Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JULIO BOGORICIN IMOVEIS S/A Advogados do(a)
APELANTE: ALESSANDRO JUNIOR MASSARELLI DUARTE - SP309601-A, CRISTOVAO COLOMBO DOS REIS MILLER - SP47368-A, ERICK MILLER - SP249981-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: BERNARDO BUOSI - SP227541-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012238-81.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS Vistos, Tendo em vista o quanto decidido em Proposta de Afetação no Recurso Especial n. 2.035.262/SP, à unanimidade, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1242 – “Definir se há legitimidade concorrente do advogado e da parte para promover a execução dos honorários advocatícios”), na forma do artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015, a implicar a suspensão de processos em grau de Recurso de segunda instância, bem como de Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial que versem exclusivamente sobre a questão de honorários advocatícios no âmbito do tema aqui delimitado, SUSPENDO ESTE PROCESSO, até ulterior deliberação. Intimem-se. Comunique-se. São Paulo, 30 de abril de 2024.
01/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/07/2022, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JULIO BOGORICIN IMOVEIS S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERICK MILLER - SP249981, CRISTOVAO COLOMBO DOS REIS MILLER - SP47368-A, ALESSANDRO JUNIOR MASSARELLI DUARTE - SP309601
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: SANDRA REGINA FRANCISCO VALVERDE PEREIRA - SP116238, ANTONIO HARABARA FURTADO - SP88988 D E S P A C H O Dê-se vista à parte contrária quanto à apresentação de Recurso de Apelação, podendo o apelado apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias tal como expõe o artigo 1.010,1º e 2º do NCPC. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região. São Paulo, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5012238-81.2017.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
06/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
03/06/2022, 13:49
Mero expediente
03/06/2022, 13:49
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 11:01
Petição (Apelação)
02/06/2022, 19:41
Publicação
12/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JULIO BOGORICIN IMOVEIS S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERICK MILLER - SP249981, CRISTOVAO COLOMBO DOS REIS MILLER - SP47368-A, ALESSANDRO JUNIOR MASSARELLI DUARTE - SP309601
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: SANDRA REGINA FRANCISCO VALVERDE PEREIRA - SP116238, ANTONIO HARABARA FURTADO - SP88988 S E N T E N Ç A CRISTÓVÃO COLOMBO, MILLER E ULMANN ESCRITÓRIO DE ADVOGADOS opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no ID 243620196. Manifestação da embargada no ID 246471681 Alega, em síntese, a existência de obscuridade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5012238-81.2017.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, rejeito-os. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido a decisão, conforme prevê o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. No caso em tela, não procede a pretensão do embargante, pois não existe o alegado vício na sentença. Havendo a pretensão de obter efeitos infringentes, visando à alteração da sentença prolatada, deve a parte se valer do recurso cabível para demonstrar seu inconformismo.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de ID 245128001. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JULIO BOGORICIN IMOVEIS S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERICK MILLER - SP249981, CRISTOVAO COLOMBO DOS REIS MILLER - SP47368-A, ALESSANDRO JUNIOR MASSARELLI DUARTE - SP309601
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: SANDRA REGINA FRANCISCO VALVERDE PEREIRA - SP116238, ANTONIO HARABARA FURTADO - SP88988 D E S P A C H O Dê-se vista à parte contrária quanto à apresentação de Recurso de Apelação, podendo o apelado apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias tal como expõe o artigo 1.010,1º e 2º do NCPC. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região. São Paulo, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5012238-81.2017.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
06/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
03/06/2022, 13:49
Mero expediente
03/06/2022, 13:49
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 11:01
Petição (Apelação)
02/06/2022, 19:41
Publicação
12/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JULIO BOGORICIN IMOVEIS S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERICK MILLER - SP249981, CRISTOVAO COLOMBO DOS REIS MILLER - SP47368-A, ALESSANDRO JUNIOR MASSARELLI DUARTE - SP309601
