fls. 30, 41 Bilhete de Seguro emitido em 19/12/2018, constando a autora como segurada, com o mesmo endereço acima descritos - fls. 50 e 51; Declaração emitida pelo Hospital, constando a autora como acompanhante do falecido nos dias 08 e 09/12/2018 – fls. 52 a 53; Fotos da autora e do de cujus – fl. 60. Como dito, dependência econômica somente ocorre quando juridicamente se possa considerar que uma pessoa vive sob responsabilidade econômica de outra, que efetivamente contribui para a sua manutenção. Deve-se ressalvar, porém, que esta dependência econômica não precisa ser absoluta, satisfazendo o requisito legal a simples situação de mútua contribuição para a manutenção da família, que para a lei previdenciária é o conjunto de dependentes indicados no artigo 16 acima mencionado. Com base nos documentos acima, verifica-se que a união entre a autora e o de cujus se deu pelo menos por volta de 2012, época em que há prova de endereço comum do casal, tendo perdurado até a data do óbito. Assim restou demonstrada a união estável há mais de 2 anos na época do óbito do segurado, restando preenchido o requisito da dependência econômica. DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO No tocante à data de início do benefício, verifico que a parte autora ingressou com o pedido administrativo em 07/02/2020 (fl. 96 do Id 77752786). Considerando que entre a data do óbito (09/12/2018) e a data do requerimento administrativo transcorreu lapso superior a 90 dias, o benefício deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo, em consonância com as disposições contidas no inciso I (este com a redação dada pela Lei 13.183/2015, vigente à época) e no inciso II, ambos do art. 74 da Lei nº 8.213/92. “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação dada pela Lei 13.183, de 2015) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; “ (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (...) (Grifo e destaque nossos) Assim sendo, presentes os requisitos legais insertos na legislação de regência, faz jus a autora à concessão do benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo, 07/02/2020. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO Tendo em vista que o óbito do segurado ocorreu antes da edição da Emenda Constitucional nº 103-2009, os parâmetros para o cálculo do valor do benefício devem ser os vigentes na data do falecimento.
Ante o exposto, declaro a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 na parte em que estabelece que a atualização monetária seja equivalente à remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder à parte autora, o benefício de pensão por morte, cujo termo inicial será a data do requerimento administrativo (07/02/2020), com valor calculado em conformidade com a legislação vigente à data do óbito (09/12/2018); resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu a quitar de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, todas as parcelas vencidas, corrigidas e acrescidas de juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado por força da Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal. Antecipo parte dos efeitos da tutela, nos termos do art. 497, do CPC, e determino a imediata implantação do benefício, devendo o INSS apurar o valor mensal e iniciar o pagamento do benefício no prazo de 30 dias a contar do recebimento da comunicação desta sentença à AADJ, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada. Deverá o INSS comprovar nos autos o cumprimento desta determinação, no prazo de 5 dias após o decurso do prazo acima fixado. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cópia desta sentença servirá como mandado de intimação/ofício. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica RONALD DE CARVALHO FILHO Juiz Federal