Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO JOHNSON SARMENTO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: RUSLAN STUCHI - SP256767
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A GERALDO JOHNSON SARMENTO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando, em síntese, o restabelecimento de sua aposentadoria por invalidez, desde a cessação. Alega que esteve em gozo de auxílio-doença de 31 de maio de 2008 a 9 de setembro de 2014, o qual foi convertido em aposentadoria por invalidez no dia 10 de setembro de 2014 e mantida até 20 de setembro de 2019. No dia 23 de outubro de 2019 apresentou novo pedido de benefício ao INSS, o qual foi indeferido, sob argumento de que a perícia médica não constatou incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Ocorre que a incapacidade total e permanente ainda existe, razão pela qual faz jus ao restabelecimento do benefício. Juntou documentos. Requereu tutela de urgência que foi indeferida, sendo concedidos os benefícios da justiça gratuita. Citado, o INSS apresentou contestação sustentando que o Autor não mais se apresenta incapacitado para o trabalho, por isso pleiteando a improcedência do pedido. Instada a parte autora a manifestar-se sobre a contestação, afastou seus termos. Foi deferida a produção e prova pericial, sobrevindo Laudo médico acostado sob ID nº 123373795, sobre o qual o Autor manifestou concordância, silenciando o Réu, vindo os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. O pedido é procedente. Dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Os requisitos indispensáveis à concessão dos benefícios em tela são: a) a manutenção da qualidade de segurado; b) a carência, quando exigida; e c) a incapacidade total e permanente para o trabalho. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. - A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária. - Constatada pela perícia médica a existência de graves limitações ao pleno desempenho da atividade habitual do autor, decorrentes do atual descontrole de crises convulsivas, devido o auxílio-doença até que venham a ser controladas. - Agravo ao qual se nega provimento. (AC 00309708520104039999, JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN, TRF3 - OITAVA TURMA, TRF3 CJ1 DATA:26/01/2012..FONTE_REPUBLICACAO:.) Na espécie, colhe-se do laudo judicial que o Autor é “...portador de leucemia mielóide crônica;;”, bem como que “Há incapacidade total e permanente para o trabalho devido a doença desde 12 de abril de 2008. Destarte, o Autor faz jus ao restabelecimento de sua aposentadoria por invalidez, sendo realmente indevida a cessação administrativa. Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar o INSS a restabelecer a aposentadoria por invalidez do Autor desde a cessação ocorrida em 20 de setembro de 2019, com efeitos financeiros a partir do momento em que iniciados os pagamentos das mensalidades de recuperação, compensando-se as quantias a tal título recebidas. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, desde a data em que se tornaram devidas, as quais deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento e acrescidas de juros de mora desde a citação, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que serão fixados na fase de cumprimento de sentença. Concedo a tutela antecipada para o fim de determinar ao INSS que reimplante o benefício em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). P.I. São Bernardo do Campo, 24 de novembro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005495-42.2019.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo