Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: NILZA NARCIZO SABINO Advogado do(a)
EMBARGANTE: JOSE BAVARESCO FILHO - SP263067
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5001923-27.2022.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de embargos de terceiros opostos por NILZA NARCIZO SABINO em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, objetivando o levantamento da penhora realizada sobre a totalidade do imóvel de matrícula n. 7.144 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alto Taquari/MT, com origem na execução fiscal n. 0012222-18.2003.4.03.6000 (id. 244210684). Acostou documentos (id. 244211179; id. 244211184, id. 244212157; id. 244211376, id. 244211385; id. 244211387 e id. 244211790). Aduz que é casada com Lázaro Barbosa Sabino, que é réu na referida ação de execução fiscal, sendo, pois, parte legítima para defender sua meação; que é proprietária da cota-parte de 50% (cinquenta por cento) do imóvel rural denominado “Fazenda Taquari” que integra o patrimônio comum da sociedade conjugal; que não figura como parte no processo de execução fiscal ou é responsável pelo débito cobrado; que a fração ideal do bem indivisível pertencente a terceiro não pode ser levado a hasta pública; que bem imóvel oferecido à penhora imprescinde do consentimento do cônjuge e que não houve anuência sua ao oferecimento ocorrido; que a penhora deve ser desconstituída por falta de sua expressa anuência quanto ao oferecimento. Alega que sofreu turbação/esbulho da posse em razão do depósito do bem em mãos e poder do executado, conforme consta no Termo de Nomeação de Bem à penhora. Requer a reintegração provisória da posse. Inicialmente, a embargante opôs embargos à execução no plantão judicial, todavia em razão da ausência de prejuízo ou perecimento de direito, negou-se a tramitação fora do expediente normal e se determinou o encaminhamento para distribuição para este Juízo (id. 244225096). Distribuídos (id. 244348030), determinou-se a emenda à inicial, pois a ação inicialmente proposta foi os embargos à execução, cujo cônjuge do executado não possui legitimidade passiva (id. 245655340). Apresentada emenda à inicial com a retificação e proposição dos embargos de terceiros (id. 2460040959), admitiu-se a emenda, determinou-se a retificação da distribuição, a prioridade de tramitação em face da idade da embargante e a associação aos autos à execução fiscal, deferindo os benefícios da justiça gratuita e a citação (id. 246127576). Citada, a embargada apresentou contestação refutando os argumentos defendidos na exordial (id. 252412497) e juntou documentos (id. 252415949). Determinada a réplica e a especificação de provas (id. 288285062). A embargada informou não haver provas a serem produzidas (id. 292189532) e a embargante deixou transcorrer in albis o prazo. Vieram os autos conclusos. É o que importa a relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Sobre o depositário fiel dispõe o artigo 629 do CC: “Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante”. Ao depositário fiel é atribuído a guarda de um bem durante um processo judicial e não a posse do bem guardado. Em nenhum momento a posse do bem imóvel sob sua guarda é transferido para o depositário. Assim, como não há atribuição da propriedade do imóvel a quem exerce a função de depositário, não há que se falar em reintegração de posse, pois essa jamais saiu da esfera de direito de seus proprietários. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA AO CÔNJUGE DO EXECUTADO O artigo 12, § 2º, da Lei n. 6.830/80 dispõe: “Art. 12. Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora. (...) § 2º Se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a intimação do cônjuge, observadas as normas previstas para a citação”. O CPC, com sua nova sistemática mais abrangente, autoriza a alienação judicial de bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Nos termos do artigo 843, resguarda-se ao coproprietário, alheio à execução, o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não queira, a compensação financeira pela sua quota-parte apurado sobre o produto da alienação do bem. A expropriação, por sua vez, não será efetivada por preço inferior ao da avaliação “na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculada sobre o valor da avaliação”. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiros pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação tornou-se discipienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos artigos 799, 842 e 889, todos do CPC, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. A exigência de intimação do cônjuge da parte executada acerca da penhora do imóvel “visa proteger os interesses da cônjuge do executado que é proprietário do bem imóvel penhorado” (REsp n. 1.643.012/RS). Na constância do casamento, o casal compartilha tanto dos bens que sobreviverem ao matrimônio, quanto das dívidas contraídas pelos cônjuges, ou individualmente, a fim de atender às despesas da família. Assim, há presunção de que a esposa do executado se beneficiou dos resultados financeiros auferidos na constância da relação, especialmente nos casos em que o regime do patrimônio é de comunhão universal de bens. Sendo desconhecido o local em que o cônjuge do executado se encontra, é lícita que a sua intimação acerca da penhora ocorra através de edital. A modalidade de intimação por edital é medida adotada após as infrutíferas tentativas de intimação pelas outras modalidades cabíveis. A nulidade se dá pela falta da intimação do cônjuge ou de seu advogado. Pois bem, no presente caso, a embargante é casada com o executado (Lazaro Barbosa Sabino), desde 09.02.1974, em regime de comunhão total de bens (id. 244211385) e reside na cidade de Assis/SP, apesar do imóvel penhorado se localizar na cidade de Alto Araguaia/MT (id. 24211179) e seu marido ter residido na cidade de Costa Rica (id. 244211790 – p. 299) e Paranatinga/MT (id. 244211790 – p. 326). O bem imóvel foi ofertado pelo próprio executado (id. 244211790 – p. 283/284) e, após concordância da embargada (id. 244211790 – p. 183), foi lavrado o termo de penhora (id. 244211790 – p. 61, 115 e 152) que foi registrado na matrícula do imóvel, conforme se vê na certidão de id. 244211790 – p. 76). Posteriormente, o imóvel foi levado à hasta pública (id. 244211790 – p. 106/107), mas não sem arrematação. Como bem observado pela diligência negativa, a embargante não foi encontrada no endereço fornecido pela embargada, constante no banco de dados da Receita Federal (id. 244211790 – p. 9 e id. 244211790 – p. 55). Em razão disso, expediu-se Edital de intimação da penhora com prazo de 30 (trinta) dias (id. 240888643 – p. 1/2). O STJ entende que, recaindo a penhora sobre bem imóvel do casal, nos termos do artigo 12, § 2º, da LEF, é imprescindível a intimação do cônjuge do devedor, todavia, tal imposição é mitigada quando se é assegurada a ampla defesa mediante a oposição de Embargos de Terceiros pelo cônjuge meeiro, como ocorreu no caso em tela. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ fixou: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. INTIMAÇÃO DA ESPOSA DO EXECUTADO. CONTUDO, TRATA A HIPÓTESE DOS AUTOS DE SITUAÇÃO EM QUE A INTIMAÇÃO SE DEU POR EDITAL, PORQUE FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES DE INTIMAÇÃO. A ALEGAÇÃO DE NULIDADE FOI AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO, PORQUANTO FOI OPORTUNIZADA A APRESENTAÇÃO DE DEFESA QUANTO À PENHORA FORMALIZADA NOS AUTOS E VERIFICADA A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, MEDIANTE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO PELO CÔNJUGE MEEIRO. ESTA HIPÓTESE ENCONTRA AMPARO EM PRECEDENTES DO STJ. ADEMAIS, AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ANALISADAS PELA CORTE ESTADUAL E QUE JUSTIFICARAM O AFASTAMENTO DA NULIDADE, POR EVIDENCIAREM MANOBRA PROCRASTINATÓRIA, NÃO SÃO PASSÍVEIS DE REAPRECIAÇÃO NA VIA EXCEPCIONAL, DIANTE DA NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Consoante se extrai da atenta leitura do acórdão recorrido, ainda que a intimação da recorrente tenha ocorrido por edital, tal modalidade de intimação só foi adotada em face das infrutíferas tentativas de intimação pelas demais modalidades cabíveis. Para tanto, inclusive, foi verificada a ausência de prejuízo, bem como o resguardo à ampla defesa. 3. O STJ propaga o entendimento de que, recaindo a penhora sobre bem imóvel do casal, nos termos do art. 12, § 1o. da LEF, é imprescindível a intimação do cônjuge do devedor (REsp. 1.026.276/PB, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 04.11.2008; REsp. 753.453/RJ, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJe 24.04.2007). 4. Contudo, tal imposição tem sido mitigada, quando for assegurada a ampla defesa, mediante a oposição de Embargos de Terceiro pelo cônjuge meeiro, como na hipótese dos autos. Precedentes: REsp. 512.946/RJ, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Rel. p/ Acórdão Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 30.08.2004; REsp. 1.136.706/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 17.11.2009; 5. Ademais, o Tribunal de origem reconheceu, com base em certidão emitida por Oficial de Justiça, que houve manobra procrastinatória da parte executada para se esquivar da intimação da penhora, razão pela qual refutou a tese de nulidade por ausência de intimação pessoal. Logo, o acolhimento das razões recursais quanto à nulidade da intimação por edital é inviável em sede de Recurso Especial. Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1.374.998/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 26.05.2011; REsp. 994.207/RJ, Rel. Min. HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), DJe 24.05.2010. 6. Agravo Regimental da Contribuinte a que se nega provimento” (AgR mp Aresp 337679/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJ: 27.05.2019, DJe 30.05.2019) (g.n.). Adotando-se a esse entendimento, tem-se que a intimação por edital de embargante se reveste de validade e é hábil a suprir o dispositivo legal que exige a intimação do cônjuge do executado sobre a penhora de bem imóvel pertencente a ambos, notadamente neste caso em que houve a oposição de embargos de terceiro que evidencia o respeito ao princípio da ampla defesa. Dessa forma, a manutenção da penhora sobre o total do imóvel rural matriculado sob o n. 7.144 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alto Araguaia/MT e medida que se impõe, uma vez que a nova sistemática do CPC autoriza a alienação judicial de bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade, como explicitado inicialmente. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos de terceiro que NILZA NARCIZO SABINO opôs em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), e o faço com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015. Por conseguinte, mantenho a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula n. 7.144 do CRI da Comarca de Alto Araguaia/MT. Sem custas. Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da embargada; fixo-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade da verba suspensa enquanto presente a condição de hipossuficiente, nos termos do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, I, e art. 98, § 3º, todos do CPC/2015. Translade-se cópia dessa sentença para os autos da execução fiscal n. 0000752-09.2011.4.03.6000, atentando-se a serventia que na procuração consta o endereço atualizado da embargante na cidade de Assis/SP (id. 244211179). P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se.