Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE POTIM Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERIKA CIPOLLI ROSA - SP184078, NIZE MARIA SALLES CARRERA POSSATO - SP171016
EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: ERIKA RUBIO CALMON DE AGUIAR - SP294691, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - SP186458-A, MARCIO DE CASTRO ZUCATELLI - SP260205 D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000609-22.2018.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, com vistas ao pagamento da verba honorária sucumbencial, arbitrada nas decisões da fase cognitiva. A decisão de 1º grau foi proferida nos seguintes termos (ID 8363843 – fl. 51): (...).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE POTIM em face de AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL e da BANDEIRANTE ENERGIA S.A., e DETERMINO a essa última que se abstenha de transferir ao Autor ativo imobilizado em serviço da área do município. Ratifico a decisão antecipatória da tutela. Condeno as Rés no pagamento pro rata das despesas processuais e honorários de advogado de dez por cento do valor da causa. (...). Os recursos de apelação, interpostos pelas rés, ora executadas, foram julgados improvidos (ID 250090137 – fl. 32): (...). Assim, não se mostra razoável determinar a transferência dos ativos ao município sem que a questão esteja detalhadamente prevista em lei. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante ao exposto, nego provimento às apelações e à remessa oficial. (...). As decisões de cognição transitaram em julgado (ID 250090705). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte ora exequente, ofertou o petitório do ID 251043932, por meio do qual, reiterou os argumentos expendidos no ID 250090699, acerca da impugnação de um acordo firmado entre o Município de Potim e a executada EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., sobre a “transferência não onerosa de ativos de iluminação pública ao Município autor”. A executada EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., ao se manifestar (ID 252687346), requereu a homologação do referido acordo entabulado (ID 250090689). Por sentença (ID 286336905), foi homologado do aludido ajuste de vontades. Após a oposição de embargos de declaração (ID 286709958), pela exequente, aqueles foram acolhidos (ID 297943548) e tornada sem efeito a sentença homologatória do ID 286336905. A demandante, ora exequente, ofertou pedido de cumprimento de sentença da verba honorária de sucumbência (ID 295693004), acompanhado de cálculos de liquidação do(s) julgado(s), que redundaram na importância de R$ 104.417,65 (cento e quatro mil, quatrocentos e dezessete reais e sessenta e cinco centavos). A parte exequente atualizou (ID 301335056) o valor executado, para a quantia de R$ 106.063,94 (cento e seis mil, sessenta e três reais e noventa e quatro centavos). A executada EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. opôs embargos de declaração (ID 302416461) à decisão (ID 297943548) que tornou sem efeito a sentença (ID 286336905) que havia extinguido o feito. Os referidos embargos foram rejeitados (ID 340208893). A parte exequente acostou (ID 352005036) mais uma atualização da verba exequenda, no importe de R$ 129.008,25 (cento e vinte e nove mil, oito reais e vinte e cinco centavos). A executada EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. informou sobre a interposição de agravo de instrumento (ID 352372237) contra a decisão do ID 297943548. Foi proferida a seguinte decisão (ID 352877164): “diante do trânsito em julgado da fase de conhecimento da lide, da ausência de notícia quanto a eventual efeito suspensivo obtido com o agravo, bem como do requerimento de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, determino a intimação da parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a decisão judicial transitada em julgado, mediante o pagamento da quantia de R$ 129.008,25 (cento e vinte e nove mil, oito reais e vinte e cinco centavos) atualizado até o mês de janeiro de 2025 e que deve ser novamente atualizado na data do efetivo pagamento, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, par. 1º, do Código de Processo Civil, e sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis.” A parte exequente acostou novos cálculos de atualização da quantia exequenda (ID 358639237). A executada Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL se manifestou (ID 360416808), no sentido de que o pedido de cumprimento de sentença não contemplou a execução “no rito de processamento contra a fazenda pública”. A parte exequente se manifestou e argumentou, em resumo, que (ID 360422159): i) “ainda há discussão nos autos a respeito do pedido de homologação de acordo, no qual não houve participação da Procuradoria do Município, e ainda restou anulado pelo Decreto Municipal n.º 2077/2025. Além disso, o agravo instrumento interposto pela requerida não possui efeito suspensivo, devendo ser processado o presente cumprimento”; ii) “a obrigação de não fazer elencada na r. sentença traz, a contrario sensu, determina a obrigação de fazer consistente na manutenção e operação desse sistema”; iii) “a requerida se mantém inerte, se recusando a cumprir a obrigação de não transferir o ativo imobilizado da iluminação pública, sob a alegação de que ainda terá êxito na demanda”; iv) “o atual Chefe do Poder Executivo decretou a anulação do termo de transferência do ativo imobilizado anteriormente celebrado”; e v) “há diversos pontos de iluminação pública no Município sem funcionamento, portanto, a cidade está sofrendo com a ausência de iluminação pública, o que acarreta aumento da criminalidade e insegurança pública – demonstrado o perigo de dano”. Ao final, requereu: “a tutela de urgência, IMEDIATAMENTE cumpra a obrigação de não fazer determinada pela r. sentença consistente em se ABSTER DE TRANFERIR O ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO DA ÁREA DO MUNICÍPIO, retomando de imediato a manutenção e operação do sistema.” A executada EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., ao impugnar o pedido de cumprimento de sentença da parte exequente, consignou, em síntese, que (ID 363186148): i) “a despeito de sua discordância com o cumprimento de sentença, a EDP-SP neste ato promove o depósito do valor integral da sua quota-parte do valor em discussão, a título de caução, a fim de evitar a adoção de quaisquer medidas constritivas em seu desfavor” ii) “enquanto ainda pendiam de julgamento os recursos especial e extraordinário interpostos pela EDP-SP, as partes chegaram a um consenso e firmaram, voluntariamente, em 18.12.2020, o Termo de Transferência Não Onerosa de Ativos de Iluminação Pública e Relação dos Ativos de Iluminação Pública”; iii) “Naquela ocasião, os ativos de iluminação pública foram transferidos ao Município e este feito perdeu seu objeto. Em outras palavras, o Município ajuizou a presente ação objetivando compelir a EDP-SP a não transferir para ele os ativos de iluminação pública. Contudo, espontaneamente, no curso da ação, o próprio Município recebeu tais ativos, cujos serviços a ele vinculados – de iluminação pública – são de competência municipal” iv) “De forma absolutamente surpreendente, porém, o próprio Município opôs Embargos de Declaração (Id.286709958), trazendo à tona novamente questões relativas à validade e eficácia do acordo (acordo esse a respeito do qual a municipalidade deliberadamente não se manifestou em Segundo Grau, relembre-se), além de acrescentar a pretensão de recebimento das verbas sucumbenciais arbitradas em favor dos patronos da municipalidade (cuja execução iniciou no Id.295693004). Sucumbência esta que, releve-se a repetição, deixou de existir e foi superada pela composição alcançada pelas partes”; v) “Na sequência, o Município inaugura um segundo cumprimento de sentença, com objetivo de impor à EDP-SP, especificamente, obrigação de fazer, consistente na assunção da manutenção e operação de todo sistema do ativo imobilizado em serviço de iluminação pública que ele (Município), voluntariamente, recebeu por meio do Termo de Transferência Não Onerosa de Ativos de Iluminação Pública e Relação dos Ativos de Iluminação Pública assinado 18.12.2020 (Id.250090691)”; e vi) “O segundo fato incontroverso é que a obrigação de fazer, que o Município pretende impor à EDP-SP (de que, de volta, os ativos de Iluminação Pública que estão atualmente sob a tutela municipal), não compõe o objeto desta ação, sendo, portanto, impassível de execução nestes autos”. Ao se pronunciar, o Município de Potim consignou, em resumo, que (ID 366024579): i) “O presente cumprimento de sentença foi movido somente em face da EDP-SP, considerando-se que a expressão "pro rata" não implica divisão igualitária dos honorários, mas sim proporcional à condenação”; ii) “NÃO HOUVE QUALQUER CONSENSO DAS PARTES QUANTO À EXTINÇÃO DO FEITO, o acordo trazido unilateralmente aos autos se deu apenas no âmbito administrativo (eivado de nulidade), no entanto tentou-se PRODUZIR EFEITOS JUDICIAIS, de maneira ilegal, ao requerer sua homologação, sem, inclusive, mencionar a necessidade de renúncia ao direito já obtido na ação”; e iii) “independentemente da discussão acerca da validade do acordo, é INCONTROVERSO que não houve participação dos advogados públicos na avença, assim sendo, certa é a percepção dos honorários, o que deve ser JULGADO no presente cumprimento de sentença”. Ao final, pugnou pela “a tutela de urgência, para que a requerida IMEDIATAMENTE cumpra a obrigação de não fazer determinada pela r. sentença consistente em se ABSTER DE TRANFERIR O ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO DA ÁREA DO MUNICÍPIO, retomando de imediato a manutenção e operação do sistema.” A parte exequente informou sobre a não concessão - em grau recursal de agravo de instrumento interposto pela executada EDP - da suspensão da decisão do ID 297943548: (...).
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. contra r. decisão que, após acolher embargos de declaração opostos pelo ora agravado, determinou o prosseguimento de cumprimento de sentença. Sustenta a agravante, em síntese, que atende os requisitos necessários à suspensão da r. decisão agravada. Intimada, a parte agravada apresentou sua contraminuta. Em petição após a interposição do recurso, a agravante requer a suspensão da r. decisão agravada. Decido. Neste juízo de cognição sumária, inerente ao momento processual, não vislumbro presentes os requisitos necessários à suspensão da r. decisão agravada. A modificação de anterior provimento jurisdicional como consequência do acolhimento de embargos de declaração, em decorrência de omissão reconhecida, não torna a r. decisão agravada nula, pois inerente ao recurso acolhido o efeito modificativo aplicado, conforme expressamente previsto no art. 1.023, §2º, do CPC. Em relação aos honorários, verifica-se que, apesar de a agravada ter sido intimada para cumprimento, não houve manifestação do Juízo de origem quanto ao pedido de suspensão formulado, tendo sido determinada a intimação da agravada para manifestação quanto à impugnação apresentada. Quanto ao acordo formulado, verifica-se que a questão ainda não restou decidida na origem, sendo que seu direito conhecimento implicaria em supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro o pleito liminar. (...). A executada EDP, ao novamente se manifestar (ID 373559336), trouxe argumentos repetitivos/relacionados à discussão da assunção dos serviços públicos de iluminação, pelo Município de Potim, em decorrência do aludido acordo firmado. É o relatório. Passo a decidir. Da apreciação dos autos, verifica-se que a controvérsia consiste em três pontos: a) a cobrança da verba honorária, fixada nas decisões cognitivas; b) a obrigação de não fazer e c) validade do acordo celebrado entre o gestor do Município de Potim e a executada EDP, por meio do qual, àquele, foram transferidos os ativos de iluminação pública. Pois bem. Como já bastante salientado, as decisões da fase de conhecimento já foram objeto de trânsito em julgado. Portanto, incabível qualquer discussão quanto ao(s) julgado(s) acima citado(s), que deve(m) de ser cumprido(s) ipsis litteris, sob pena de afronta à coisa julgada material. Nesse sentido, segue precedente do E. TRF3: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO DETERMINOU A APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. AFASTAMENTO DA TR. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. - A execução de título judicial deve observar o princípio constitucional da coisa julgada, cingindo-se aos exatos termos estabelecidos na condenação, nos limites da coisa julgada material emanada da "decisão judicial de que já não caiba recurso", na forma do artigo 6º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), considerada transitada em julgado. - (...). - Agravo de instrumento desprovido. (AI n. 5001491-92.2024.4.03.0000. 10ª Turma. Relatora Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison. DJEN DATA: 18/06/2024) (grifou-se) a) verba honorária Intimada para cumprir os aludidos julgados, em conformidade com o art. 523 do Código de Processo Civil, a parte executada EDP optou por depositar em Juízo a sua cota-parte da verba honorária cobrada e apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse norte, afasto o acréscimo ao débito exequendo de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). No que se refere à cobrança da verba honorária, entendo que devem ser cumpridos, fielmente, os títulos executivos judiciais, cobertos pelo manto da coisa julgada material. A EDP foi condenada a pagar 50% dos honorários advocatícios. Constou no título executivo: Condeno as Rés no pagamento pro rata das despesas processuais e honorários de advogado de dez por cento do valor da causa. Logo, incumbe à executada Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, o pagamento do percentual restante. Como a ANEEL é uma autarquia em regime especial, deverá ser intimada na forma do art. 534 do Código de Processo Civil. b) obrigação de não fazer Constou no título executivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE POTIM em face de AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL e da BANDEIRANTE ENERGIA S.A., e DETERMINO a essa última que se abstenha de transferir ao Autor ativo imobilizado em serviço da área do município. Entendo, portanto, que o título apenas previu obrigação de não fazer. Logo, apenas incumbe a EDP se abster de transferir ao exequente o ativo imobilizado. Tal condenação não representa uma obrigação de fazer, ou seja, a EDP não foi condenada a realizar a manutenção dos ativos imobilizados. Portanto, não acolho a argumentação apresentada pela exequente no sentido de a obrigação de não fazer elencada na r. sentença traz, a contrario sensu, a obrigação de fazer consistente na manutenção e operação desse sistema. A obrigação de fazer e não fazer são obrigações distintas, que não se confundem e por isso são tratadas em seções distintas do código de processo civil. O título executivo previu uma abstenção, um não fazer. Impor à EDP uma obrigação de fazer seria condená-la além do decidido, não possuindo o título objeto da presente execução condições necessárias para impor obrigação de fazer à parte executada. "É interessante notar que não existe mora na obrigação de não fazer, considerando-se que, se o dever era de abstenção, a prática do ato por si só importa na inexecução total da obrigação. Desse ato de desrespeito a uma obrigação de não fazer surge ao credor o direito de desfazer o fato ou de ser indenizado quando os efeitos foram irremediáveis. Assim, não há propriamente uma execução de obrigação de não fazer, e sim uma obrigação de fazer invertida, ou seja, de desfazer aquilo que não deveria ter sido feito. Tal conclusão é reforçada pela redação do art. 822 do CPC, que expressamente dispõe que o pedido do exequente será para o juiz assinar prazo para o executado desfazer o ato já praticado." Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - volume único, 15 ed., JusPodivm, 2023, pg. 860 Da obrigação de não fazer constante do título objeto da presente execução só é cabível falar em mora e execução no caso de pratica de ato pela executada e, ocorrendo a prática, incumbe ao judiciário assinalar prazo para o desfazimento. Logo, não há espaço para concluir que uma obrigação de abstenção, impõe obrigação de manutenção. Inclusive acentuo que incumbe ao Município realizar a manutenção e operação do sistema, o qual cobra contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública para poder suprir essa manutenção. Neste sentido, dispõe o artigo 149-A da Constituição Federal: Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III. c) validade do acordo celebrado Quanto à alegação da parte exequente de que “ainda há discussão nos autos a respeito do pedido de homologação de acordo, no qual não houve participação da Procuradoria do Município, e ainda restou anulado pelo Decreto Municipal n.º 2077/2025. Além disso, o agravo instrumento interposto pela requerida não possui efeito suspensivo, devendo ser processado o presente cumprimento”, entendo que não cabe manifestação desta magistrada. A questão acerca da homologação do acordo em tela é objeto de discussão, em grau recursal, nos autos do agravo de instrumento, interposto contra a decisão que acolheu os embargos de declaração, opostos contra a decisão que havia homologado o acordo e extinguido o feito. Nesse norte, a este juízo a quo cabe tão somente, neste momento, cumprir os títulos executivos judiciais, transitados em julgado, os quais não previram qualquer disposição em relação ao citado ajuste de vontades. Relativamente ao inconformismo da parte executada EDP no ID 363186148, repita-se, o acordo firmado entre a executada e o gestor do Município de Potim, além de não ter sido inserido nos títulos executivos judiciais em cumprimento, sua validade será apreciada em 2º grau de jurisdição, conforme expendido. Portanto, não cabe discussão, quanto ao necessário prosseguimento do feito, no que se refere à execução da verba honorária de sucumbência e à obrigação de não fazer. Posto isso: a) determino o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, em relação à execução da verba honorária de sucumbência; e b) indefiro o pedido da exequente, para que os serviços de iluminação pública sejam mantido e operados pela executada EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. No que tange à executada Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, autarquia em regime especial, intime-se, na forma dos comandos do art. 534 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 30 (trinta) dias, caso deseje, impugnar a presente execução. Cumpra-se. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).