Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: FESTIVA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI, MASSA FALIDA DE FESTIVA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI Advogados do(a)
EXECUTADO: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI - SP211495, ROSANGELA DA SILVA BRITO LUTKUS - SP325932 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5012639-28.2017.4.03.6182 / 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Exceção de pré-executividade em que se ataca a pretensão executória deduzida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO. Diz a executada que, por sujeita a regime falimentar, seria indevida sua submissão ao sistema executivo de que trata a Lei n. 6.830/80, devendo ser desacolhido pedido de penhora no rosto dos autos da falência. Ataca, outrossim, a cobrança no tocante à incidência de juros. Relatei. Decido. A submissão da executada ao regime falimentar não a aparta do procedimento de que trata a Lei n. 6.830/80, nos termos do art. 29 desse mesmo diploma. Sobre a alegada não incidência dos juros, de se destacar: a argumentação deduzida pela executada não autoriza, por si, a exclusão da aludida verba. Assim deve ser uma vez que o decote dos juros devidos após a quebra constitui providência dependente de evento a ser definido pelo Juízo da falência: a insuficiência de recursos para quitação do passivo da massa. Razoável supor, portanto, que os juros pugnados nos autos principais são, sim, de cobrança viável, impondo-se sua glosa em sede de habilitação do crédito exequendo se e quando verificado, ali, o sobredito evento. Isso, por certo, não é razão que justifica censura em relação à pretensão deduzida pelo credor nestes autos. A submissão da entidade credora à habilitação nos autos da falência – como almeja a executada, em nível subsidiário, na parte final de sua exceção – é medida que, neste estágio processual, não se mostra razoável, uma vez já solicitada a penhora no rosto dos autos (ID 43593500), restando prejudicada a pretensão da executada em caso de acolhimento de tal providência. Isto posto, rejeito a exceção oposta. Solicite-se ao MM. Juízo Falimentar que informe se houve acolhimento da pretendida penhora para fins de lavratura de termo de penhora. Em havendo confirmação e acolhimento de tal solicitação, lavra-se termo de penhora em Secretaria, intimando-se o administrador judicial. Na sequência, aguarde-se o desfecho do processo falimentar, sobrestando-se, desde que nada seja requerido. Registre-se como decisão interlocutória que, julgando exceção de pré-executividade, a rejeita. Cumpra-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.