Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA TIPO A SENTENÇA: HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA ajuizou a presente ação de procedimento comum em face da UNIÃO, com o intuito de declarar a inexigibilidade da multa aplicada por meio do Auto de Infração n° 0817800/07164/13 (PAF nº 11128.733180/2013-12), em razão da “não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar”. Para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, requereu autorização para depósito judicial do montante integral do débito discutido na ação. Preliminarmente, alega a autora a ocorrência de prescrição intercorrente nos autos do mencionado processo administrativo fiscal, ao argumento de que a impugnação por ela ofertada em 05/12/2013 fora julgada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo/SP apenas em 19/02/2020, ultrapassando assim o prazo estabelecido no artigo 1º, §1º, da Lei 9.873/1999. Sustenta, ainda, a ocorrência de preclusão temporal quanto à constituição definitiva do crédito por parte da União, haja vista que a impugnação por ela ofertada nos autos do mencionado PAF, na data de 05/12/2013, somente foi julgada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo/SP em 19/02/2020, e que o recurso voluntário posteriormente interposto perante o CARF, na data de 08/04/2020, somente foi julgado em 29/04/2021, não tendo sido observado pela administração tributária, portanto, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias estabelecido pela Lei 11.457/2007. No mérito, a parte alega que atuou como agente de carga, que não se confunde com o transportador marítimo, de modo que não deve responder pela multa em questão. Alega ainda que as informações reclamadas foram efetivamente prestadas pelo representante do armador à fiscalização, a qual não enfrentou dificuldades para a realização da sua atividade ou a apuração do crédito destinado ao erário. Aponta, ademais, que pelo fato das informações em questão terem sido prestadas antes do início de qualquer procedimento de fiscalização por parte da RFB, a responsabilidade pela infração a ela imputada foi excluída pela denúncia espontânea. Aduz, ainda, que o valor da penalidade imposta não se mostra proporcional ou razoável, configurando sua exigência violação aos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. Alega, por fim, que a autuação e penalização nos termos praticados pela União, sem qualquer distinção ou critério de individualização, fere princípio internacional firmado pelo Brasil e internalizado no direito pátrio por meio do Decreto n° 9.326/2018. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Intimada, a autora juntou aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais. Na oportunidade, acostou o comprovante de depósito judicial relativo ao montante em discussão (id 105476274). O pleito antecipatório foi deferido para o fim de suspender a exigibilidade do débito decorrente da multa objeto da discussão (id 110929618). Citada, a União apresentou contestação, oportunidade em que sustentou a inaplicabilidade ao caso dos dispositivos legais invocados, visto se que se trata de procedimento inserido no “chamado contencioso fiscal”. Nessa medida, invocou a aplicação da Súmula 11 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscal - CARF e protestou pela improcedência do pedido (id 142138903). Houve réplica (id 165898131). Instadas acerca da especificação de provas, ambas as partes informaram não ter interesse na dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista que a questão é unicamente de direito e não há necessidade de produção de prova pericial ou oral, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005391-12.2021.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
Trata-se de ação em que se pretende a declaração de inexigibilidade do débito decorrente de uma imposição de sanção administrativa aplicada em razão do descumprimento de um dever vinculado ao controle aduaneiro de mercadorias provenientes do exterior. Dentre outros aspectos suscitados pela autora, sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que o processo administrativo ficou paralisado por prazo superior ao previsto na legislação sem que houvesse decisão definitiva. De fato, na hipótese, a lavratura do auto de infração ocorreu em 25/10/2013 e a decisão em face da impugnação administrativa foi proferida somente em 19/02/2020 (id 98456078 – p. 14/25), sendo que o feito permaneceu paralisado entre 07/04/2014 a 11/12/2019 (id 98456078 – p. 10/12), apenas aguardando remessa para apreciação da defesa apresentada em 05/12/2013 (id 98456069 – p. 12/18). Fixado esse quadro fático no processamento da sanção administrativa, reputo que assiste razão à autora, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva. Com efeito, no caso em exame, há que se distinguir entre obrigação tributária acessória e sanção administrativa aplicada no exercício da polícia aduaneira. De fato, na dicção expressa do seu artigo 5º, a Lei nº 9.873/99 “não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária”. Logo, diante da exceção expressa, encontra-se justificada a edição da Súmula 11 do CARF, segundo a qual não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. Todavia, o entendimento sumular deve ser interpretado em face da lei e não o contrário. Ou seja, a exclusão da ocorrência da prescrição intercorrente deve ser efetuada apenas nas hipóteses previstas no supracitado dispositivo: a) matéria disciplinar; b) procedimento em que a discussão envolve matéria