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: SANDRA REGINA FRANCISCO VALVERDE PEREIRA - SP116238, ANTONIO HARABARA FURTADO - SP88988 S E N T E N Ç A CRISTÓVÃO COLOMBO, MILLER E ULMANN ESCRITÓRIO DE ADVOGADOS opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no ID 243620196. Manifestação da embargada no ID 246471681 Alega, em síntese, a existência de obscuridade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5012238-81.2017.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, rejeito-os. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido a decisão, conforme prevê o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. No caso em tela, não procede a pretensão do embargante, pois não existe o alegado vício na sentença. Havendo a pretensão de obter efeitos infringentes, visando à alteração da sentença prolatada, deve a parte se valer do recurso cabível para demonstrar seu inconformismo.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de ID 245128001. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
11/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/05/2022, 11:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/05/2022, 16:46
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 17:38
Petição (Embargos de declaração)
09/03/2022, 20:55
Publicação
04/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JULIO BOGORICIN IMOVEIS S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERICK MILLER - SP249981, CRISTOVAO COLOMBO DOS REIS MILLER - SP47368-A, ALESSANDRO JUNIOR MASSARELLI DUARTE - SP309601
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: SANDRA REGINA FRANCISCO VALVERDE PEREIRA - SP116238, ANTONIO HARABARA FURTADO - SP88988 S E N T E N Ç A CRISTÓVÃO COLOMBO, MILLER E ULMANN ESCRITÓRIO DE ADVOGADOS, atual denominação de Miller & Ulmann Advogados, devidamente qualificada, promove o presente cumprimento de sentença relativamente a honorários sucumbenciais em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, requerendo a intimação da executada para pagar a quantia certa e discriminada de R$541.788,44 (quinhentos e quarenta e um mil, setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), com os acréscimos de correção monetária e juros legais sobre a base de cálculo até a efetiva satisfação. Alega que na sentença proferida nos Embargos à Execução 0054944-39.1995.4.03.6100, transitada em julgado em 06/06/2017, “em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios sucumbenciais foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, devendo ser partilhados entre as partes, motivo pelo qual o percentual cabente ao patrono dos Exequentes equivale a 5% (cinco por cento) do valor da causa corrigido (= 10% ÷ 2 = 5%), porquanto procurador e das outras contrapartes.” Sustenta que “o débito total ora exequendo apurado na forma determinada pelo r. decisum de fls. 721/732 dos autos perfaz, nesta data, R$ 541.788,44 (quinhentos e quarenta e um mil, setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos)”. A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação no ID 2666989, juntamente com comprovante do depósito do valor requerido pelo exequente. Sustenta a inexistência de título executivo de sucumbência contra a Caixa Econômica Federal. Afirma que na sentença ficou estabelecido que “cada parte deve arcar com os honorários de seus patronos, na conformidade do art. 21 do CPC de 1973”. Requer a declaração de inexigibilidade do título contra a executada, condenação do exequente no pagamento de honorários advocatícios e a condenação por litigância de má-fé. Intimada, a exequente se manifestou sobre a impugnação, conforme ID 2859844. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Assiste razão à executada. A sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, que estabelecia que “Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.” Isso quer dizer que ao julgamento aplica-se a norma vigente naquele tempo. Assim constou na sentença: “Honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido, que deverão ser partilhados entre as partes em razão da sucumbência recíproca.” Embora num primeiro momento a interpretação cause dúvida ao leitor, não há outra para o caso senão aquela apresentada pela executada. Afirmação no texto de que "deverão ser partilhados" demonstra categoricamente que a compensação era possível. Tanto é assim que os exemplos trazidos pela Caixa Econômica Federal no ID 266989 evidenciam a adoção do mesmo entendimento à época. A sucumbência recíproca, embora vedada nos dias de hoje, era possível outrora. Logo, inexistente o direito pleiteado pela exequente na peça inaugural.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5012238-81.2017.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela Caixa Econômica Federal no ID 2666989. Julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 525, III e 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do débito atualizado. Autorizo a apropriação do valor depositado no ID 2667038 pela CEF. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
28/02/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença