Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LEA KATTE BRICKMANN ROTENBERG, BRANCA GILDA BRICKMANN SCHWARTSMAN, CARLOS ERNANI BRICKMANN, RICARDO BRICKMANN, LUCIA MARMULSZTEJN, EMILIA BRICKMANN SCHREIER Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADAMARES ROCHA DE PAIVA COUTINHO - SP115172
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO
INTERESSADO: EMILIA BRICKMANN SCHREIER ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ADAMARES ROCHA DE PAIVA COUTINHO - SP115172 D E C I S Ã O Às fls. 188/189 do documento id n.º 160702155 foi acostada decisão proferida em sede de recurso de agravo por instrumento, deferindo parcialmente a antecipação da tutela, para que este juízo analise o pedido formulado pela União concernente à existência da sentença de extinção da execução, que não foi objeto de recurso a obstar o prosseguimento da execução. Em 25.05.2015 foi proferida sentença julgando extinta a execução, fl. 203 do documento id n.º 150512007, devidamente registrada no livro n.º 0005/2015, sob o n.º 376, fl. 8. Ao contínuo foi juntada aos autos petição do inventariante do espólio da parte autora, requerendo sua habilitação. Em 22.07.2015, consta dos autos petição do patrono original da autora, informando que não seria interposto recurso e desistindo do prazo recursal, fl. 220 do documento id n.º 160512007. A seguir foi juntada certidão de óbito da autora, não se opondo, a União, à habilitação dos herdeiros. Os herdeiros, então, regularizaram sua representação processual e requereram a expedição de precatório complementar, considerando que a pensão a título de dano material seria devida à autora originária até o limite de sobrevida da vítima, 23.09.2011, extinguindo-se com o eventual falecimento da autora. Como a autora faleceu em 20.02.2011, tais valores seriam devidos no período compreendido entre 10.06.2009, data dos cálculos homologados e 20.02.2011, data do falecimento da autora. A União insurgiu-se contra a continuidade da execução dos valores complementares, pelas razões já expostas, o que passo a apreciar. Nos termos do inciso I do artigo 265 do Código Civil anterior, suspende-se o processo pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. O Código de Processo Civil traz regra similar em seu artigo 313. Confira-se: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No caso dos autos, o juízo tomou conhecimento do falecimento da autora diante do requerimento formulado pelo inventariante para seu ingresso em juízo e habilitação dos herdeiros, o que foi posteriormente deferido, com concordância expressa da União. Desnecessária, portanto, a suspensão do feito naquele momento. A autora Emilia Brickmann Schreier faleceu em 20.02.2011, conforme certidão de óbito de fl. 224 do documento id n.º 160512007. Falecida a autora, sua patrona não mais detinha poderes para representá-la, sendo nulas todas as suas manifestações posteriores ao falecimento. Neste contexto, observo que em 17.03.2015, fl. 195 do documento id n.º 160512007, foi proferido despacho informando que os autos seriam remetidos à conclusão para prolação de sentença de extinção caso nada mais fosse requerido. Pessoalmente intimada em 12.05.2015, documento id n.º 160512007, a advogada da autora já falecida permaneceu silente, certidão de fl. 201 do mesmo documento id. Ato contínuo, a sentença de extinção foi proferida em 25.05.2015, fl. 203 do documento id n.º 160512007, vindo a advogada da parte autora a manifestar-se nos autos por cota, fl. 220 do mesmo documento id, acerca da não interposição de recurso e desistência do prazo recursal. Neste contexto, clara a nulidade da sentença de extinção proferida, vez que decorreu de atuação de advogado que não mais detinha poderes para tanto. Em suma, tanto as manifestações da advogada da autora posteriores ao falecimento desta, quanto a sentença de extinção, restam eivadas de nulidade, razão pela qual não há qualquer óbice ao prosseguimento da execução e consequente expedição de precatório complementar. Quanto a questão pertinente à aplicação do IPCA-E, restou apreciada pelo item 2 da decisão acostada às fls. 117/121 do documento id n.º 160702155. Assim, considero atendida a determinação contida na decisão proferida em sede de recurso de agravo por instrumento, fls. 188/189 do documento id n.º 160702155. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0029161-55.1989.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo