Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: STWART DE ABREU APOLONIO Advogados do(a)
AUTOR: ELLEN RIZIA SANTOS SILVA - SP379066, MARIA ELISABETE BRIGO CARREIRA - SP248896
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: JOSE VICENTE PASQUALI DE MORAES - RS65670, DIEGO MARTIGNONI - SP426247-A S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000743-12.2020.4.03.6140 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Trata-se de ação proposta por STWART DE ABREU APOLONIO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que pleiteia a condenação da ré no pagamento de danos morais, no valor não inferior a 30 salários mínimos, tendo em vista o constrangimento a que o autor e os filhos foram submetidos por atos praticados pela gerente da agência bancária. Relata que, em 04/11/2019, dirigiu-se à agência da CEF localizada no Parque São Vicente para realizar o pagamento de boleto bancário, portando o documento digital no qual constava a numeração do código de barras. Afirma que era costume fazer o pagamento daquele modo, no entanto, na recepção do banco, foi informado por um funcionário que o pagamento somente poderia ser realizado com o documento impresso. Como já havia efetuado o pagamento daquela maneira, solicitou falar com a gerente do estabelecimento, a qual recusou autorizar o recebimento do título. Por ter feito o pagamento daquele modo em outras oportunidades, informou que faria uma reclamação formal da agência, retirando da mesa da gerente para ir embora, no entanto, quando estava na escada da agência, na companhia dos dois filhos menores, foi agressivamente abordado pela gerente que, em voz alta, falou que chamaria a Polícia, sob argumento de que o autor havia filmado o local. Ademais, a gerente se posicionou na saída da agência, ordenando aos demais funcionários que chamassem a polícia, impedindo a saída do autor e filhos. Conta que a gerente só autorizaria a saída, mediante a entrega do celular do autor para que conferisse o aparelho. Sem opções, o demandante ficou aguardando a chegada da Polícia, sendo que apareceu outro gerente da agência ao local, informando que realizaria o pagamento do boleto por meio do código de barras. Desse modo, após efetivar o pagamento do boleto, conseguiu deixar a instituição bancária. Lavrou Boletim de Ocorrência (id 31042998) e registrou reclamação nos canais de atendimento da CEF (id 31043253 e 31043256). Em contestação (id 168341133), a CEF pugna pela improcedência. Audiência de Conciliação que restou infrutífera (id 168341149 e 168581265). Audiência de Instrução, Conciliação e Julgamento (id 168466418, 168589280, 168590475 e 168590480) Arquivos com as filmagens da agência no dia dos fatos (id 168582729, 168582733, 168582745, 168587310, 168582750, 168584303, 168584312, 168584312, 168584314, 168584317, 168584327, 168584331, 168584340, 168585903, 168585934, 168585949, 168585911, 168585918, 168585921, 168585945, 168585927, 168585930, 168588210, 168588215, 168588231, 168588221, 168588237, 168588240, 168588244, 168588248, 168588250, 168588603, 168588617, 168588620, 168588641, 168588643, 168588645, 168589254, 168589259, 168589263, 168592658, 168592660, 168592665, 168592668, 168592671, 168592674, 168592676 e 168592677). É o relatório do essencial. Decido. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita requerida pelo demandante, uma vez que a parte ré na sua impugnação não apresentou indícios de que o autor possa arcar com as custas e despesas sem prejuízo de seu sustento. Anote-se. Passo a análise do mérito. A Constituição Federal, em seu artigo 5°, X, consagra a tutela ao dano moral, alçando-o à categoria de direito fundamental. Determina a Carta Política que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Essa disposição vem coroar o amplo princípio da dignidade da pessoa humana, cuja gênese é trazida pelo artigo 1°, III, do mesmo diploma. Daí ser lícito concluir que somente emergirá o dever de indenizar se ocorrerem seus três elementos essenciais, solvendo-se a causa segundo regras de distribuição do ônus da prova (art. 373, I, CPC), sem prejuízo de, se o caso, a inversão do ônus da prova, aqui à luz das normas de direito do consumidor. Segundo Boletim de Ocorrência (31042998) e Reclamação ao SAC da CEF (id 31043256), o autor narra que tentou pagar fatura, recorrendo à gerente do banco para que efetivasse o pagamento, não sendo autorizado. Sustenta que ela gritou, comunicando que iria chamar a Polícia, sob argumento de que o autor havia filmado o estabelecimento. Mesmo respondendo que não havia gravado, pediu o celular para conferir, algo que lhe foi negado pelo demandante, fazendo que ordenar o travamento das portas, impedindo a saída do autor e seus dois filhos menores. Em seu depoimento pessoal (id 168589280), Stwart confirmou que compareceu à agência no dia dos fatos para fazer o pagamento de boleto na via digital, sendo negado o pagamento diretamente no caixa, o que fez solicitar conversar com a gerente. Disse que o caixa e o atendimento ficavam no andar abaixo, enquanto a gerente fica no andar superior. Subiu para falar com a gerente, explicando a situação, obtendo como resposta que não seria possível o recebimento na via digital, pois teria que ser impresso. Conta que questionou a gerente a razão da impossibilidade de receber o boleto com o código de barras, inclusive se havia algum regulamento, explicando que a gerente apenas disse que não poderia, não se recordando de tudo que foi dito. Relata que saiu da mesa para descer, afirmando que a gerente correu, ultrapassando o autor nas escadas, gritando para que os funcionários fechassem a porta para que o demandante não pudesse sair do banco. Declara que para justificar o impedimento da saída do autor, a gerente alegava que havia sido filmada pelo autor, detalhando que só usou o celular para mostrar a gerente o código de barras do boleto, afirmando que não fez filmagens da agência. Disse ter falado à gerente que só entregaria o celular para os policiais. Confirmou que tentou sair da agência, mas as portas estavam travadas, contando que só liberava a outra porta para que os demais clientes pudessem entrar e sair da agência, fato que perdurou por volta de 40 minutos. Declarou que depois outro funcionário da agência foi atendê-lo, levando-o a outra sala, solicitando os dados do boleto, dirigindo-se ao caixa que efetuou o pagamento da conta. Relatou que, depois do pagamento, conseguiu ir embora. Em seu depoimento (id 168590475 e 168590480), Luiz Fortunato de Oliveira Junior, preposto da CEF, contou que é funcionário da agência bancária, esclarecendo que a gerente geral da agência é Miriam Hipólito e a outra gerente é Cibele Carolina. Relatou que o autor foi atendido pela gerente geral Miriam. Declara que, no dia dos fatos, estava retornando do almoço, vendo a gerente conversando com o autor no térreo. Ofereceu ajuda, quando o autor relatou que estava ali tentando pagar um boleto, mostrando no celular. Perguntou se o autor poderia enviar o boleto por email para que pudesse imprimir o documento. Disse que o autor o acompanhou até a mesa do depoente, onde conseguiu imprimir o documento, indo o autor ao caixa, efetivando o pagamento. Esclareceu que não estava na agência no momento que o autor conversou com a gerente, no andar superior da agência nem quando foi impedido de deixar a agência. Em reperguntas, disse que o autor havia feito comentário que havia apagado o vídeo que fizera, mas não fez outras perguntas a respeito do que havia ocorrido, pois a sua intenção foi tentar resolver a situação. Respondeu que percebeu algo de diferente, quando retornou do almoço, pois o cliente estava em pé ao lado da porta giratória, sendo que, normalmente, os clientes estão sentados em atendimento ou a espera do atendimento. Contou não ter identificado que alguém estava impedido o autor de sair da agência. Declarou que a gerente estava no térreo da agência, próximo ao setor de Fundo de Garantia, caixas e portas giratórias. Respondeu ter ingressado na agência pela porta normal de entrada, localizada no lado direito de quem entra na agência. Logo, conforme se colhe do depoimento do preposto da CEF e do autor, a controvérsia diz respeito ao efetivo impedimento (ou não) de que o autor saísse da Agência bancária, questão a ser solvida pela análise das câmeras disponibilizadas pela CEF. No caso, houve disponibilização inicial das imagens pela CEF (01/2021), mas houve impugnação da parte adversa, apontando, em tese, edição de imagens (id 168466417), com o que a CEF fora instada, em audiência (id 168466418) à apresentação de novas imagens. De acordo com os arquivos disponibilizados pelo Banco, Stwart estava sendo atendido no andar superior, desde 13:24h, conforme colho aos 02:00 do id 168589254. Ao sair da mesa, foi seguido pela gerente às 13:31h, conforme leitura de 03:00 do id 168589263. Ainda, merece destaque o id 168582733. Nele, colho o autor sendo impedido de sair pela porta giratória da agência, qual restou travada para Stwart e seus dois filhos, quando passa a conversar com a gerente, aguardando Stwart, ali, em pé, alguma providência. Após alguns minutos, saem daquele local e ficam na frente da outra porta giratória de entrada. Ademais, no vídeo tem-se clientes entrando e saindo pela porta que restou travada para Stwart e seus filhos, sendo este vídeo praticamente repetido no id 168588215, sendo que o travamento resta mais detalhado aos 6:00 do id 168592658 e id 165888603. O travamento também é retratado aos 9:32 do id 168292665, indicando a hora do fato (13:33h), sendo que, após, Stwart foi atendido por um Gerente às 13:36h (id 168592671 - 08:23), no mesmo andar, conforme detalhamento do id 168592676 (03:00), terminando o atendimento por volta de 13:44h (id 168596277). Portanto, para o que interessa à causa, é possível verificar que o autor, após o inicial atendimento, foi impedido de deixar a agência, notando-se a abordagem de preposta do Banco, não havendo qualquer elemento que justifique tal atitude perpetrada pela funcionária do banco, sendo que, após o travamento (13:33h), o autor teria sido atendido por outro preposto. Nesse caso, em regra, a CEF não pode impedir a saída dos clientes, salvo em caso de flagrante delito de infração penal, como decidi nos autos 0001914-33.2018.4.03.6343, qual tramitou neste JEF, em que havia elementos a demonstrar a danificação de maquinário da ré, após exaltação, tanto que instaurado procedimento junto à Polícia Federal, no que improcedente a pretensão de danos morais, confirmada pela TR/SP. Aqui, embora haja a alegação de que Stwart tenha filmado a agência, isto não resta devidamente provado, mesmo porque Stwart, em depoimento pessoal, negou tê-lo feito. Aqui, friso que, embora a filmagem não seja algo recomendável, por questões de segurança, não encontro no Código Penal tipificação para o fato. Dessa forma, diante da ausência de comprovação que o autor tenha cometido qualquer fato que justificasse a retenção dentro da agência, é evidente a conduta abusiva da preposta da ré, ao impedir a saída do autor e seus filhos (menores) da Agência bancária, com o que patente o dever de indenizar, na forma do art. 927, parágrafo único, Código Civil, aliado ao art. 5o, inciso X, CF/88. No que tange ao pedido exordial, com vistas à aplicação de 30 salários mínimos nacional, que atualmente gera o montante de R$ 36.360,00, considero que o valor extrapola a razoabilidade, uma vez que a indenização do dano deve tomar com o parâmetro a repercussão do dano e suas sequelas, sendo certo que o fato narrado, embora ilícito, não se reveste de extrema gravidade, já que Stwart, minutos depois, foi atendido por outro preposto, qual inclusive teria viabilizado o pagamento do boleto através da via digital, satisfazendo assim o atendimento pretendido por Stwart. Desse modo, fixo a indenização em R$ 4.000,00 pelos danos morais experimentados, por ser proporcional ao prejuízo causado ao autor, adotados parâmetros de razoabilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de danos morais em favor de STWART DE ABREU APOLONIO, à ordem de R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), com juros e correção monetária desde esta data, na forma da Resolução 267/13-CJF. Sem custas e honorários (art. 55 da lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, adote-se o necessário ao cumprimento do julgado e dê-se baixa no sistema. Nada mais. Mauá, 11 de janeiro de 2022.