Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, SIDARTA BORGES MARTINS - SP231817
EXECUTADO: CINCO STAR TRANSPORTES DE LUXO S/S LTDA - ME, VAIFRO MALAGOLA, ALCIR MALAGOLA Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIELE CRISTINA GOMES MUCCILLO - SP317302 Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIELE CRISTINA GOMES MUCCILLO - SP317302 Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIELE CRISTINA GOMES MUCCILLO - SP317302 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000278-94.2018.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de CINCO STAR TRANSP DE LUXO S/S LTDA ME, ALCIR MALAGOLA e VAIFRO MALAGOLA, objetivando o pagamento da quantia de R$ 326.461,00 (Trezentos e vinte e seis mil e quatrocentos e sessenta e um reais) na data da propositura da demanda (08.01.2018), lastreado no Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações nº 21.3191.690.0000041-20, tudo conforme narrado na exordial. A inicial foi instruída com os documentos. Pelo despacho proferido em 21.02.2018 (ID 4676304) foi determinada a citação dos coexecutados. Em 02.05.2018 (ID 6983267) foram regularmente citados os executados Cinco Star Transportes de Luxo S/S Ltda, na pessoa de seu representante legal, e Vaifro Malagola. Em 03.07.2019 (ID 19064466) foi citado o coexecutado Alcir Malagola. Manifestação do pela exequente em 09.07.2020 (ID 35170289). Pelo despacho de 09.02.2021 (ID 45239442) foi determinada a remessa dos autos para o Núcleo de Apoio à Conciliação – NUAC. Manifestação dos pelos executados em 04.05.2021 (ID 52794834). Em 06.09.2021 (ID 98053117) a exequente se manifestou pelo prosseguimento do feito. Pela manifestação apresentada em 05.10.2021 (ID 98053117), os coexecutados informaram a realização de acordo entre as partes. Juntaram documentos. Pela petição datada de 06.10.2021 (ID 123452884), a CEF noticia que as partes se compuseram em relação ao débito exequendo. É o relatório. Decido. Tendo em vista a petição da parte autora de 06.10.2021 (ID 123452884) apresentada por advogado constituído (ID 43832505), comunicando o acordo extrajudicial entre as partes, houve a extinção da obrigação por novação, nos termos do art. 360, I, do Código Civil, com perda superveniente do interesse processual, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em verba honorária, uma vez que os executados não opuseram embargos. Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Paulo, data de assinatura no sistema.