tributária. Ocorre que o impropriamente chamado “contencioso fiscal” envolve discussões diversas das de índole estritamente tributária, do qual são exemplos a aplicação de direitos compensatórios e as sanções de polícia aduaneira. Nestes outros casos, não há razão para o CARF deixar de aplicar a prescrição intercorrente prevista na lei, visto que o critério de distinção utilizado pelo legislador é o da matéria debatida e não o do órgão administrativo competente para julgar o recurso administrativo interposto pelo cidadão ou o do rito procedimental aplicável. Vale aprofundar. Como é cediço, a obrigação tributária surge quando ocorre no fundo fenomênico um fato que se amolda à hipótese de incidência prevista na norma tributária. O Código Tributário Nacional, por sua vez, distingue a obrigação tributária em principal e acessória (art. 113), sendo que a última tem por objeto prestações, positivas ou negativas, previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (obrigação principal). Em caso de descumprimento de obrigação acessória, por sua vez, abre-se a possibilidade de aplicação de penalidade pecuniária de natureza tributária. Não é fácil, por certo, distinguir matéria aduaneira e tributária, dada a conexão da questão fiscal com o comércio internacional (art. 237 da CF). Todavia, em que pese a dificuldade, o critério mais adequado é do interesse tutelado pela norma, uma vez que a fiscalização e o controle aduaneiro tutelam interesses mais amplos que a mera questão fiscal, envolvendo a proteção e higidez do mercado interno, da produção nacional, da balança de pagamentos, dos consumidores em geral e até mesmo a gestão dos riscos sanitários e à saúde pública envolvidos no comércio internacional, valores albergados na Constituição e cuja defesa está em grande medida a cargo da União e em especial do Ministério da Fazenda (artigos 22, VIII, 170, “caput” e incisos, e 237 da CF). No caso em questão, o dever do transportador e do agente de carga de prestarem informações sobre as cargas transportadas, nos prazos estabelecidos pela Receita Federal, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado (art. 37, “caput” e § 1º, do DL 37/66, com redação dada pela Lei nº 10.833/03) está inserido no contexto mais amplo de controle aduaneiro (e não exclusivamente tributário). Vale ressaltar que os obrigados a prestar informações sobre cargas consistem em intervenientes da operação de comércio internacional, mas que não provocam diretamente o surgimento do fato gerador da obrigação tributária, visto que não são consignatários da carga, nem os responsáveis pela importação ou exportação das mercadorias. Logo, a norma sancionadora invocada pela fiscalização (artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei nº 37/66) possui natureza administrativa (sanção de polícia), visto que tem como pressuposto o descumprimento do dever administrativo de prestar informações, imposto genericamente aos intervenientes no comércio exterior, independentemente do surgimento de obrigação tributária. Fixado esse quadro, a Lei n° 9.873/99 estabelece prazos para o exercício da pretensão punitiva na administração federal, nos seguintes termos: Art. 1o - Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o - Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º - Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Na hipótese em análise, verifico dos autos do Processo Administrativo Fiscal n° 11128.733180/2013-12 que o Auto de Infração n. 0817800/07164/13 foi lavrado em 25/10/2013, imputando fatos ocorridos em 30/12/2008, ou seja, dentro do quinquênio legal (art. 1º, "caput", da Lei nº 9.873/99). Contudo, apresentada defesa (em 05/12/2013), o procedimento permaneceu paralisado até 11/12/2019, quando foi encaminhado para apreciação da impugnação, que ocorreu apenas em 19/02/2020, ou seja, em prazo muito superior aos três anos fixados pela legislação (id 98456078 – p. 14/25). Sendo assim, o que se tem na hipótese em apreço é o decurso de um longo prazo entre a apresentação da defesa em face da autuação e o julgamento do processo administrativo, operando-se a eficácia extintiva do lapso temporal com a administração inerte, na forma da legislação. Logo, na hipótese, houve extinção da pretensão punitiva estatal em razão da prescrição intercorrente, ocorrida em razão da paralisação imotivada do procedimento administrativo sancionador. Destarte, o afastamento da penalidade daí decorrente é medida que se impõe, consoante já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “O recurso da União Federal também não merece prosperar, pois, diante da natureza administrativa da infração em questão, é evidente a incidência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99 quanto ao débito objeto do processo administrativo nº 10814008859/2007-21” (ApCiv 5002763-04.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, e - DJF3 Judicial 28/12/2020).
Diante do exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de invalidar a sanção imposta no Auto de Infração nº 0817800/07164/13 (PAF nº 11128.733180/2013-12). Custas e honorários a cargo da União. À vista do reduzido valor dado à causa, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, a ser devidamente atualizado a partir do arbitramento. Dispensado o reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC). Após o trânsito em julgado, autorizo o levantamento, pela autora, do depósito judicial realizado nos autos (id 105476274). P. R. I. Santos, 18 de dezembro de 2021. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal